Despacho do juiz ocupa 22 páginas
Leia aqui alguns trechos do despacho do juiz Celso Saito:
(...)Embora uma grande parte dos réus já tenha o seu sigilo bancário quebrado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, nada impede a sua repetição, em especial pelo tempo já decorrido.
Os fatos denunciados na inicial justificam, também a quebra de sigilo telefônico de uma parte dos réus, para apurar as ligações efetuadas e recebias no período enfocado.
Por outro lado, diante das denúncias de que EMILIA BELINATI e ANTÔNIO CARLOS BELINATI foram beneficiados com depósitos suspeitos em suas contas bancárias, e, também, pelo evolução patrimonial espantosa e duvidosa ocorrida em favor de toda a família BELINATI, impõe-se a quebra de sigilo fiscal de todos os seus membros (ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, EMILIA BELINATI, ANTÔNIO CARLOS BELINATI, CINTYA SALLES BELINATI e SIMONE SALLES BELINATI). Igual providência deve ser tomada em relação a todos os demais réus, para elucidação de eventual enriquecimento indevido.
Dentre todas as medidas, será de grande relevância o afastamento de ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI do cargo de Prefeito Municipal, conforme é permitido pela Lei 8.429/92, em seu art. 20, parágrado único, a seguir:
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
No caso, os fatos denunciados na inicial e documentos apresentados pelo Ministério Público, por se caracterizarem em prática de imoralidade, ilegalidade e fraudes, em prejuízo do patrimônio público, por si só, são suficientes para determinar o seu afastamento, mesmo que em caráter temporário ou provisório.
Tudo leva a crer que o Prefeito ANTÔNIO BELINATI foi o responsável maior pelo que se desencadeou na Administração Municipal, e também nos órgãos indiretos COMURB e AMA, tendo em vista as fartas declarações que foram colhidas e trazidas nos autos.
Noticia-se ainda que ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, teria tentando subornar os reús colaboradores, com oferta de dinheiro, conforme declaração apresentada por EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA em 05.02.2000 (Fls. 140/142 do ANEXO X), bem como utilizou-se da Procuradora Jurídica do Município para negociar benefícios com empresários envolvidos nos escândalos, denunciado alguns e protegendo outros.
Praticou cerceamento do trabalho da auditoria interna da Prefeitura Municipal, permitindo sua atuação somente aos casos específicos e mantendo-se na chefia um dos implicados nas irregularidades (Fls. 11/20, 32/34, 39/42, do ANEXO I).
Praticou reiterada violação aos princípios da legalidade e da publicidade, ao negar o fornecimento de informações relativas a documentos de gastos do Município à cidadãos, infrinfindo dispositos do Decreto Lei nº 201/67 (art. 1º, XIV), conforme cópia das denúncias já oferecidas pelo Ministéio Público ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Utilizou de forma desbragada a máquina pública para defendê-los, mediante mobilização de Secretários Municipais e liberação de servidores municipais para promover manifestações de usa defesa na Câmara Municipal, conforme amplamente divulgado pela imprensa. (Fls. 155/156 do ANEXO XXI).
Usou fitas montadas ou editadas para intimidas ou atingir membros do Poder Legislativo, com o propósito de tumulturar e protelar os andamentos dos trabalhos da Comuissão de Inquérito e da Comissão Permanente (Fls, 157/158 e 160 do ANEXO XXI).
Serviu-se de programa de televisão para indevida propaganda pessoal, em defesa das acusações veiculadas pela imprensa. (Fls. 160/161 do ANEXO XXIII).
Os procedimentos acima são todos de caráter anti-ético e imoral, levando à presunção de que o Prefeito Antônio Belinati tenta ocultar e evitar que a verdade venha a ser apurada nas investigações sobre as trinta licitações apontadas como fraudulentas, no total de R$ 33.393.296,59 (trinta e três milhões trezentos e noventa e três mil, duzendo e noventa e seis reais e cinquenta centavos), e também em relação à destinação misteriosa da quantia de R$ 186.000.000,00 (cento e oitenta e seis milhões), recebida em maio de 1998, com as vendas das ações da SERCOMTEL.
Assim, tudo leva a crer que, continuando em atividade e no exercício do mandato, poderá ele prosseguir com tais práticas inconveninetes e criar todo tipo de embaraço para eviar o sucesso nas investigações e a própria instrução processual.
Certo é que, o Prefeito ANTÔNIO BELINATI foi eleito através do sufrágio por ocasião da última eleição municipal. Todavia, tem também como certo que pelos eleitores não lhe foi autorizado a administrar o Município sem a devida transparência, com desonestidade e irresponsabilidade. Aliás, os eleitores, como também toda a sociedade, não merecem isso.
Portanto, contando os graves fatos de irregularidade, e também pelos inconvenientes procedimentos acima apontados, praticados pelos prefeito ANTÔNIO BELINATI, todos constantes no conjunto das provas constantes nos cadernos ANEXOS em apenso, presente se faz a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) como também da possibilidade de prejuízo (periculum in mora), que constituem requisitos legais para a concessão das medidas preliminares pleiteadas.
Demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos subjetivos para a concessão cautelar. Mas, não memos certo é que não de pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimos, mas apenas um (Neru, recurso 401 In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, de Nelso Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery 2ª edição, Pág. 1124).
Entre as medidas cautelares pleiteadas, comporta perfeitamente a decretação da quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e indisponibilização de bens de tods os réus, em face das fundamentações à respeito anteriormente apresentadas, e também por se constituirem em medidas de utilidade na futura Ação Civil Pública de reparação de Danos e plicação de sanções por prática de ifrações e improbidade administrativa a ser intentada, conforme anunciado na inicial.
No tocante ao pedido do prefeito ANTONIO BELINATI de seu cargo, no entanto, o seu acolhimento deve ser com ressalva, mormente em relação à observação do rigor do disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, em virtude do mesmo se apresentar como norma de natureza penal, e com imposição de sanções desporporcional para o caso.
Na realidade, a determinação de afastamento do Prefeito Municipal do seu cargo, permite dois caminhos:
O primeiro deles, com apoio simples nas disposições do art. 20, parágrafo único , da Lei 8.429/92, confroem admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em seus julgados, entre os quais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR PREFEITO IMPROBIDADE AFASTAMENTO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA INEXISTÊNCIA DESPACHO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível o afastamento do Prefeito por ser necessário à instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92), mormente diante da aparente gravidade dos autos de improbidade praticados (Ac. 1651-4ª C.Civ Eg. Tribunal de Justiça do Paraná Rel. Des. José Wanderlei Rezende, j. 09.02.2000)
O entendimento acima é corroborado pelo tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.429/92 MEDIDA NECESSÁRIA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo ee Instrumento nº 94.250 5/1, de Guarulhos SP Rel. Des. José Geraldo Jacobina Rabello).
(...)O entendimento acima, no entanto, data vênia, não se adapta como o melhor, para o caso em análise.
Primeiramente, porque ao determinar o afastamento para garantia da instrução, sem uma previsão de prazo da sua conclusão e, por isso, sem possibilidade de retorno, redunda indiretamente ba cassação do mandato e da perda do cargo em definitivo, cuja decretação somente é possível mediante uma sentença condenatória numa ação criminal, conforme jurisprudências existentes nesse sentido, e não através de uma ação de medida cautelar de natureza cível como a presente.
Ademais, embora de caráter satisfativo a presente ação cautelar, o afastamento definitivo do cargo poderá não produzir resultado de utilidade na ação principal, por ter como objetivo a reparação de danos e aplicação de sanções aos envolvidos.
Assim, como melhor alternativa, tem-se que a decretação de afastamento do Prefeito Municipal de seu cargo, no caso, deve ser com o apoio na mesma disposição legal acima, mas em combinação com as disposições dos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, regularmente invocadas na inicial, em especial com o aproveitamento daquelas do art. 798, que reza:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes doi julgamento da lide, cause ao direito outra lesão grave e de difícil reparação.
Inexistindo ao juízo cível a competência para a decretação de afastamento do Prefeito Municipal em definitivo de seu cargo, permite-se como medida útil para o presente procedimento e também para a futura ação principal, a decretação de afastamento temporário, e com prazo determinado, que seja suficiente tão somente para o término da instrução relativamente as investigações encetadas pela Promotoria Pública e pelas demais vias paralelas.
O afastamento do Chefe do Poder Executivo e de outros servidores por tempo determinado é perfeitamente possível, conforme já adotado no Estado do Mato Grosso do Sul (...)
Em conclusão, impõe-se o acolhimento das medidas liminares pleiteadas, com a ressalva indicada.
Isto posto, com fundamento nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 12, da Lei nº 7.347/85, concedo liminarmente as medidas pleiteadas na inicial, idenpendentemente da prévia audiência dos réus, conforme segue:
I - Decreto a quebra dos sigilos bancários e fiscal de todos os réus e, para esse fim, determino a expedição de Ofícios necessários, com a devida obseervação aos pedidos constantes da inicial em seu item 9.1.1, letras a,b, b.1, b.2, b.3, c, d, e, f, g, h.
II - Decreto a indisponibilização de bens de todos os réus nos termos do art. 7º e parágrafo único, e art. 16, da Lei nº 8.429/92. Para esse fim, determino a expedição de Ofícios necessários conforme pleiteados na inicial, em seu item 9.1.2, letras a, b, c.
III - Decreto a quebra do sigilo telefônico dos réus: Antônio Casemiro Belinati, Emília Salles Belinati; Antônio Carlos Salles Belinati; Cintya Salles Belinati, Simone Salles Belinati; Cassemiro Zavierucha; Arion Cruz Santos; Gino Azolini Neto; Wilson Mandelli; Ismael Mologni; Luiz Cesar Guedes; Kakunen Kyosen; Lúcia Maria Brandão; Eduardo Alonso de Oliveira; e das empresas C. Zavierucha Cia. Ltda.; Construtora Célula Ltda. e Construtora Caluan Ltda.; inclusive dos respectivos aparelhos celulares, referentes às ligações feitas e recebidas a partir de janeiro de 1998, até a presente data, providenciando-se para esse fim a expedição de ofícios na forma dos pedidos constantes na inicial, item 9.1.5.
IV - Finalmente, decreto o AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do Prefeito ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI do seu cargo, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, combinado com as disposições dos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, presumivelmente suficientes para a conclusão das investigações, a contar da data da sua notificação, sem prejuízo de seus vencimentos, expedindo-se para este fim o competente mandato.
V - Notifique-se a Câmara Municipal local, para de imediato providenciar a posse do sucessor legal do cargo do Executivo Municipal.
VI - Citem-se todos os réus, com as prerrogativas previstas no art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
VII - Cientifique-se o Ministério Público.
Londrina, 15 de maio de 2.000.
Celso Seiki Saito
Juiz de Direito





