Sêneca, ao fazer a crítica estóica da educação romana, perguntava: ‘‘Quid prodest scire?’’ (‘‘Para que serve o saber?’’). E, provavelmente, esta é uma questão fundamental sempre que quisermos aprofundar o sentido e a razão do ensino/educação. A pergunta é colocada quando se fica sabendo que universidades matriculam alunos aprovados em seus vestibulares e ‘‘esperam pacientemente’’ que tais alunos, ainda cursando o ensino médio, busquem os centros de educação básica para jovens e adultos (antigos ‘‘centros de estudos supletivos’’) para, mal completando a idade requerida por lei, buscarem – vitoriosos (?) – seu certificado de conclusão do ensino médio. Nessas condições, cabe indagar, mais uma vez: para que serve o saber?
A Lei 9.394/96 (LDB) diz que ‘‘a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria’’. O Conselho Nacional de Educação, quando lançou as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa modalidade, estabeleceu que os cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) de nível médio deverão ser ‘‘voltados especificamente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão deste nível de ensino ou seja, 17 anos completos’’. E o Conselho Estadual do Paraná deixou clara a determinação de que a idade mínima para matrícula, nesse nível, é de 17 anos completos.
Mas a idade é apenas um elemento acessório. O essencial é atentar-se para a função da educação de jovens e adultos que, no entender do conselheiro Jamil Curi, exerce uma função ‘‘reparadora’’, significando não só a restauração de um direito negado, mas também o reconhecimento da igualdade ontológica de todo e qualquer ser humano. E afirma isto porque a EJA se estabelece como a oportunidade concreta de acesso ao conhecimento para aqueles que ‘‘não tiveram uma adequada correlação idade/ano escolar em seu itinerário escolar’’ ou não tiveram ‘‘a possibilidade de prosseguimento de estudos’’. Neste sentido, o que se busca é oferecer um instrumento de equidade social para os indivíduos que tiveram ‘‘sustada sua formação’’, restabelecendo assim sua trajetória escolar.
Ora, permitir que um aluno, cursando regularmente o ensino médio, ‘‘pule’’ bruscamente para um Centro de Educação Básico de Jovens e Adultos (Cebja), apenas porque realizou com sucesso um concurso vestibular, e, em questão de dias, surja com um certificado de conclusão, justificando tão somente que o fez ‘‘por estar com a idade legal’’, é ferir o próprio núcleo da legislação, que parte do princípio de que tal organização pedagógica se volta para quem ou não teve acesso ou não pode continuar seus estudos regulares. É flagrantemente óbvio que um aluno cursando o nível médio regular, na idade própria, não se encontra na situação descrita como ‘‘condição legal’’ para frequentar a EJA. Apesar da idade correta, oferecer essa possibilidade sem levar em conta a situação geral do aluno é praticar desobediência à lei naquilo que ela tem de mais nuclear: o seu sentido, o seu espírito.
Concorrem para essa escandalosa infração à lei diversos agentes. Em primeiro lugar, as instituições de ensino superior que, protelando a aceitação de documentos, efetuam ‘‘matrículas condicionais’’ ilegalmente, com o objetivo de empurrar novas ‘‘mensalidades’’. Em seguida, os pais que, no afã de verem seus rebentos ‘‘ganhar’’ um ano, não levam em consideração os danos (irreparáveis, talvez) que acarretam para a vida intelectual, moral e psicológica de seus filhos. E, ao final, mas não menos culpados, os responsáveis pelos Cebjas que não hesitam em se tornarem instrumentos de uma burla. De todo esse conjunto, restam os inocentes jovens, que se vêem atirados a uma vida acadêmica para a qual ainda não percorreram todo o caminho pedagogicamente adequado.
Isso não é uma mera atitude moralista. Trata-se de preocupação que não pode deixar de assaltar qualquer educador que busque uma educação de qualidade, para quem o acesso e a permanência na escola é um compromisso com a cidadania. Se, como afirma Durkheim, o objetivo da educação é o de criar no aluno ‘‘um estado interior e profundo, uma espécie de polaridade de espírito que o oriente em um sentido definido... por toda a vida’’, tal objetivo não será atingido senão através de uma educação que seja ‘‘processo’’, organicamente integrada, e não feita aos ‘‘saltos’’. Interromper a formação progressiva, orgânica, regular de um adolescente é o pior dos crimes, é roubar-lhe a possibilidade – irrecuperável, muitas vezes – de viver todas as etapas de seu desenvolvimento, tanto orgânico, quanto intelectual e moral.
O que se pretende, com estas reflexões, é um alerta a todos, pais, educadores e Poder Público. Os órgãos normativos, como o Conselho Estadual de Educação, estabeleceram diretrizes claras e que devem constituir o eixo das ações de todos quantos se encontram debaixo da autoridade do Sistema Estadual de Ensino. Buscar, através de mecanismos formais e aparentemente legítimos, ferir no mais fundo o espírito e a intenção da lei, especialmente quando se trata da educação e do futuro de nossos jovens, constitui um verdadeiro atentado, não aos interesses privados desses alunos, mas ao interesse coletivo da sociedade.
- TEOFILO BACHA FILHO é membro do Conselho Estadual de Educação

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