Uma decisão transitada em julgado - sem possibilidade de novos recursos - do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) tem sim competência para aplicar multas de trânsito apesar de ser uma sociedade de economia mista e ter em seu quadro societário 1% de pessoas físicas. A decisão é fruto de ação civil pública movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no final de 2002. Em fevereiro de 2006, o juiz da 3 Vara Federal de Londrina, Décio José da Silva, concedeu sentença favorável à CMTU.
A OAB argumentava que a CMTU foi criada por lei municipal em 1993 como ''sociedade de economia mista com controle acionário público, com 99,8967% das ações pertencentes ao município de Londrina'' e, por isso, não teria poder de polícia. Assim, sendo, em tese, pessoa jurídica de direito privado, não poderia exercer poder de polícia. Também apontava o fato de a constituição da empresa ter ocorrido antes da edição do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), em 1998, lei que delegou aos municípios o poder de fiscalizar o trânsito. Assim, a Polícia Militar de Trânsito passou a ser um órgão auxiliar e não mais o principal órgão fiscalizador.
O juiz, no entanto, entendeu que a CMTU ''está sob o controle municipal, sendo certo que está a executar função pública, inserindo-se assim como autoridade de trânsito. Não é por outro motivo que a Companhia de Trânsito de Londrina foi devidamente integrada ao Sistema Nacional de Trânsito''. Silva concluiu que ''as sociedades de economia mista, que são controladas por ente público, podem, de acordo com a lei, manter órgãos com atribuição para fiscalizar e, assim, exercer poder de polícia''.
Insatisfeita com a sentença, a OAB recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4 Região, a segunda instância da Justiça Federal, que manteve a decisão. O relator do processo, Valdemar Capeletti, citou trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF): ''A municipalidade de Londrina delegou à CMTU o poder de exercer a fiscalização ostensiva. Tal medida não se mostra eivada de ilegalidade visto que os requisitos foram preenchidos, a saber: (1) a CMTU é sociedade de economia mista, de cujo capital mais de 97% pertence ao município, sendo, portanto, integrante da administração indireta; (2) foi criada com base em Lei Municipal; e (3) o poder delegado restringe-se à fiscalização de trânsito e à autuação de quem cometeu infração à legislação específica. O fato de existirem sócios, cujo capital social é menor de 3%, não se entende como motivo válido a anular toda a atuação estatal delegada em prol da fiscalização do trânsito municipal, a manter a sentença hostilizada''.
A OAB foi ainda ao STJ, que julgou improcedente o recurso especial, baseando-se também no parecer do MPF. O ministro relator, Castro Meira, apontou que a argumentação da OAB ''não se encontra em sintonia com a tecnicidade demandada pela instância especial, a qual exige a demonstração particularizada de infringência a específico dispositivo legal, não bastando a livre exposição de diversos assuntos e alegações, como ocorreu no caso concreto''.
A ação civil pública também questionava suposta falta de aferição de equipamentos de fiscalização de velocidade e de avanço do sinal vermelho; aplicação incorreta dos recursos arrecadados com as multas; e ausência de uma coordenadoria educacional ou escola de trânsito. Todos os argumentos foram rechaçados nas três instâncias judiciais.
''Assim, se constata que as atividades de fiscalização e autuação exercidas pela CMTU não possuem nenhuma irregularidade, de modo que a CMTU continuará a educar, orientar e fiscalizar o trânsito municipal e autuar os infratores, não havendo, portanto, que permanecer o sentimento de insegurança da municipalidade'', afirmou a companhia em nota encaminhada à FOLHA.

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