Caso número 1: o empresário chega no setor de alvarás da prefeitura e oferece ao funcionário público uma vantagem financeira para acelerar a tramitação de um processo de seu interesse. Caso número 2: ao solicitar ao agente público a expedição de um alvará, de forma legal e sem oferecer vantagens, lhe é exigida uma quantia para que o processo não vá parar nas gavetas.
As implicações legais das duas situações citadas estão no cerne da polêmica instalada em Londrina desde que o Ministério Público ajuizou diversas ações contra membros da Câmara Municipal após a prisão em flagrante do ex-vereador Henrique Barros. A FOLHA já recebeu manifestações de diversos leitores cobrando a punição dos empresários citados nos processos. Mas, de acordo com os promotores Cláudio Esteves, Renato de Lima Castro e Leila Voltarelli - três dos autores das ações - , é importante saber a diferença entre os crimes de corrupção e de concussão no Código Penal brasileiro para que se entenda o enquadramento de cada personagem nos processos judiciais.
A diferença fundamental entre corrupção e concussão é que o primeiro crime envolve o oferecimento de vantagem pelo particular (caso nº 1) para obter alguma facilidade, e o segundo a exigência de dinheiro, por parte do agente público, para realizar algum ato do qual é responsável legal (caso nº 2). Na corrupção, tanto o agente público quanto o particular praticam crime, porque estão em conluio, ao passo que a concussão incide na existência de apenas um criminoso, já que o particular, pelo próprio código penal, é tratado como vítima de um achaque.
No primeiro caso, o particular é enquadrado por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) e o agente público por corrupção passiva (artigo 317). Casos clássicos de corrupção são aqueles em que o empresário oferece dinheiro ao agente público para vencer uma concorrência pública, ou o motorista que ''molha a mão'' do guarda para se livrar de uma multa de trânsito. Já na concussão, apenas o agente público é enquadrado no crime de concussão (artigo 316).
''Sempre que um agente público exige vantagem indevida valendo-se do poder inerente ao seu cargo, têm-se o crime de concussão '', explica Castro. De acordo com ele, todos os crimes denunciados até agora no escândalo da Câmara envolvem apenas concussão. ''Note-se que nesse caso a vontade do particular encontra-se viciada, notadamente porque ele não gostaria de render-se à vantagem indevida, mas age dessa forma ciente de que suas pretensões, ainda que legítimas, apenas serão aceitas desde que se curvem às exigências''.
Segundo Leila Voltarelli, em nenhum caso investigado houve notícia de que o empresário tenha chegado à Câmara oferecendo dinheiro para conseguir a aprovação de algum projeto, o que evidenciaria crime de corrupção ativa. Caso algum vereador leve notícia ao MP de que foi procurado por empresários que lhe ofereceram dinheiro para aprovação de leis, o corruptor ativo será imediatamente investigado

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