Curitiba - A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou na segunda-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciária (CODJ) do Paraná que exclui a exigência de realização de concurso público para o preenchimento do cargo de notário ou registrador. De acordo com o texto do artigo, bastaria apenas a aprovação do Conselho do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná para o preenchimento de vagas para estes cargos, na hipótese de provimento por remoção.
Segundo o presidente da AMB, desembargador Cláudio Maciel, o artigo viola a Constituição Federal que não admite outra forma de provimento do serviço notarial ou de registro que não seja por meio de concurso público. A determinação legal está baseada nos artigos 235 e 37 da Constituição. O artigo 299 chegou a ser vetado pelo governo do Paraná quando a Lei Estadual 14.277 de 2003 foi sancionada pelo mesmo motivo. Entretanto, a Assembléia Legislativa derrubou o veto argumentando que o notário já estaria exercendo funções cartorárias e não estaria sendo contratado e, sim, removido para fazer a mesma função pela qual já teria sido aprovado em concurso anterior. A vantagem da remoção seria, segundo argumentação dos parlamentares, uma promoção.
Maciel destacou ainda que o artigo 299 do CODJ contraria o preceito constitucional que estabelece regra específica para o preenchimento desses cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção. ''A Lei Federal 8.935 de 1994 determina a exigência de concurso de títulos seja para provimento inicial, seja para remoção'', argumentou ele. No texto da ADI, a AMB pede a concessão de liminar para suspender a Lei Estadual 14.351 de 2004, que incluiu o artigo 299 na lei sancionada pelo governo do Estado em 2003.
O pedido de ADI foi feito pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar). Segundo o presidente da Amapar, Gilberto Ferreira, o artigo 299 é claramente inconstitucional porque não permite remoção e sim transferência de cartorários de uma cidade para outra sem possibilidade de participação da sociedade. ''Basta o cartório ter dois anos e o cartorário pode ter privilégio de ser transferido. Isso é claramente inconstitucional'', analisou ele.
A Associação dos Serventuários de Justiça do Paraná (Assejepar) disse que o artigo 299 se refere apenas aos cartórios extrajudiciais, que seriam de competência dos notários. Já o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg), Carlos Frate, informou ontem que só se posicionará depois de decisão do STF.

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