A partir desta terça-feira (2), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou outras duas situações. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral e perdura até e até 48 horas depois do término da votação. Além de prisões em flagrante, são exceções ou aquelas executadas em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto

Imagem ilustrativa da imagem Eleitores não podem ser presos a partir desta terça-feira
| Foto: Marcos Zanutto



No dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. Também é vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

O desrespeito a essas normas, previstas no artigo 81 da Resolução 23.551/2017 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) é passível de punição com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.

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