Tentando apenas polemizar e afrontar a autoridade do Governo do Paraná, o professor Eduardo Di Mauro, na condição de reitor em exercício da Universidade Estadual de Londrina, lançou interpretações pessoais e bastante tendenciosas sobre a edição do Decreto Estadual nº 2.807, de 14 de abril de 2004.
A finalidade do Decreto foi regulamentar a Lei Estadual nº 11.713, de 7 de maio de 1997, instituindo efetivo controle das despesas com pessoal nas Instituições de Ensino Superior, relativamente aos projetos de pesquisa e extensão que são realizados pelos professores que possuem o TIDE, regime de 40 horas semanais e regimes parciais. Além do que, define critérios para as contratações temporárias, estabelece normas para solicitação de abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de professor. E, finalmente, estabelece regulação sobre o acompanhamento dos projetos de pesquisa e extensão financiados pelo Estado, quanto ao tema, resultados obtidos e benefícios advindos à coletividade, ao Estado e à região onde é realizado.
Pois bem, este decreto foi taxado pelo reitor em exercício da UEL, em artigo publicado na Folha de Londrina de 18 de abril de 2004, p. 2, como sendo inoportuno, ineficaz e ilegal.
Provavelmente o autor do escrito não se deu ao trabalho sequer de ler o texto do Decreto nº 2.807, de 13 de abril de 2004. Lá não se identificam as críticas irresponsáveis lançadas pelo reitor em exercício, de vez que o ato normativo não importou, em hipótese alguma, em afronta à autonomia universitária.
Além da desinformação e da maledicência, esquece o reitor em exercício da UEL que as Universidades Estaduais, cuja atuação desde que séria, eficiente, voltada ao atendimento da necessidade social da localidade ou região em que estão inseridas, têm um sério compromisso não só com o desenvolvimento institucional, mas com a própria cidadania.
As Universidades Estaduais não podem imaginar que estão inseridas na administração pública apenas no momento em que o orçamento do Estado as contempla. É preciso que tenham também responsabilidades na gerência dos recursos, não só quando se dignam a cumprir a formalidade legal de prestação de contas.
O Decreto Estadual nº 2.807, de 13 de abril de 2004, é o resultado de estudos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, em concurso com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Seu propósito é muito claro: a moralização da gestão das Universidades Estaduais. Ele busca afastar ingerências e desvirtuamentos indevidos e institui critérios objetivos e racionais de utilização de recursos públicos, os quais, se de um lado devem ser destinados ao Ensino Superior, do outro devem ser fiscalizados sem a possibilidade de anarquia. O orçamento público não pode ser um mero financiador da vontade arbitrária das Instituições de Ensino Superior.
Nos anos de 2003 e 2004, respectivamente, o Estado despendeu e comprometeu R$ 403 milhões e R$ 433 milhões do orçamento anual. Tais valores envolvem despesas com pessoal, custeio e investimento e eles, desde que racionalmente utilizados e com adequado planejamento, permitirão a reestruturação e o desenvolvimento institucional das universidades.
Não é crível que o reexame dos processos de trabalho, das rotinas e dos procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados e ampliar a eficiência das universidades; a adequação do quadro de professores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição de perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos; a implantação ou o aperfeiçoamento dos sistemas de informação para apoio às atividades operacionais e ao processo decisório do governo; enfim, o estabelecimento de um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento, integrado ao processo de avaliação institucional, possam ter merecido a crítica desrespeitosa e vazia, dissociada da idéia de que a administração pública desenvolve sua atividade com planejamento e respeito à lei.
Qualquer universidade dirige e gerencia todas as funções a ela relacionadas, conforme previsão constitucional (art. 207). Contudo, há limitações decorrentes das normas gerais aplicáveis à administração pública ditadas pela própria Constituição e, atualmente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Pela autonomia busca-se um modelo de gestão que corresponda ao atual estágio de desenvolvimento e expansão da universidade, reforçando seu caráter público, sua capacidade de planejamento institucional e o aproveitamento mais racional dos investimentos públicos que nela são feitos. A partir daí será possível, de modo sistemático, associar recursos à eficiência na gestão e no desempenho de cada instituição.
Neste quadro, o Decreto Estadual nº 2.807, de 14 de abril de 2004 só equilibra o relacionamento do Governo do Estado com as Instituições Estaduais de Ensino Superior, definindo mecanismos de garantia do caráter público e do financiamento estável, com alocação transparente de recursos baseados na indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão, de avaliação institucional e de organização no que concerne à administração dos recursos humanos e execução orçamentária. É claro que a autonomia universitária, em essência, é a didático-científica, enquanto que a administrativa e de gestão patrimonial-financeira são instrumentais em relação à primeira. A liberdade acadêmica não pode se afastar desse norte.
As universidades públicas estão sujeitas aos princípios e regras inerentes ao Direito Público (art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). Não podem pretender agir pela força ou como se particulares fossem, eis que a elas, em matéria econômica e financeira, não se aplicam noções privatistas do tipo de que atividade jurídica da administração pública está fora da lei ou acima da lei.
O que se fez, portanto, foi estabelecer, com o reconhecimento explícito das nítidas peculiaridades de que se revestem as universidades estaduais, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento da execução das ações institucionais a elas afetas, definido apenas as competências do Conselho Superior da Instituição Estadual de Ensino Superior e do Governo do Estado, sem perder o respeito à população do Paraná.
Para finalizar, e com o propósito de não polemizar o tema com as Instituições Estaduais de Ensino Superior, informo que estão sendo suspensos os efeitos do Decreto nº 2.807, de 13 de abril de 2004, por prazo razoável, durante o qual aquilo que nele se contempla deverá ser atingido com o diálogo que sempre existiu entre o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e os Reitores.
Sérgio Botto de Lacerda, procurador-geral do Estado do Paraná

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