Estados aguardam derrubada do STF
Nos Estados, a situação não é diferente. A expectativa é de que a decisão do Supremo impeça a cobrança sobre os inativos e pensionistas, que vinha sendo feita por 16 unidades da federação. Além disso, o governo antevê a derrubada da Lei 9.717, objeto de ação no STF, base legal para a cobrança dos inativos estaduais e municipais. A mesma lei também limitou em 12% das receitas correntes líquidas a despesa com inativos e determinou que a contribuição do ente estatal fosse, no máximo, de duas vezes a contribuição do servidor.
Tudo isso está acontecendo, segundo o secretário de Previdência Social, Vinícius Carvalho Pinheiro, porque ainda prevalece a idéia de que os servidores têm direito à aposentadoria por causa do fato de terem trabalhado para o Estado e não porque contribuíram para isso. Até pouco tempo atrás, diz ele, a tradição orçamentária considerava o gasto previdenciário apenas como um item da despesa de pessoal.
Pinheiro lembra que as primeiras categorias contempladas com sistemas de proteção social foram os funcionários do Ministério da Fazenda e civis do Ministério da Guerra, no Império. ‘‘Os cargos eram considerados doações, em geral vitalícios, sendo a remuneração da atividade automaticamente convertida em proventos na inatividade’’, lembrou.
Na República, essa relação com o Estado patrimonialista continuou, mesmo depois da criação dos montepios e institutos de pensão. Um marco do modelo foi a criação, em 1938, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (Ipase), que unificou categorias federais. Nesta época, previa-se contribuição de 5% para o financiamento de pensões e pecúlio. O Tesouro financiava, integralmente, as aposentadorias e assistência médica. A contribuição vigorou até 1952.
No início da década de 80 havia, ao lado dos servidores estatutários, um grande contingente de celetistas que também não contribuíam para a aposentadoria, mas apenas ao financiamento das pensões. Após a promulgação da Constituição de 1988, os celetistas foram convertidos em estatutários, permanecendo o sistema previdenciário sem qualquer contribuição.
O mais grave é que, entre 1990 e 1996, o servidor da União era promovido no momento da aposentadoria, recebendo acréscimo de 20% a 39% sobre o salário. O mecanismo é mantido em alguns Estados, alavancando o déficit.
Em 1991, houve a primeira tentativa, no âmbito do governo federal, de cobrança de contribuição previdenciária dos servidores, com a fixação de alíquotas que variavam entre 9% e 12%. A iniciativa foi considerada inconstitucional. Os servidores públicos da União só começaram a contribuir efetivamente para a aposentadoria em 1993, com alíquota entre 9% e 12%. Em julho de 1997, as alíquotas foram unificadas em 11%.

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