Os empregados de empresas franqueadas devem ficar atentos no momento de exigir o cumprimento de seus direitos. O vínculo trabalhista é com a empresa franqueada e nunca com o franqueador, aquele que cede a marca, produto ou serviço para ser explorado. O alerta é da consultora jurídica Melitha Novoa Prado, especializada em varejo, franchising e redes de negócios.
  Ao contrário do que ocorre com a terceirização de mão-de-obra, em que a legislação estabelece que o tomador de serviço é co-responsável com a empresa prestadora nas obrigações trabalhistas com o empregado, não há na lei nenhuma previsão de vínculo empregatício do empregado do franqueado com o franqueador, explica Melitha. ‘‘O contrato de trabalho deve ser firmado entre o empregado e o franqueado’’, orienta.
  De acordo com a advogada, o artigo 2º da Lei nº 8.955, que regulamenta o setor, estabelece que ‘‘franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, associado também ao direito de uso de tecnologia de administração de negócio ou sistema operacional, mediante remuneração direta ou indireta, sem que haja vínculo empregatício’’.
  Conforme Melitha, ao especificar a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, a lei tem por objetivo traçar uma fronteira entre as duas empresas, com uma linha divisória entre as obrigações assumidas pela franqueada com terceiros e as obrigações do franqueador, que são totalmente distintas. ‘‘Uma vez que há autonomia e independência entre as partes, não fica configurado o vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Portanto, os funcionários do franqueado não são empregados do franqueador’’, argumenta.
  Ainda de acordo com a consultora jurídica, a maioria dos tribunais trabalhistas, em todas as instâncias, defende a idéia de que não fica configurada a responsabilidade solidária do franqueador pelo cumprimento das obrigações da franqueada. Alguns tribunais, no entanto, entendem que franqueador e seus franqueados formam um só grupo econômico, daí, então, haveria co-responsabilidade do franqueador em relação às verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados. ‘‘Foram adotadas algumas decisões nesse sentido nas varas trabalhistas de Belo Horizonte e Curitiba. Isso não ocorre em São Paulo, onde a tendência da Justiça é pelo não reconhecimento do vínculo empregatício’’.

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