Autos nº 307/2000Cuida-se de medida cautelar inominada de caráter preparatório, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI E OUTROS, objetivando a concessão liminar de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico e indisponibilidade de bens, cumulada com determinação de afastamento de cargo, para posterior ajuizamento de AÇÃO CIVlL PÚBLICA de reparação de dano e aplicação de sanções, por prática de infrações e improbidade administrativa nos termos das disposições da Lei no 8.429 de 02 de junho de 1992.
A legitimidade ativa do Ministério Público encontra-se, para o caso, evidenciada, por estar amparada nas disposições do art. 25, IV, alínea ‘‘b’’, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, do art. 17 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 e do art. 129, 111, da Constituição Federal.
Com efeito, consta que, há mais de um ano a Promotoria Especial de Proteção ao Patrimônio Público desta comarca iniciou sérias investigações na Administração Municipal local, sobretudo junto aos órgãos indiretos, em decorrência de seguidas notícias veiculadas de prática de irregularidades nos contratos da Autarquia Municipal do Ambiente - AMA e da Companhia Municipal de Urbanização, COMURB, com a empresa TAMARA SERVIÇOS TÉCNICOS S.C. LTDA, envolvendo também as empresas SISTEMA DESIGN ARQUITETURA E URBANISMO, ECODATA e EDIFICADORA VENETO.
Após vários trabalhos de investigações, com inquirição das pessoas envolvidas e coletas de documentos, a Promotoria Pública promoveu também uma Medida Cautelar e, através da mesma, obteve a busca e apreensão dos documentos licitatórios e de outros pertinentes junto à COMURB, os quais foram anexados nos autos nº 649/99 deste Juízo.
Recentemente, contando com a ordem expedida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal local e diligências policiais, o Ministério Público logrou êxito em apreender grande quantidade de documentos, os quais foram encontrados na casa de CASSIMIRO ZAVlERUCHA, conhecido por ‘‘CARLOS JÚNIOR’’.
Assim, com base nas cópias dos documentos que foram reunidos e compostos em XXV ANEXOS, apensados aos presentes autos, a Promotoria Pública alega que constatou numerosos indícios de irregularidades, tais como de prática de desvio de dinheiro público, apropriaçção indevida, contratações ilícitas e outros, todos enquadráveis como improbidade administrativa, prevista na Lei no 8.429/92.
Na extensa petição que foi elaborada, a Promotoria Pública aponta a constatação de infindáveis indícios de irregularidades e ilegalidades, destacando, entre outros, os fatos a seguir:
Ao ser efetuada a venda das ações da SERCOMTEL, o Prefeito Municipal anunciou que as verbas obtidas seriam utilizadas exclusivamente para investimentos em favor do Município e, para isso, editou a Lei Municipal nº 7.352/98, criando o Conselho de Gestão Financeira (COGEFI) para, através do mesmo, ser gestionada a sua correta aplicação. Todavia, não foi o que ocorreu, pois a partir daí é que se iniciaram as diversas licitações vultosas e fraudulentas na COMURB. O COGEFI, na verdade, não cumpriu com os objetivos, eis que as destinações das verbas passaram a ser comandadas principalmente pelo Prefeito Municipal e, por isso, este teria participado apenas de 3 (três) reuniões daquele Conselho. A transferência de dinheiro do COGEFI para a COMURB e desta para o Município, dependia sempre de autorização do Prefeito Municipal. Com a volta do dinheiro à conta geral do Município, passava o mesmo a integrar o seu recurso ordinário, com participação do FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO, denominado FUL.
Aponta que dessas operações de transferência, participavam o Prefeito Municipal, ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, o Secretário de Governo, GINO AZZOLINI NETO, sendo este posteriormente substitido por ILSON MANDELLI, além do Secretário da Fazenda, LUIS CESAR GUEDES, este substituído por ISMAEL MOLOGNI, em combinação com o Diretor Administrativo Financeiro, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e com o Diretor Presidente, KAKUNEN KIOSEN, ambos da COMURB.
Entre a Diretoria da COMURB e os elementos de chefia do Poder Executivo Municipal existiam estritas e estreitas ligações, contando ainda, nessa relação, com a intermediação da pessoa de CASIMIRO ZAVIERUCHA, conhecido por ‘‘CARLOS JUNIOR’’, para o trabalho de remessa do dinheiro, através de cheques que eram assinados por KAKUNEN e ALONSO
A Diretora de Operações da COMURB, LÚCIA MARIA BRANDÃO, era quem assinava todos os documentos dos procedimentos licitatórios e realizava os respectivos pagamentos, sempre no valor aproximado de R$ 150.OO0,OO (cento e cinquenta mil reais), para, assim, permitir a realização de licitação pela modalidade de Carta Convite, a qual autoriza a escolha das empresas que participariam do certame. Nesse esquema fraudulento e forjado, 30 (trinta) licitações pela modalidade Carta Convite, foram realizadas, no valor total de R$ 3.393.296,50 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), sendo estas nulas, por não terem sido feitas com as formalidades legais. Cumpria ordens de EDUARDO ALONSO em atendimento ao padrinho político ANTÔNIO BELINATI.
O réu LUIS CESAR GUEDES atuou na Secretaria de Planejamento da Fazenda no período de 01.01.1997 à 22.03.1999, sendo substituido pelo réu ISMAEL MOLONI, que atuou de 22.03.1999 à 03.12.1999. O primeiro, participou dos repasses de pagamentos de diversos procedimentos licitatórios, enquanto o segundo atuou diretamente na liberação de recursos para o FUL, possibilitando à COMURB o pagamento de quatro procedimentos licitatórios em que a vencedora foi a Empresa EDlFICADORA VENETO LTDA.
O Secretário de Governo GINO AZZOLINI NETO atuou decisivamente nos pagamentos de todas as licitações tidas como fraudulentas no período em que ocupou a pasta, chegando a, de próprio punho, autorizar várias licitações em que foram vencedoras as empresas a seguir: SISTEMA, AGE, METRÓPOLE, SOLUM, SUL OBRAS, SOMA E VENETO.
O réu WILSON MANDELLI autorizou 10 (dez) licitações fraudulentas, em que foram vencedoras as Empresas: SOMA, VENETO e DA ROS.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, como Prefeito, era quem determinava tudo. As pessoas ocupantes dos cargos de confiança eram de sua livre nomeação. Todas as grandes despesas e transferências de dinheiro, dependiam de sua autorização. Assim, tinha pleno conheciniento o que se passava na COMURB. É o responsável direto por toda e qualquer licitação da Administração Direta e Indireta, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 663 de Z3 de novembro de 1998.
O réu KAKUNEN KYOSEN, foi Diretor Presidente da COMURB, tendo se afastado do cargo à pedido da PROMOTORIA PÚBLICA. Todavia, continuou atuando junto à administração, na função de Auditor Chefe do Município de Londrina. Como pessoa de confiança do Prefeito Municipal durante longos anos, tinha plena ciência das fraudes e dos desvios.
O réu EDUARDO ALONSO DE OLIVEiRA, confessou pessoalmente sua atuação como elemento importante na execuçção dos desvios de dinheiro, bem como assinou documentos para pagamentos e licitações forjadas. Articulava-se com o Secretário de Governo e com o próprio Prefeito BELINATI na transferência de verbas para o FUL. Coordenou ainda um dos Comitês de campanha eleitoral do atual Deputado Estadual ANTONIO CARLOS SALES BELINATI e da Chapa ao Governo Estadual formada por JAlME LERNER e EMILIA SALES BELINATI.
O réu ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI, atualmente Deputado Estadual, deixou o cargo de Diretor Administrativo Financeiro da COMURB, em abril de 1998, para poder fazer campanha eleitoral, sendo substituído por EDUARDO ALONSO.
Nas eleiçoes de 1998, houve o envolvimento de todo o clã BELINATI. Em virtude disso, todos os Secretários da Administração Municipal foram convocados para participar da campanha, cujo comando era composto por ANTONIO CASEMIRO BELINATI, GINO AZZOLINI NETO, RUBENS PAVAN, EDUARDO ALONSO e CASSIMIRO ZAVIERUCHA, tendo como comite central (QG) a chácara do Prefeito Municipal localizada no Patrimônio Espírito Santo.
Na campanha do réu ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI, foi utilizado enorme soma de recursos provindos dos desvios da COMURB. Inúmeras pessoas, que serviram como colaboradoras, receberam o pagamento, comprovado por documentos que estavam em poder da METRÓPOLE PROPAGANDA, pertencente a WAURIDES BREVILHERI JUNIOR e ELIAS VIANA. Estes foram os que pagaram as despesas de confecção do material indicados naqueles documentos. O réu, CASSIMIRO ZAVIERUCHA movimentava uma espécie de ‘‘Caixa Dois’’ da família BELINATI, e com o uso do mesmo, pagou numerosas despesas e procedeu transferências e depósitos em favor de ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, EMILIA BELINATI e ANTÔNIO CARLOS BELINATI.
A ré, TERTULIANA ROSA MACCAGNAN, retificada posteriormente para o nome TERTULIANA MARIA BICUDO MACCAGNAN, funcionária de anos do Cartório Eleitoral desta Comarca, conhecida como ‘‘DONA ROSA’’, forneceu uma infinidade de ‘‘marmitex’’ para a campanha eleitoral de ANTÔNIO CARLOS NELINATI. Para receber o seu crédito, fraudou uma licitação na modalidade de Carta Convite, buscando assim amparar o pagamento efetuado diretamente ao seu restaurante. O restaurante também recebeu valores em espécie, todos provenientes de desvios nos mesmos moldes. Boa parte dos ‘‘marmitex’’ foram pagos com dinheiro subtraído da COMURB e AMA, num total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente a 8.000 (oito mil) ‘‘marmitex’’.
O Prefeito ANTÔNIO BELINATI e EMÍLIA BELINATI foram frequentemente beneficiados com depósitos em suas contas bancárias, com recursos oriundos da COMURB. Pela cópia de um documento entregue por EDUARDO ALONSO, verifica-se que houve um depósito de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta de EMILIA BELINATI, realizado por determinação de Cassimiro Zavierucha.
Por ocasião das diligências na casa do referido CASSIMIRO ZAVIERUCHA, foram apreendidos 3 (três) recibos originais de depósito na conta de EMILIA BELINATI, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) junto ao BANESTADO S/A, e R$ 200,00 (duzentos reais) junto ao banco HSBC, nos dias 20/08.1998, 16.09.1998 e 02.03.1999, respectivamente. Além disso, por outros documentos (listas), manuscritos e datilografados por CASSIMIRO ZAVIERUCHA, constata-se que os mesmos pode referir-se a transferências de recursos para a mesma EMILIA BELINATI.
Os recursos da COMURB foram desviados, também, em favor dos filhos de ANTÔNIO BELINATI, para pagamentos de contas particulares, como, por exemplo, de telefone. Na casa de Cassimiro Zavierucha foram encontrados recibos de depósitos em favor de ANTONIO CARLOS BELINATI e de ROBERVAL C. BELINATI, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram encontrados também contas telefônicas de celular, em nome de ANTONIO CARLOS BELINATI e CINTYA SALLES BALINATI, além da nota de uma multa de trânsito aplicada a ANTONIO CARLOS BELINATI, no valor de R$ 61,50 (sessenta e um reais e conquenta centavos) e que foi pagapor CASSIMIRO ZAVIERUCHA. Assim, resta claro que este era quem pagava todas as contas pessoais do casal BELINATI e seus filhos.
ANTONIO BELINATI foi beneficiado com valores incalculáveis, os quais foram desviados dos cofres públicos. Pelo menos 5 (cinco) recibo de depósitos efetuados em sua conta foram encontrados, todos junto ao Banco BANESTADOS S/A, nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 27.08.1998; R$ 1.500,00 (mil e quinhetos reais). em 24.09.1998; R$ 11.000,00 (onze mil reais), em 28.09.1998; R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), em 29.09.1998; e R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 02.10.1998, efetuados por CASSIMIRO ZAVIERUCHA. Daí a necessidade de quebra do sigilo bancário para a comprovação dos depósitos.
O réu WAURIDES BREVILHERI JUNIOR, foi colaborador da campanha eleitoral de EMILIA BELINATI e de ANTÔNIO CARLOS BELINATI, tendo esclarecido que o programa de televisão apresentado por BELINATI foi pago com dinheiro público, desviado através da agência de publicidade METRÓPOLES PROPAGANDA.
A empresa F.G. BRASIL era representada em Londrina por ELIAS VIANA, o qual veio a trabalhar com WAURIDES BREVILHERI JUNIOR na campanha eleitoral de EMILIA BELINATI e de ANTÔNIO CARLOS BELINATI, no ano de 1998. O custo pela veiculação de mensagens, com 50.000 (cinquenta mil) inserções, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil é quatrocentos reais), foi pago com recursos públicos mediante simulação e licitações fraudulentas.
No final de 1998, ANTÔNIO BELINATI, contratou o arquiteto ALVARO CORTEZ para reforma do seu apartamento, residência de todos os seus familiares. Coube a CASSIMIRO ZAVIERUCHA efetuar o pagamento do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao arquiteto, através de um cheque de sua emissão, da conta da CONSTRUTORA CÉLULA, de sua propriedade. Foram encontrados, também, recibos de pagamentos feitos a ANTÔNIO BELINATI, relativos à reforma do seu apartamento, firmados pela empresa TELERADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, sendo um no valor de R$ 19.966,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e seis reais). emitido em 12.02.199 e outro no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), datado de 15.03.1999.
As transferências de recurso para o FUL autorizadas pelo prefeito Antonio Belinati, permitiram os desvios ocorridos na COMURB, em benefício da campanha eleitoral de EMILIA BELINATI e de ANTONIO CARLOS BELINATI, bem como de toda a família. Assim é que com os recursos desviados da COMURB, os seus familiares tiveram crescimento patrimonial. Em 11.02.989 foi adquirido um apartamento do Edificio Monte Claro em Curitiba no valor de R$ 340.016,07 (trezentos e quarenta mil, dezesseis reais e sete centavos), em nome de Antonio Carlos Salles Belinati, Cintia Salles Belinati e Simone Salles Belinati. Em fevereiro de 1998 foi, por Antonio Belinati, adquirido um apartamento no Edifício Arcadia, nesta cidade, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), porém sem registrar em seu nome fransferiu-o diretamente para terceiro. Em 19.08.99 as filhas Simone e Cintia, adquiriram da Fundação Mater Et Magistra de Londrina uma área de terras vizinha à chácara da família, com 04,65 alqueires paulistas, pelo valor de RS 465.389,18 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) todavia foi a mesma, em 22.10.99, transferida por cessão para terceira pessoa. Portanto, em menos de dois anos a família adquiriu bens no importe de R$ 1.255.405,25 (um milhão, duzentos e cinquenta cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
No período de um ano e meio a Prefeitura Municipal, através de seus elementos, gastou R$ 123.758.568,64 (cento e vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), dinheiro pertencente ao COGEFI, proveniente das vendas de ações da SERCOMTEL, o que representou gastos superiores a seis milhões de reais por mês, sem que houvessem quaisquer investimentos em obras municipais.
Os réus Rubens Pavan, lsmael Mologni e possivelmente Gino Azolini Neto e Cassimiro Zavierucha, todos de extrema confiança do prefeito Antonio Belinati, teriam efetuado empréstimos na Ag. centro do Banestado S.A. para fomentar o caixa da campanha eleitoral de 1998. Os empréstimos teriam sido contraídos em 10.09.98, dias antes das eleições.
A AMA pagou às empresas ECODATA, SISTEMA e VENETO a importância de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), sem procedimentos licitatórios. No mesmo dia, a COMURB pagou às empresas VENETO, SOMA e DA ROS cerca de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais), decorrentes de procedimentos licitatórios fraudulentos.
A empresa edificadora VENETO foi ficticiamente contratada através de diversas cartas conjuntas, tendo recebido a quantia de R$ 140.855,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) em 20.01.99, a qual, embora sem a comprovação com a cópia do cheque correpondente, é demonstrada através do empenho datado de 13.01.99 e 19.01.99, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). A empresa SOMA Administradora foi vencedora de três cartas convites. A empresa DA ROS foi vencedora de outras duas cartas convites. A somatória dos valores pagos às duas empresas acima é de R$ 814.560,00 (oitocentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta reais), e corresponde à quantia de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais) transmitida por Antonio Belinati ao FUL em 21.01.99.
Na recente apreensão de documentos, elucidou-se o desvio feito pela AMA em favor de Rubens Pavan e Ismael Mologni no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A transação foi realizada através da conta da empresa C. ZAVIERUCHA LTDA, que recebeu três cheques, sendo dois de emissão de Cláudio José Menna Barretos Gomes e outro de emissão de Cícero Bley Junior, da empresa CODATA. Os referidos cheques foram entregues a Carlos Junior que os depositou em sua conta no dia 22.01.99 e, posteriormente efetivou o saque da quantia de R$ 794.500,00 (setecentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais) a qual foi repassada para Rubens Pavan.
Por ocasião da inauguração da instituição denominada PAI, o prefeito ANTONIO BELINATI e seus subordinados cometeram absurdos, como a contratação da apresentadora XUXA, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que somaria com outros gastos da produção.. Pela repercussão negativa na comunidade local, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público pediu que o evento não se realizasse. Todavia, na ocasião, por determinação do prefeito Antonio Belinati, o seu assessor jurídico Eduardo Duarte ferreira já havia recebido a ordem de contratação. Dessa forma, em 11.12.98, foi firmado contrato entre o Município de Londrina e a Empresa ARCHYVO X, que representa aquela artista, para exibição do show em 19.12.98, pagando adiantadoo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mii reais). Ao ser cancelado o show, a empresa ARQUYVO X devolveu a quantia que havia recebido da Prefeitura Municipal de Londrina. Entretanto, aquela empresa foi beneficiada em sua conta com um depósito de igual valor feita por uma pessoa (Carlos Junior ou Menna Barreto). Apesar da não realização do show, o representante legal da empresa promotora, Pedro Cler, não devolveu aquela quantia.
Nos autos de providência nº 128/99 da 4ª Vara Criminal local, consta que a COMURB pagou ao empresário CLAUDIO JOSÉ MENNA BARRETO, da empresa SISTEMA, a importância de R$ 278.200,00 (duzentos e setenta e oito mii e duzentos reais), decorrente de processos de licitação fabricados.
O réu Eduardo Duarte Ferreira pagou IPTU atrasado de imóveis pertencentes ao sogro com dinheiro da COMURB, além de honorários advocaticios particulares.
Os réus Arion Cruz Santos e Ivano Abdo não são ocupantes de cargos públicos, porém foram beneficiados com os desvios de recursos da COMURB. O primeiro é proprietário da empresa ESTEIO e o segundo proprietário das empresas IASIN e IVANO ABDO, que tiveram suas contas utilizadas para a realização dos desvios.
Houve cinco pagamentos de impostos de imóveis de VALENTIN ALLO, sogro do réu Eduardo Duarte Ferreira. Foram pagos também impostos dos imóveis cadastrados em nome de JOSÉ FERNANDO LUIZ e IVAN PRADO, mas que seriam de propriedade do réu EDUARDO ALONSO.
IVANO ABDO tornou-se grande fornecedor de materiais e serviços para a COMURB, sempre através de licitações fraudulentas, usando a própria empresa para a lavagem do dinheiro.
As empresas COMPRESARIAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., DESIGN ARQUITETURA E URBANISMO LTDA., EDIFICADORA VENETO, SOMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, DA ROS CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e ROS EMPREENDIMENIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., através de seus sócios, participaram de grande quantidade de licitações fraudulentas e forjadas.
As empresas de CARLOS JUNIOR não foram vencedoras de licitações, porém utilizadas na lavagem de dinheiro desviado.
A empresa CASSIMIRO ZAVIERUCHA LTDA. não foi vencedora e nem participante nos certames licitatórios tidos como fraudulentos, porém aparece como utilizada nos desvios de verbas públicas.
As empresas CALUAN PAVIMENTAÇÃO E OBRA LTDA. e CONSTRUTORA CELULA LTDA., foram beneficiadas com recursos provenientes dos desvios ocorridos nos órgãos públicos.
As empresas do GRUPO ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S.A. que são: AG. ASSESSORIA E SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA LTDA., SUL OBRAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SOLUM GEOLOGIA E ENGENHARIA LTDA., representado em Londrina por ARION CRUZ SANTOS, teve participação direta e decisiva nas fraudes, dando cobertura para que as empresas fantasmas fossem beneficiadas com vultosa quantia desviada da COMURB. Através de inúmeras licitações fraudulentas foram desviadas quantias no montante total de R$ 1.130.370,00 (um milhão, cento e trinta mil, trezentos e setenta reais).
Os membros da comissão de licitação da COMURB, ALEXANDRE R. BAGGIO, MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, WALDIR DEMARTINE CASTRO, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ROSÉLIO DA SILVEIRA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, IVO MARCOS DE OLIVEIRA TAUIL, MÁRIO SÉRGIO ORCIOLI, JOSÉ ANTONIO TURETA, ODEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e EDUARDO REALE, agiram de forma fraudulenta, embora sob as ordens dos diretores KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO, devendo por isso serem responsabilizados.
Os fatos acima, entre outros, são os que o MINISTÉRIO PÚBLICO toma por base, para os fins pretendidos na inicial.
Observa-se que as argumentações expostas não foram gratuitas, mas sim sustentadas por documentações, centenas de inquirições, peças de inquéritos instaurados, etc., que integram os ANEXOS I a XXV, autuados em separado.
Das análises dos autos realizadas em seu conjunto, conclui-se que na Admininistração Municipal local, realmente foi instalado um esquema de fraudes e de irregularidades com a finalidade de permitir a obtenção de vantagens para várias pessoas e empresas, tudo sob o comando do Prefeito Municipal ANTONIO BELINATI, seus assessores diretos é ainda em conlúio com os diretores da COMURB, além de outras pessoas físicas e jurídicas que foram elencadas entre os réus.
Os fatos denunciados na inicial foram amplamente divulgados pela imprensa, a qual os interpretou como um verdadeiro escândalo e malversação no uso do dinheiro público.
É de conhecimento que a sociedade organizada local, por não se conformar com a situação, está a exigir uma providência contra os responsáveis.
Na verdade, pelo que consta dos autos, constataram-se fortes indícios de que entre os réus elencados na inicial houve uma orquestração objetivando de vantagens pecuniárias, mediante desvios, apropriações, dilapidações de bens ou haveres pertencentes ao erário público.
Anuncia-se que a prática dos fatos denunciados na inicial foram comandados pelo Prefeito Municipal ANTONIO BELINATI e seus assessores diretos, com a participação ainda dos diretores da COMURB, da AMA, e envolvimento também diretamente dos demais réus (pessoas físicas e jurídicas), não existindo por isso a possibilidacle de exclusão de nenhum deles.
Desta forma todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas, mesmo aquelas não enquadradas como agentes públicos, possuem legitimidade passiva, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 8.429/92, segundo o qual:
‘‘as disposições desta lei são aplicáveis no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’’.
Os fatos denunciados sem dúvida se caracterizam como de improbidade administrativa grave.
A improbidade significa falta de probidade, desonestidade e fraude, o que não pode ocorrer numa administração pública porque a sua obrigação desta é de cuidar, na forma estabelecida na lei, do patrimônio público com honestidade, conforme estabelecido na Lei.
Em virtude disso e em defesa da moralidade da administração, é que a Constituição Federal estabelece:
‘‘Art. 37 - A admnistração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e como também ao seguinte:
(...)
4º – os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’’.
Os fatos denunciados na inicial pelo Ministério Público constituem fortes indícios de violação à Lei nº 8.429 de 02.06.1992, em especial das disposições a seguir:
Art. 10 – ‘‘ Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa fisica ou jurídica, de bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(...)
VIII - frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – liberar verba pública sem estreita observância das normas pertinentes ou influir de qualque forma para a sua aplicação irregular;
(...)
XI – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente’’.
Art. 11 – ‘‘Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência.’’
(...)
Uma vez demonstrados indícios de prática de atos considerados de improbidade, os seus responsáveis, no caso os réus, podem ser judicialmente ser obrigados a reparar os danos causados ao patrimônio público, com a adoção das providências autorizadas pelo art. 37, 4º da Constituição Federal.
Entre as providências preliminares, inclui-se a decretação de indisponibilização dos bens e de quebra do sigilo bancário.
A regra geral, estabelecida no art. 38 da lei nº 4.595/94, que impõe às instituições financeiras a obrigação de conservar em sigilo as suas operações ativas e passivas e dos serviços prestados, não se apresenta com caráter absoluto, já que, pelo seu 1º, é estabelecido que:
‘‘As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.’’
A respeito do assunto, a Jurisprudência já pronunciou conforme segue:
‘‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) - LIMINAR DEFERIDA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO - MEDIDAS QUE VISAM A ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO - PRESENÇA DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de instrumento nº 71182200- Ac. 3306, 6ª Câmara Cível - Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - Rel. Des. Telmo Cherem - 24.02.99)’’.
Por constar entre os fatos denunciados a prática de desvio de dinheiro público, subtração de verbas da COMURB e esquema de transferências ilícitas de numerários, torna-se, para o caso, necessária a quebra de sigilo bancário de todos os réus.
‘‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTES PÚBLICOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPO LEGAL INCLUÍDO ENTRE OS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E 7º DA LEI 8.429/92 - RECURSO PROVIDO: A liminar na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, como é de absoluto rigor jurídico, sujeita-se ao que estabelecer a Lei nº 8.429/92, dentro de uma interpretação vinculada ao sistema jurídico como um todo. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos. Para a concessão da liminar, nas Ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni juris), pois a dimensão do provável receio de dano (periculum in mora) é dada pela própria Lei nº 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio da Administração Pública (Agravo de Instrumento nº 72735700 - Ac. 15668 - 4ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves - 11.08.99).
Embora uma grande parte dos réus já tenha o seu sigilo bancário quebrado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, nada impede a sua repetição, em especial pelo tempo já decorrido.
Os fatos denunciados na inicial justificam, também a quebra de sigilo telefônico de uma parte dos réus, para apurar as ligações efetuadas e recebias no período enfocado.
Por outro lado, diante das denúncias de que EMILIA BELINATI e ANTÔNIO CARLOS BELINATI foram beneficiados com depósitos suspeitos em suas contas bancárias, e, também, pelo evolução patrimonial espantosa e duvidosa ocorrida em favor de toda a família BELINATI, impõe-se a quebra de sigilo fiscal de todos os seus membros (ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, EMILIA BELINATI, ANTÔNIO CARLOS BELINATI, CINTYA SALLES BELINATI e SIMONE SALLES BELINATI). Igual providência deve ser tomada em relação a todos os demais réus, para elucidação de eventual enriquecimento indevido.
Dentre todas as medidas, será de grande relevância o afastamento de ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI do cargo de Prefeito Municipal, conforme é permitido pela Lei 8.429/92, em seu art. 20, parágrado único, a seguir:
‘‘A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual’’
No caso, os fatos denunciados na inicial e documentos apresentados pelo Ministério Público, por se caracterizarem em prática de imoralidade, ilegalidade e fraudes, em prejuízo do patrimônio público, por si só, são suficientes para determinar o seu afastamento, mesmo que em caráter temporário ou provisório.
Tudo leva a crer que o Prefeito ANTÔNIO BELINATI foi o responsável maior pelo que se desencadeou na Administração Municipal, e também nos órgãos indiretos COMURB e AMA, tendo em vista as fartas declarações que foram colhidas e trazidas nos autos.
Noticia-se ainda que ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI, teria tentando subornar os réus colaboradores, com oferta de dinheiro, conforme declaração apresentada por EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA em 05.02.2000 (Fls. 140/142 do ANEXO X), bem como utilizou-se da Procuradora Jurídica do Município para negociar ‘‘benefícios’’ com empresários envolvidos nos escândalos, denunciado alguns e protegendo outros.
Praticou cerceamento do trabalho da auditoria interna da Prefeitura Municipal, permitindo sua atuação somente aos casos específicos e mantendo-se na chefia um dos implicados nas irregularidades (Fls. 11/20, 32/34, 39/42, do ANEXO I).
Praticou reiterada violação aos princípios da legalidade e da publicidade, ao negar o fornecimento de informações relativas a documentos de gastos do Município à cidadãos, infrinfindo dispositos do Decreto Lei nº 201/67 (art. 1º, XIV), conforme cópia das denúncias já oferecidas pelo Ministéio Público ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Utilizou de forma desbragada a máquina pública para defendê-los, mediante mobilização de Secretários Municipais e liberação de servidores municipais para promover manifestações de usa defesa na Câmara Municipal, conforme amplamente divulgado pela imprensa. (Fls. 155/156 do ANEXO XXI).
Usou fitas montadas ou editadas para intimidas ou atingir membros do Poder Legislativo, com o propósito de tumulturar e protelar os andamentos dos trabalhos da Comuissão de Inquérito e da Comissão Permanente (Fls, 157/158 e 160 do ANEXO XXI).
Serviu-se de programa de televisão para indevida propaganda pessoal, em defesa das acusações veiculadas pela imprensa. (Fls. 160/161 do ANEXO XXIII).
Os procedimentos acima são todos de caráter anti-ético e imoral, levando à presunção de que o Prefeito Antônio Belinati tenta ocultar e evitar que a verdade venha a ser apurada nas investigações sobre as trinta licitações apontadas como fraudulentas, no total de R$ 33.393.296,59 (trinta e três milhões trezentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), e também em relação à destinação misteriosa da quantia de R$ 186.000.000,00 (cento e oitenta e seis milhões), recebida em maio de 1998, com as vendas das ações da SERCOMTEL.
Assim, tudo leva a crer que, continuando em atividade e no exercício do mandato, poderá ele prosseguir com tais práticas inconvenientes e criar todo tipo de embaraço para eviar o sucesso nas investigações e a própria instrução processual.
Certo é que, o Prefeito ANTÔNIO BELINATI foi eleito através do sufrágio por ocasião da última eleição municipal. Todavia, tem também como certo que pelos eleitores não lhe foi autorizado a administrar o Município sem a devida transparência, com desonestidade e irresponsabilidade. Aliás, os eleitores, como também toda a sociedade, não merecem isso.
Portanto, contando os graves fatos de irregularidade, e também pelos inconvenientes procedimentos acima apontados, praticados pelos prefeito ANTÔNIO BELINATI, todos constantes no conjunto das provas constantes nos cadernos ANEXOS em apenso, presente se faz a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) como também da possibilidade de prejuízo (periculum in mora), que constituem requisitos legais para a concessão das medidas preliminares pleiteadas.
‘‘Demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos subjetivos para a concessão cautelar. Mas, não memos certo é que não de pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimos, mas apenas um (Neru, recurso 401 – In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, de Nelso Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery – 2ª edição, Pág. 1124).
Entre as medidas cautelares pleiteadas, comporta perfeitamente a decretação da quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e indisponibilização de bens de tods os réus, em face das fundamentações à respeito anteriormente apresentadas, e também por se constituirem em medidas de utilidade na futura Ação Civil Pública de reparação de Danos e plicação de sanções por prática de ifrações e improbidade administrativa a ser intentada, conforme anunciado na inicial.
No tocante ao pedido do prefeito ANTONIO BELINATI de seu cargo, no entanto, o seu acolhimento deve ser com ressalva, mormente em relação à observação do rigor do disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, em virtude do mesmo se apresentar como norma de natureza penal, e com imposição de sanções desporporcional para o caso.
Na realidade, a determinação de afastamento do Prefeito Municipal do seu cargo, permite dois caminhos:
O primeiro deles, com apoio simples nas disposições do art. 20, parágrafo único , da Lei 8.429/92, confroem admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em seus julgados, entre os quais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – PREFEITO – IMPROBIDADE – AFASTAMENTO – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA – DESPACHO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. É admissível o afastamento do Prefeito por ser necessário à instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92), mormente diante da aparente gravidade dos autos de improbidade praticados (Ac. 1651-4ª C.Civ – Eg. Tribunal de Justiça do Paraná – Rel. Des. José Wanderlei Rezende, j. 09.02.2000)
O entendimento acima é corroborado pelo tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.429/92 – MEDIDA NECESSÁRIA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo ee Instrumento nº 94.250 – 5/1, de Guarulhos – SP – Rel. Des. José Geraldo Jacobina Rabello).
O entendimento acima, no entanto, data vênia, não se adapta como o melhor, para o caso em análise.
Primeiramente, porque ao determinar o afastamento para garantia da instrução, sem uma previsão de prazo da sua conclusão e, por isso, sem possibilidade de retorno, redunda indiretamente ba cassação do mandato e da perda do cargo em definitivo, cuja decretação somente é possível mediante uma sentença condenatória numa ação criminal, conforme jurisprudências existentes nesse sentido, e não através de uma ação de medida cautelar de natureza cível como a presente.
Ademais, embora de caráter satisfativo a presente ação cautelar, o afastamento definitivo do cargo poderá não produzir resultado de utilidade na ação principal, por ter como objetivo a reparação de danos e aplicação de sanções aos envolvidos.
Assim, como melhor alternativa, tem-se que a decretação de afastamento do Prefeito Municipal de seu cargo, no caso, deve ser com o apoio na mesma disposição legal acima, mas em combinação com as disposições dos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, regularmente invocadas na inicial, em especial com o aproveitamento daquelas do art. 798, que reza:
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes doi julgamento da lide, cause ao direito outra lesão grave e de difícil reparação.
Inexistindo ao juízo cível a competência para a decretação de afastamento do Prefeito Municipal em definitivo de seu cargo, permite-se como medida útil para o presente procedimento e também para a futura ação principal, a decretação de afastamento temporário, e com prazo determinado, que seja suficiente tão somente para o término da instrução relativamente as investigações encetadas pela Promotoria Pública e pelas demais vias paralelas.
O afastamento do Chefe do Poder Executivo e de outros servidores por tempo determinado é perfeitamente possível, conforme já adotado no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme julgados a seguir:
2007510 – AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO O PREFEITO E SERVIDORES DO PRIMEIRO ESCALÃO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E QUEBRAS DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS ENVOLVIDOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – I – Compete ao juiz de primeira instância apreciar e julgar Ação Civil Pública movida contra o prefeito e servidores do primeiro escalão da Prefeitura, visando apurar atos de improbidade administrativa. II – Presentes os requisitos legais, é possível decretar o afastamento temporário dos servidores, dos respectivos cargos ou funções, para evitar que haja influência deles nas provas a serem colhidas, já que o interesse público sobrepõe-se ao particular. III – Existindo risco de lesão a interesse público, que prevalece sobre o interesse privado e individual, permite-se, na forma da lei, a quebra do sigilo bancário e fiscal de agentes públicos envolvidos em atos de improbidade administrativa, como forma de garantir a efetividade e a utilidade do processo instaurado para sua averiguação. (TJMS – AG. 67.156-3 – Classe B – XII – Ivinhema – 1ª T. Cív. Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 14.09.1999)
2007504 – AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA – DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO OS REQUERIDOS (PREFEITO E SERVIDORES) DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, QUEBRANDO O SIGILO BANCÁRIO E DECRETANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ENVOLVIDOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA – I – Compete à justiça comum de primeira instância o exame de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, com o propósito de apurar responsabilidade por atos de improbidade administrativa de Prefeito e servidores do município. O Prefeito só tem fôro privilegiado para processos criminais. II – Desde que as circunstâncias recomendem é perfeitamente possível deferir liminar em Ação Civil Pública para afastar autoridades administrativas de seus cargos ou funções, bem assim decretar a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancário por período determinado, evitando que elas interfiram na colheita das provas. Presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), mantem-se a decisão que concede a medida (TJMS – AG. 67.098-6 – Classe B – XII – Ivinhema – 1º T. Cív – Rel. Des. Josué de Oliveira – J. 24.08.1999)
Em conclusão, impõe-se o acolhimento das medidas liminares pleiteadas, com a ressalva indicada.
Isto posto, com fundamento nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 12, da Lei nº 7.347/85, concedo liminarmente as medidas pleiteadas na inicial, idenpendentemente da prévia audiência dos réus, conforme segue:
I - Decreto a quebra dos sigilos bancários e fiscal de todos os réus e, para esse fim, determino a expedição de Ofícios necessários, com a devida obseervação aos pedidos constantes da inicial em seu item 9.1.1, letras a,b, b.1, b.2, b.3, c, d, e, f, g, h.
II - Decreto a indisponibilização de bens de todos os réus nos termos do art. 7º e parágrafo único, e art. 16, da Lei nº 8.429/92. Para esse fim, determino a expedição de Ofícios necessários conforme pleiteados na inicial, em seu item 9.1.2, letras a, b, c.
III - Decreto a quebra do sigilo telefônico dos réus: Antônio Casemiro Belinati, Emília Salles Belinati; Antônio Carlos Salles Belinati; Cintya Salles Belinati, Simone Salles Belinati; Cassemiro Zavierucha; Arion Cruz Santos; Gino Azolini Neto; Wilson Mandelli; Ismael Mologni; Luiz Cesar Guedes; Kakunen Kyosen; Lúcia Maria Brandão; Eduardo Alonso de Oliveira; e das empresas C. Zavierucha Cia. Ltda.; Construtora Célula Ltda. e Construtora Caluan Ltda.; inclusive dos respectivos aparelhos celulares, referentes às ligações feitas e recebidas a partir de janeiro de 1998, até a presente data, providenciando-se para esse fim a expedição de ofícios na forma dos pedidos constantes na inicial, item 9.1.5.
IV - Finalmente, decreto o AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do Prefeito ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI do seu cargo, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, combinado com as disposições dos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, presumivelmente suficientes para a conclusão das investigações, a contar da data da sua notificação, sem prejuízo de seus vencimentos, expedindo-se para este fim o competente mandato.
V - Notifique-se a Câmara Municipal local, para de imediato providenciar a posse do sucessor legal do cargo do Executivo Municipal.
VI - Citem-se todos os réus, com as prerrogativas previstas no art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
VII - Cientifique-se o Ministério Público.
Londrina, 15 de maio de 2.000.
Celso Seiki Saito
Juiz de Direito

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