BC identifica correntistas laranjas
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segunda-feira, 05 de maio de 1997
Agência Estado De Brasília 
Vinte e cinco correntistas das agências do Banco do Brasil, do Banco do Estado do Paraná (Banestado), do Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e do Banco de Araucária em Foz do Iguaçu, no Paraná, já identificados pelo Banco Central, estavam sendo usados como laranjas numa operação fictícia para lavar dinheiro.
Depois de meses de investigação, o Banco Central detectou sucessivas operações de câmbio não autorizadas pela legislação, com o objetivo de promover a evasão de divisas do país, um crime previsto na Lei do Colarinho Branco, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, mais multa.
A notícia-crime de mais uma fraude cambial em Foz de Iguaçu foi encaminhada pelo presidente do Banco Central, Gustavo Loyola, ao Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro que, imediatamente, determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito. Além disso, Geraldo Brindeiro remeteu o processo para o Ministério Público no Paraná, designando três procuradores para acompanhar passo a passo o caso.
Segundo o Banco Central, a fraude cambial alcança R$ 1,4 bilhão somente no período de 22 de abril a 15 de julho do ano passado, numa média diária de US$ 28 milhões. No documento, o BC explica à Procuradoria que os fraudadores se aproveitaram de uma brecha, autorizada pelo próprio BC, para facilitar o comércio e o fluxo financeiro de recursos na fronteira, entre as cidades de Foz do Iguaçu, no Paraná, e Cidade del Leste, no Paraguai.
Em Foz do Iguaçu, o Banco Central autorizou o Banco do Brasil, o Banco do Estado de Minas Gerais, o Banestado e o Banco do Araucária a acolherem depósitos, em espécie, sem restrição de valor, em contas de domiciliados no exterior por eles indicadas, por cuja movimentação assumiriam integral responsabilidade.
De acordo com o BC, a excepcionalidade foi para permitir que os comerciantes paraguaios, que recebem dos consumidores brasileiros reais em espécie no pagamento de produtos, pudessem converter os reais em dólares para pagar seus fornecedores. A norma geral para as contas de depósito de domiciliados no exterior, conhecidas como CC5, é para a identificação de qualquer crédito ou débito de valor superior a R$ 10 mil, não sendo admitidos depósitos em espécie para não favorecer o anonimato.


