A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) protocolou ontem na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, em Londrina, um requerimento solicitando a averiguação do processo de renovação da concessão dos serviços de água e esgoto da cidade com a Sanepar. O contrato emergencial firmado com a Sanepar, após décadas de concessão, vence em março. Há mais de dois anos o Executivo municipal vem discutindo com os vereadores projetos para renovar o contrato com a estatal.
Pelo projeto de autoria do Executivo, aprovado em dezembro do ano passado, a administração fica autorizada a abrir processo licitatório para a concessão dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos. No entanto, o prefeito Nedson Micheleti (PT) defende abertamente a renovação com a Sanepar por dispensa da licitação - que considera uma modalidade de concorrência pública.
''Existe um comando constitucional que é o artigo 175 da Constituição Federal que obriga a administração pública a licitar concessões de serviços públicos. Os associados da ABCON têm interesse em participar desse procedimento licitatório e ofertar o que existe de melhor à administração pública'', argumentou o advogado da entidade, Eduardo Gurevich. ''Não se pode contratar uma concessão utilizando-se o artifício de dispensa. Existe uma nova legislação, que é importante que se mencione, que é a lei que regulamenta os consórcios públicos. Essa lei autoriza municípios e companhias estaduais a celebrarem um outro tipo de contrato, que é o de programa e não o de concessão. Se quisesse a administração pública caminhar por outro caminho, até poderia, mas não foi o que fez'', complementou.
Conforme Gurevich, o contrato de programa prevê uma tramitação diferenciada. ''Demanda a celebração entre os entes federativos; de um convênio ou consórcio, uma lei autorizativa na Câmara e Assembléia Legislativa; e por fim a celebração do contrato.''
Para o advogado, o argumento da dispensa de licitação ''não convence''. ''A dispensa de licitação não é uma modalidade de licitação, é um artifício que a lei autoriza a celebração de contratos sem o procedimento licitatório prévio, mas neste caso não se aplica o artigo 24, inciso 8º, da lei 8666. Existe jurisprudência pacificada nos tribunais de São Paulo que diz que não se pode fazer a concessão sem licitação lastrada no artigo 24'', afirmou.
Segundo o promotor Renato de Lima Castro, foi instaurado há quase dois anos um procedimento investigatório preliminar (37/05) para analisar a situação. ''Foram requisitados vários documentos, e o Ministério Público não se pronuncia, por óbvio, a respeito do conteúdo e qual será a providência a ser tomada porque exige uma análise profunda da questão de direito'', disse. ''A regra na administração pública é a realização do procedimento licitatório, portanto, de acordo com o artigo 3º da lei 8.666, a vantajosidade para a administração é essencialmente obtida por meio da realização do processo licitatório. Quero crer, então, que em apenas situações excepcionais, expressamente elencadas nos artigos 24 e 25, autorizam a contratação direta pelo poder público'', concluiu.

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