Comissão não tem poder de punir
Curitiba - O poder das CPIs é investigatório, não de punição (eventuais condenações são de responsabilidade do Poder Judiciário, e não do Legislativo). As comissões parlamentares de inquérito têm prerrogativas que permitem a quebra de sigilo bancário e pedidos de prisão, por exemplo, mas desde que solicitados por um promotor público que acompanhe as investigações. Os presidentes e relatores das CPIs podem também pedir o indiciamento de suspeitos, mas não indiciá-los sozinhos.
A quebra de sigilo bancário precisa ser autorizada pela Justiça. Mas há casos em que a interpretação em torno da legislação permite movimentos de maior autonomia. No início deste mês, os deputados da CPI do Banestado aprovaram em reunião interna a quebra de sigilo bancário das empresas DM Construtora de Obras Ltda. e Rodoférrea Construtora de Obras Ltda. A quebra não foi autorizada pela Justiça.
A CPI se valeu do artigo 53 da Constitutição, da Lei Complementar 105, e da Lei 1.579, que trata dos poderes conferidos às CPIs para embasar a decisão. A CPI encaminhou um ofício para o Banco Central (BC), comunicando a decisão e solicitando a relação das contas bancárias das duas empresas.
O Regimento Interno da Assembléia do Paraná dispõe sobre o funcionamento das CPIs. Entre outras disposições, o regimento fixa em cinco o número máximo de CPIs a funcionarem simultaneamente na Casa. Uma sexta ou sétima CPI teria que ser criada através de projeto de resolução e não requerimento, como é de praxe para poder funcionar. As CPIs funcionam por 120 dias, prorrogáveis por mais 60.





