O ex-presidente da Sercomtel, Rubens Pavan, em longa explicação prestada ontem a este jornal, deu sua versão sobre a ação civil por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público. Na ação, o MP pede o ressarcimento de perdas que teriam sido causadas à Sercomtel ao participar da privatização de empresas de telecomunicações. A seguir a versão de Pavan:
1) Não é correta a afirmação do MP de que a Sercomtel não poderia participar do leilão das empresas da Telebrás. O que se sucedeu é que o Edital de um lado inibia a participação de empresas que já detivessem licenças de operação de telefonia no País e, de outro lado, na regulamentação do processo de privatização, permitia a quem, como a Sercomtel, possuindo concessão em parte da área licitada (isto é Londrina dentro da região Paraná/Santa Catarina), pudesse disputar a licença para ampliar sua concessão dentro da mesma área.
Como a situação da Sercomtel era talvez única no País, o Edital de privatização não tratou do assunto com detalhes, deixando dúvidas sobre como poderia se dar a participação.
Por essa razão e para evitar ter de impugnar judicialmente o edital, até ingressando com mandado de segurança, e tornando público seu interesse para a área pretendida é que a Sercomtel encontrou a fórmula jurídica adequada de participar acionariamente da futura empresa, caso o consórcio fosse o ganhador do leilão. A Sercomtel Celelar, a exemplo de tantos outros grupos que se formaram, não teria evidentemente recursos financeiros para lançar-se sozinha na empreitada.
2) A participação da Sercomtel Celular no leilão da Telebrás - no caso específico para compra da licença da Região Sul (Paraná e Santa Catarina) - foi um projeto desenvolvido ao longo de vários anos dentro da Sercomtel, contando com a participação efetiva e eficiente de um grande grupo de funcionários e técnicos preparados para examinar todo o projeto e sua viabilidade jurídica e econômica. Ao contrário do que afirma o MP, a Sercomtel Celular teve aprovação e participação dos sócios (Copel e Município de Londrina), através dos seus representantes no Conselho de Administração e na sua Diretoria Executiva, e, de parte do Município de Londrina havia Lei Municipal autorizando a formação de parcerias para ampliação dos serviços.
3) Nenhum ato foi praticado sem o absoluto acompanhamento de assessoria jurídica da mais elevada competência e idoneidade.
4) Os valores caucionados pela Sercomtel Celular, além de serem proporcionais à cota pretendida pela Sercomtel, sem favorecer quem quer que seja, permaneceram depositados na Caixa de Liquidação e Custódia, da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em conta específica do Banco do Brasil, desde a véspera do leilão até o dia posterior ao encerramento, isto é, por três dias. Já no dia seguinte ao leilão e após a divulgação dos resultados, os valores depositados foram imediatamente liberados para a Sercomtel Celular e na mesma data transferidos em retorno para o município de Londrina.
5) A participação da Sercomtel Celular no processo de privatização da Telebrás jamais poderia ser questionada legitimamente porque a Constituição Federal lhe assegura, como sociedade de economia mista que é, o direito de concorrer em igualdade de condições com as empresas privadas em qualquer certame licitatório.
A decisão tomada pelos sócios, e de conseguinte pela empresa, de participar do leilão, com a possibilidade de vitória ou de derrota, é uma ação absolutamente legal dentro do mundo dos negócios e o depósito da garantia de participação, por três dias, não pode jamais gerar obrigação aos administradores de pagarem pessoalmente juros por esses três dias pelo fato de não terem alcançado o alvo buscado que era ganhar a licitação.
6) O objetivo da participação foi encontrar, naquele momento, a solução correta para a sobrevivência futura da Sercomtel no mercado competitivo, dando-lhe tempo e dimensão que permitissem enfrentar a concorrência que se avizinhava. Para a cidade de Londrina seria a oportunidade de ganhar uma grande empresa de telefonia móvel, com maior capacidade de investimentos e geração de empregos, sem contar o volume de recursos que girariam na cidade mensalmente. Esclareça-se que pelo acordo com os demais integrantes do consórcio a sede da empresa seria em Londrina e caberia à Sercomtel operá-la.
7) As reservas mantidas pela Sercomtel Celular quanto à divulgação da sua participação no leilão eram absolutamente necessárias para cumprir a estratégia da empresa a respeito do tema.
É lamentável a propositura de uma ação dessa natureza, denegrindo a imagem de empresas e pessoas sérias que agiram dentro da mais absoluta legalidade, almejando somente melhorar a própria empresa de telefonia da cidade e por conseqüencia o patrimônio público.

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