O ex-presidente Fernando Collor de Mello (foto) disse ‘‘sentir-se recompensado’’ com a decisão de um juiz federal que abre o caminho para a sua candidatura à Presidência em 1998 e afirmou que a decisão ‘‘abre as portas para que o povo o julgue’’. ‘‘Me sinto recompensado, revigorado e, mais do que nunca, fortalecido para enfrentar novas batalhas’’, disse Collor em Miami (EUA), onde vive há cinco anos.
Collor também disse que recebia ‘‘com humildade e sentido de responsabilidade a decisão da Justiça’’ brasileira. Rony Curvelo, assessor de imprensa do ex-presidente, contou que Collor regressará ao Brasil ‘‘em duas semanas’’, desmentindo os boatos de que ele retornaria ainda ontem ao País. Collor acaba de regressar a Miami, procedente de Aspen, uma exclusiva estação de esqui no Estado do Colorado, no centro dos Estados Unidos.
O juiz federal substituto Antonio Oswald Scarpa acatou um recurso preliminar que restituiu os direitos políticos de Collor. Na opinião de juristas, ao decidir que ele não está impedido de exercer mandato eletivo, Scarpa foi acometido de uma ‘‘juizite’’ - insensatez, no jargão jurídico. Eles acreditam que basta a União entrar com recurso junto ao Tribunal Regional Federal (TRF) para suspender a decisão. Segundo os juristas, Collor não perdeu os direitos políticos, pois pode votar. Não pode, no entanto, ser votado porque não poderia assumir nenhum cargo eletivo durante oito anos, até 2000.
Um jurista explica que, a partir da renúncia do ex-presidente às vésperas da votação do impeachment pelo Senado, em 1992, ele não poderia mais ser impedido de exercer o cargo, mas continuou sujeito à pena acessória imposta pelos senadores - a inabilitação para exercer mandato eletivo. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a pena acessória é autônoma do impedimento do presidente.
O mesmo jurista observa que a Constituição estabelece a pena acessória - a inabilitação para o exercício de função pública - não distinguindo se esta é eletiva ou não, e não cabe ao juiz, no entendimento dele, fazer a interpretação. Em 16 de dezembro de 1993, o tribunal pleno do STF indeferiu mandado de segurança impetrado por Collor - no qual ele pretendia anular a pena de inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Os ministros julgaram que o objetivo da decisão do Senado foi o de impedir o prosseguimento no exercício das funções (perda do cargo) e o impedimento do exercício - ‘‘já agora não daquele cargo de que foi afastado - mas de qualquer função pública, por um prazo determinado’’. O relator foi o ministro Carlos Velloso.
Os juristas acreditam que qualquer recurso contra a decisão do juiz substituto - na hipótese de ela vir a ser mantida pelo juiz que for dar prosseguimento à ação na Justiça Federal - deverá ser acatado pelo TRF. Cabe também à Justiça Eleitoral decidir sobre o registro da candidatura de Fernando Collor. ‘‘Se o sujeito está inabilitado, a Justiça Eleitoral deverá impedir’’, diz um jurista. Na opinião dele, a decisão do juiz substituto, passando por cima de uma decisão do STF, ‘‘gera esperanças vãs’’.

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