Decreto nº 041/97 de 24 de janeiro de 1997
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I DO DECRETO Nº 041/97 DE 24 DE JANEIRO DE 1997.
Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Londrina, executados sob o regime de permissão, em caráter transitório e por prazo indeterminado.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Do objeto
Art. 1º. Considerando a necessidade emergencial transitória relativa aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina, Estado do Paraná, por força de ordem liminar emanada do Poder Judiciário, o Poder Executivo Municipal, subsidiando-se no disposto no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e motivado pela necessidade e dever constitucional de prover o transporte coletivo urbano de passageiros, resolve, conjuntamente com a Companhia Municipal de Urbanização - COMURB S.A., por meio deste Regulamento estipular as condições para sua operação e funcionamento, sob o regime de permissão e por prazo indeterminado, sem prejuízo das condições estabelecidas no Termo de Permissão e o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º - Para os fins deste regulamento, considera-se transporte coletivo de passageiros o serviço regular e contínuo de condução de pessoas realizado por ônibus no Município de Londrina, através de permissão, com itinerários e horários previamente estabelecidos pela COMURB S/A e mediante a cobrança de tarifas individuais.
Parágrafo Único - Não estão sujeitos a este regulamento os ônibus utilizados para o transporte de determinadas categorias de passageiros, como os hóspedes de hotéis, os clientes de agências de turismo, os alunos e professores de estabelecimentos de ensino e outros, não compreendidos neste artigo.
Da Competência
Art. 3º - Compete à Companhia Municipal de Urbanização - COMURB S.A. a execução, a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.
Capítulo II
Gerenciamento dos Serviços
Da Permissão
Art. 4º - As permissionárias deverão executar os serviços com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas e pessoal vinculado, com exclusividade, ao transporte coletivo que lhe cabe prestar na área de operação objeto da permissão.
Do Gerenciamento
Art. 5º - À COMURB S.A, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 5.946, de 27 de julho de 1993, compete:
I - fixar itinerários e pontos de parada;
II - fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
III - organizar, programar e fiscalziar o sistema;
IV - orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V - implantar e extinguir linhas e extensões;
VI - implantar terminais de integração;
VII- emitir, comercializar e gerenciar passes comuns, livres e vale-transporte;
VIII - fixar os parâmetros, critérios e índices da planilha de custos;
IX - elaborar os cálculos tarifários e fiscalizar sua aplicação;
X - registrar e fiscalizar as empresas permissionárias;
XI - vistoriar e cadastrar os veículos;
XII - fixar e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento;
XIII - promover, se necessário, auditorias técnico-operacionais e econômico-financeiras nas empresas permissionárias, podendo designar funcionários para fiscalizar o processo de arrecadação;
XIV - estabelecer as normas do pessoal de operação empregado pelas permissionárias para prestação dos serviços;
XV - manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários;
XVI - fixar as características e especificações técnicas dos veículos que serão utilizados no transporte coletivo.
Art. 6º - O gerenciamento dos passes comuns, livres e vales-transporte referidos no inciso VII do artigo anterior compreende, também, sua distribuição para comercialização na própria sede da COMURB S.A. ou em postos de venda que determinar.
Capítulo III
Da Arrecadação Tarifária
Da Tarifa
Art. 7º - A tarifa cobrada dos usuários dos serviços será fixada pela COMURB/SA, mediante Ato Executivo.
Art. 8º - O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema, proposta pela COMURB S.A.
Do Modo e Forma de Recolhimento das Tarifas Cobradas
Art. 9º - O modo e a forma de recolhimento das tarifas cobradas, será determinado pela COMURB/SA, mediante Ato Executivo.
Capítulo IV
Do Pagamento dos Serviços
Da Remuneração das Permissionárias
Art. 10 - A remuneração das permissionárias será fixada pela COMURB/SA, mediante Ato Executivo.
Da Forma de Pagamento
Art. 11 - A forma de remuneração das permissionárias será definida pela COMURB/SA, na forma e modo estipulado em Ato Executivo.
Capítulo V
Dos Serviços de Transporte
Da Operação dos Serviços
Art. 12 - Os serviços serão prestados em cada área de operação através de linhas específicas, compreendendo-se como tal o transporte de passageiros entre pontos terminais e de parada, por itinerário e horários previamente definidos.
Art. 13 - Os serviços serão executados sempre de acordo com o padrão técnico e operacional estabelecido pela COMURB S.A., através do Manual de Normas e Especificações Técnicas e de suas alterações, em nível compatível com a remuneração das permissionárias.
Art. 14 - São obrigações das permissionárias:
I - prestar serviço adequado na forma prevista em lei, nas normas técnicas aplicáveis e no respectivo termo de permissão;
II - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela COMURB S.A.;
III- zelar pela integridade dos veículos, instalações e quaisquer bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regulamento, as leis, normas e ordens de serviços emitidas pela COMURB S.A.;
V - submeter-se à fiscalização da COMURB S.A., facilitando-lhe a ação e o cumprimento de suas determinações, permitindo aos fiscais livre acesso, em qualquer momento, aos veículos e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - apresentar periodicamente, sempre que for exigido e no local indicado, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando-se a afastar do tráfego os veículos cujos defeitos comprometam a segurança da operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços não seja prejudicado de nenhum modo.
VII - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade;
VIII - manter as características fixadas pela COMURB S.A. para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução;
IX - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e outros;
X- apresentar os veículos, diariamente, para início de operação, em perfeito estado de conservação e limpeza;
XI -comunicar imediatamente à COMURB S.A. a ocorrência de acidentes envolvendo os ônibus, informando, se for o caso, também as providências adotadas e a assistência devida prestada aos usuários ou a seus prepostos.
XII - preencher as guias e os formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixados pela COMURB S.A.;
XIII - no caso de interrupção de viagem, tomar imediatas providências para o seu prosseguimento;
XIV - fornecer aos cobradores, quando for o caso, quantidade suficiente de numerário adequado para troco;
XV - não efetuar reparos de veículos em vias públicas, exceto troca de pneus e correias;
XVI - adotar uniformes padronizados para todo o pessoal de operação, com cartão individual de identificação (crachá) contendo o nome, número de matrícula e função do portador;
XVII - observar, na admissão do pessoal de operação e na manutenção dos respectivos contratos, as disposições legais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e nas demais normas que disciplinam as relações de trabalho, bem como a legislação da Previdência Social.
Parágrafo Único - O reabastecimento ou manutenção dos veículos deverá ser realizado em local próprio, sem passageiros a bordo e fora dos horários em que estejam em operação.
Art. 15 - São direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas permissionárias, por meio de seus prepostos, bem como pela fiscalização da COMURB S.A.;
III - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela COMURB S.A.;
IV - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual;
V- levar ao conhecimento da COMURB S.A. e da permissionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar à autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela permissionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;
VIII - receber o troco correto e em dinheiro, desde que o valor a ser recebido esteja dentro do limite máximo estipulado pela COMURB S.A.
Art. 16 - As permissionárias deverão manter contabilidade atualizada, facultando à COMURB S.A. ou a quem esta indicar, o exame de seus demonstrativos contábeis, tais como balancetes, balanços e demais registros pertinentes.
Dos Veículos
Art. 17 - Somente serão utilizados no transporte coletivo, veículos que atendam as especificações do Manual de Normas e Especificações Técnicas elaborado pela COMURB S.A.
Art. 18 - A frota de cada permissionária deverá ser composta por veículos em número suficiente, fixado pela COMURB S.A., para atender à demanda máxima de passageiros, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
Capítulo VI
Da Revogação da Permissão
Art. 19 - A qualquer tempo, sem prévio aviso, pode a presente permissão ser revogada pelo poder permitente, sem qualquer indenização às empresas permissionárias.
Art. 20 - Fica estabelecido que a conclusão do procedimento licitatório, a qualquer tempo, implica na revogação da presente permissão, igualmente sem direito a qualquer indenização.
Das Disposições Finais
Art. 21 - Independente ou cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento, será revogada a permissão da permissionária que:
I - descumprir preceitos legais ou disposições previstas neste Regulamento;
II - prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros que definem sua qualidade;
III - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, salvo isso resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e comunicado à COMURB S.A.;
IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço permitido;
V - retirar ou reter indevidamente quantias das tarifas arrecadadas;
VI- transferir, parcial ou totalmente e a qualquer título, a operação do serviço;
VIII - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas pela COMURB S.A. por infrações;
IX - não atender a solicitação da COMURB S.A. no sentido de regularizar a prestação do serviço;
X - for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
1º - A caducidade da permissão somente poderá ser declarada por meio de regular processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.
2º - Constatada qualquer das hipóteses de inadimplemento previstas nos incisos I a X deste artigo, a COMURB S/A comunicará a permissionária mediante ofício, com prova de entrega.
Art. 22 - A permissionária é civilmente responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros e ao patrimônio público, decorrentes de dolo, negligência, imprudência ou imperícia de seus prepostos na execução dos serviços concedidos.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades administrativas previstas neste Regulamento não excluem a eventual responsabilidade civil e penal da permissionária pelos mesmos eventos.
Art. 23 - A presente permissão, em razão de sua precariedade não gera direito adquirido, nem qualquer indenização ao tempo de sua revogação, bem como quando da abertura do certame licitatório.
Art. 24 - O presente Regulamento aplicar-se-á desde logo às permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Londrina.
Londrina, 24 de janeiro de 1997.





