Delação é fundamental para sucesso da Lava Jato
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domingo, 05 de julho de 2015
Luís Fernando Wiltemburg<br> Reportagem Local 
A delação premiada foi ferramenta fundamental para ampliar investigações e prender políticos e empreiteiros na Operação Lava Jato, em nível nacional, e para desvelar um esquema de corrupção que colocou na prisão auditores da Receita Estadual do Paraná, fruto da Operação Publicano, deflagrada pelo Ministério Público.
É devido à eficiência da ferramenta que o procurador da República Diogo Castor de Mattos, que atua na Operação Lava Jato, defende sua utilização sob o nome de colaboração premiada, para ter um sentido menos pejorativo. Mattos deu palestra sobre a utilização do recurso sob a ótica da nova legislação, sancionada em 2013, e sobre investigações de crimes do colarinho branco, sua especialidade, a promotores de Londrina no fim do mês passado.
Em entrevista à FOLHA, ele defende a efetividade da colaboração premiada para o resgate de recursos desviados pela corrupção e para a solução dos crimes praticados em quadrilha e critica a morosidade do processo legal e sua ineficiência ao julgar casos desta natureza.
A delação premiada é o nome que se usa comumente quando alguém decide colaborar com uma investigação em troca de benefícios na pena. A denominação é correta?
É como um nome vulgar. O nome técnico é colaboração premiada. Delação tem um sentido pejorativo e costumamos não utilizar. No âmbito jurídico, utilizamos colaboração, seria o mais correto.
É um mecanismo que cabe para qualquer crime?
A colaboração premiada é utilizada para crimes graves. Pelos termos da nova lei (Lei Federal 12.850, de 2 de agosto de 2013), são crimes cuja sanção máxima é maior que quatro anos de reclusão. Pode ser adotada por todas as modalidades de práticas em organização criminosa. Nossa área de atuação no Ministério Público Federal é voltada para grupos criminosos que atuam nos crimes de colarinho branco, que são pessoas com mais dinheiro, com alto poder aquisitivo e que cometem crimes no exercício de suas funções. Mas colaboração premiada pode abranger outros tipos de crimes. Tráfico de drogas, crimes contra administrações públicas estaduais, como está ocorrendo aqui em Londrina, na operação do Gaeco, mesmo crimes violentos, como roubo. É um benefício idealizado para grupos criminosos com uma certa estruturação, que apresentam complexidade técnica, operacional, por isso, interpreta-se que o objetivo dele é para crime organizado. Tem que ter um certo profissionalismo na prática do crime.
Qual a importância real da delação premiada no decorrer das investigações?
Quando se fala de crime de colarinho branco são crimes cometidos por pessoas com alto poder aquisitivo, alto nível de instrução, geralmente com estruturas e aparatos organizados de poder, com premeditação. Não é um crime de impulso. O cidadão avalia todos os riscos e possíveis proveitos da prática criminosa. Esses crimes, normalmente, vão contar com uma certa complexidade e sofisticação no modus operandi e, muitas vezes, as únicas testemunhas presenciais serão os próprios autores do fato. A gente defende e tem certeza que, nestes crimes de colarinho branco, cujas testemunhas presenciais são somente os próprios coautores dos fatos, a única forma de conseguir desvelar os esquemas gigantes de corrupção é realmente a colaboração premiada.
Advogados de partes suspeitas reclamam que a colaboração premiada é um meio fácil de investigação, questionam a efetividade e alegam que o delator pode dizer qualquer coisa para abrandar a pena. O que pensa disso?
Existe uma exigência na lei chamada de "regra da corroboração": todo o depoimento do colaborador tem de ser corroborado por prova material, sob pena de não poder fundamentar uma condenação. Então, a gente entende que não procedem essas críticas infundadas dos advogados. O problema no Brasil é que existe uma cultura muito forte de buscar nulidades do processo. As defesas de colarinho branco têm um apego umbilical, maternal, à questão de nulidades por vícios secundários da investigação e que, até um tempo atrás, com a chancela principalmente do STJ, acabou prosperando em grandes casos de crimes do colarinho branco e a grande diferença da Lava Jato é que isso não aconteceu e proporcionou que a ação continuasse avançando e trazendo resultados expressivos.
Como é a utilização da delação premiada em outros países?
O país pioneiro na colaboração premiada é a Itália, que inicia na década de 1980, com a colaboração de Tomazo Bruschetta, o famoso mafioso italiano preso no Brasil em 1983, extraditado para a Itália e lá começa a negociar um benefício de redução de pena em troca de colaboração com os juízes italianos. A lei brasileira importa vários institutos relativos à lei italiana, como a própria regra da corroboração. A legislação americana não é um bom referencial para a gente porque o sistema jurídico é completamente diferente. Lá é o sistema anglo-saxão, chamado de "Common Law", enquanto entre nós rege o sistema romano-germânico, "Civil Law". No Brasil e nos países de inspiração Civil Law, tudo tem de estar na lei. Já nos países de Common Law, como Inglaterra e Estados Unidos, valoriza-se mais os costumes.
Pode explicar melhor esta diferença?
Nos Estados Unidos, vigora o "plea bargain", não o princípio da obrigatoriedade da ação penal. No Brasil, em tese, o Ministério Público é obrigado, uma vez provado o crime, a denunciar. Sem a denúncia-crime, sem o processo, não pode haver pena. Mesmo nos casos de colaboração, se o cidadão faz acordo com o Ministério Público, vai ter de haver todo um processo burocrático para poder cumprir uma pena. Já nos Estados Unidos o órgão acusatório pode fazer um acordo com o réu, que não necessita ser de delação premiada, mas até uma assunção de culpa, que seria a pessoa aceitar a culpa pelos fatos e concorda em cumprir uma determinada sanção penal com a finalidade de não haver processo. Outros países também utilizam a colaboração premiada, como a Espanha, a França, mas a Itália é um país referencial porque teve uma operação de combate à corrupção grande no início dos anos 1990, chamada Operação Mãos Limpas, que teve resultados muito prósperos no sentido de um recomeço democrático.
Qual a efetividade da colaboração premiada quanto à restituição de valores desviados?
A lei de colaboração premiada prevê a necessidade, para obtenção dos benefícios, de cinco requisitos alternativos: a desvelação da estrutura hierárquica do grupo; a identificação dos demais coautores e de outros fatos; a identificação da vítima com vida, nos casos de crimes com vítima determinada; a prevenção contra novos crimes; e a recuperação dos ativos. No Brasil, temos uma cultura muito discreta, até a Lava Jato, de recuperação de ativos. A colaboração premiada é um meio muito eficaz de recuperação de ativos. Caso não existissem esses acordos e o processo penal seguisse, só se poderia recuperar esses valores depois de finalizado o processo, de transitado em julgado a condenação penal. O processo no Brasil é uma coisa tão demorada, tão morosa, que tudo acaba prescrevendo antes ou, quando não prescreve, tem essas decisões esdrúxulas de anulação de provas. Repensando o direito processual penal como uma forma de desenvolvimento social, a colaboração premiada vem no sentido de conseguir o mínimo que se espera, que é a devolução do que é roubado dos cofres públicos.
Um dos requisitos é a prevenção de novos crimes. Mesmo que a pessoa se comprometa, como evitar a reincidência?
Qual o objetivo da lei para coibir a reincidência? Eu entendo que é mais no sentido estrutural. Na Lava Jato, teve um colaborador que apontou algumas falhas do Sistema Financeiro Nacional, que permitiram eles remeterem quantias vultuosas ao exterior mediante importações simuladas de produtos que nunca chegavam no Brasil. Neste caso, simulavam a importação de produtos, firmavam contratos de câmbio, mas a instituição financeira não exigia sequer a inscrição, o radar deles, qualquer prova do produto entregue, porque não exige regulamentação do Banco Central exigindo tais documentações e isso acabou sendo uma válvula de escape para evasão de divisas e sonegação. Então, vai neste sentido pedagógico de evitar novos crimes, apontar as falhas dos sistemas de controle do sistema bancário, dos órgãos públicos, que permitiu que acabasse se desviando esses recursos públicos.


