Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antonio Casemiro Belinati, da decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar que fez, no mandado de segurança que impetrou contra a Câmara Municipal de Londrina, em decorrência de ato de seu presidente.
Argumenta o recorrente ter interposto mandado de segurança visando obstar o presseguimento dos trabalhos da comissão encarregada de apurar pedido de denúncia para cassação do seu mandato, como prefeito do município de Londrina, à vista de dita denúncia não ter passado pelo crivo da Comissão de Justiça, como seria obrigatório, sendo incluída na ordem do dia do seu plenário. Sustenta que na sessão da Comissão Processante marcada para hoje os trabalhos prosseguirão, a despeito da inexistência de prévio exame de admissibilidade dos graves fatos que lhe são imputados; que com isto restará infringida a Lei Orgânica Municipal, na qual está previsto que todas as petições devem ser remetidas para as Comissões Permanentes para sua análise de admissibilidade, bem como o disposto no próprio Regimento Interno da Câmara, quanto análise da competência do Poder Legislativo para julgar a matéria disposta; que o deferimento da liminar na ação mandamental tinha por escopo evitar que a denúncia, sequer analisada pela comissão competente, fosse colocada em pauta para julgamento pela Câmara de Vereadores; que nenhuma das infrações apontadas na denúncia encontra-se elencadas na Lei Orgânica Municipal; que o seu conteúdo tipifica atos enquadráveis na lei de Improbidade e no Código Penal, o que atrai a competência de julgamento para o Poder Judiciário; que o MM. juiz negou o pedido de liminar por entender ausentes alguns documentos e inexistir perigo de dano irreparável; que contudo, sendo ilegal o prosseguimento dos trabalhos da Comissão processante, haverá violação ao princípio do devido processo legal; que os atos praticados representam violação de direitos líquido e certo seu, pois a denúncia não especifica claramente qual a conduta reprovável que teria cometido; que está correndo o grave risco de perder o seu mandato por cassação, que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; e que o juiz natural ou autoridade competente para apreciar as questões da forma que foram postas é o Poder Judiciário.
2 - Entendo suficientemente relevantes os fundamentos apresentados pela agravante, que com o escopo de justificar a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, ao menos até o pronunciamento definitivo desta Câmara, por entender demonstrado, no caso concreto os requisitos essenciais e conexos - ‘‘fumus boni iuris et periculum in mora’’.
Em cognição sumária e prévia, entendo ter razão o agravante quando afirma que o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante ocorreu sem a análise prévia da suficiência dos fundamentos da denúncia, circunstância que não pode ser tomada como mera formalidade, em sendo a instauração de tão grave procedimento, e cujo escopo é justamente o de evitar que denúncias temerárias possam ser incluídas como matéria relevante para apreciação do Plenário da Câmara Municipal.
Por outro lado, sendo inegável que o procedimento poderá levar à cassação do mandato do impetrante como Prefeito Municipal, decisão de extrema gravidade e importância em se tratando de um dos maiores e mais pujantes municípios do Estado, a postergação da suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, ou mesmo sua futura anulação em juízo poderão ser tardios e prejudicar não apenas os direitos do impetrante, mas principalmente a própria ordem pública.
Eis porque defiro o pedido para dar efeito suspensivo ativo à decisão agravada e determinar, como determino, a imediata suspensão dos trabalhos da Câmara Municipal de Londrina, no tocante à denúncia protocolizada sob o número 9230/2000, em que figura o impetrante como denunciado, até o julgamento definitivo deste recurso.
3 - Comunique-se o MM Juiz, do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe que preste informações no decêndio legal acerca do cumprimento pelo agravante da disposição insculpida no artigo 526 do Código de Processo Civil, e inclusive quanto à fase processual em que se encontra o ‘‘mandamus’’.
4 - Comunique-se ao Juízo de origem, por fax ou telefone, do inteiro teor da presente decisão, para que o mesmo informe, imediatamente, ao Presidente da Câmara, ante a Sessão marcada para o dia de hoje, que deverá ser suspensa.
Curitiba, 29 de fevereiro de 2000
Desembargador Cyro Crema
Relator

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