‘‘Verdade restabelecida’’ (sic): que verdade; quem a estabeleceu?
Ruy de Jesus Marçal Carneiro
Viva! Apareceu o segundo procurador.
O primeiro, o da Câmara Municipal, trouxe, para defender-se, um ‘‘parecer’’ do Tribunal de Contas do Paraná (‘‘Folha’’, 26/03/99, p.1), acreditando que era uma verdade absoluta; quando, devidamente refutado (‘‘Folha’’, 27/03/99, p. 4), ficou sabendo que a referida ‘‘peça’’ tinha sido obrada à luz de dispositivo revogado da Lei Orgânica da Londrina, oportunidade em que a parecerista daquele Corte desconheceu a existência da sua 20ª Emenda.
Agora, desponta o segundo procurador afirmando que o autor do artigo ‘‘Em matéria de trânsito, Londrina está a p钒 (‘‘Folha’’, 23/03/99, p. 3), ‘‘deixa transparecer evidente desconhecimento das normas constitucionais e do Código de Trânsito Brasileiro’’, saindo do campo das idéias para caluniar, difamar e injuriar este seu colega de profissão.
Deixo registrado que além de lecionar Direito Constitucional e Direito Administrativo na Universidade Estadual de Londrina, sou, ainda, doutorando em Direito do Estado, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, convivendo com as maiores expressões neste campo, como, por exemplo, Luiz Alberto David Araujo, Michel Temer, Celso Bastos, Adilson Abreu Dallari, Maria Garcia, Lúcia Valle Figueiredo, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Paulo de Barros Carvalho, Maria Helena Diniz, dentre outros. Logo, não seria eu ingênuo de defender a citada posição não tivesse o necessário preparo intelectual para fazê-lo.
Mais uma vez, na tentativa de convencer a ‘‘verdade’’ da sua ‘‘tese’’, vem o procurador para dizer que ‘‘somente os leigos dotados de visão míope podem alardear que as multas são inválidas’’. Lembro até que ‘‘os leigos dotados de visão míope’’, dentre os quais entendo não estar incluído, são capazes disto. É um mera questão de bom-senso; basta conhecer minimamente o problema.
Ao que interessa, devo dizer que convênios devem ser firmados, visando ao interesse público, porém, sempre dentro da lei. Afinal, o procurador deve saber que na Administração Pública só se faz o que a lei determina.
E o que diz sobre convênio a nossa Lei Orgânica?
Diz, primeiro, que todo convênio deve ter autorização preliminar da Câmara Municipal (art. 18, XII) para ser firmado, ou, então, se ‘‘por motivo de urgência e de relevante interesse público forem efetivados sem essa autorização’’, aí com a devida justificativa, após assinado, deve ser encaminhado ao Legislativo local para ser ratificado (art. 18, XII, parte final), nos ‘‘sessenta dias subsequentes a sua celebração’’; em não ocorrendo esta hipótese, o art, 18, 2º, diz que a ‘‘Câmara Municipal deixará de referendá-los, comunicando a irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado’’.
No caso presente, o que ocorreu?
O Prefeito de Londrina enviou o tal convênio firmado com o Estado do Paraná, ao Legislativo Municipal, ilegalmente, frise-se, centro e quarenta e sete dias após a sua celebração e, a Câmara, ao invés de não referendá-lo o referendou, e devendo comunicar a irregularidade do atraso ao Tribunal de Contas, não o fez. Ela, também, desrespeitou por duas vezes, num só ato, a lei que ela própria promulgara; em outras palavras, desrespeitou a própria autonomia do Município de que fala a Constituição Federal. Certidão em meu poder, expedida pela referida Casa, comprova o que se alega.
Quero revelar ao senhor procurador que eu próprio, para suprir a omissão da Câmara Municipal, no exercício da minha cidadania (Constituição do Estado do Paraná, art. 78 2º), já fiz a competente denúncia ao Tribunal de Contas, além de ter solicitado ao Senhor Prefeito Municipal, em requerimento próprio, certidão que fale das despesas feitas por conta deste convênio ilegal, a fim de que possa ser ajuizada a competente Ação Popular.
Onde, então, o digno procurador cuidou de ajudar a respeitar o princípio da legalidade de que fala o art. 37, ‘‘caput’’ da Constituição Federal? Deveria tê-lo feito, pois afinal é pago para cuidar do interesse público. Alguém já disse que ‘‘violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma’’. Deixo de citar a fonte, pois o lido procurador, com seus conhecimentos jurídicos e doutrinários, deve saber de quem se fala.
Acerca dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro citados pelo procurador, eles de nada valem para a ‘‘tese’’ que ele suscita, pois, por mais que eles sejam apontados, o principal ainda não ocorreu: ou seja a inserção do Município de Londrina no Sistema Nacional de Trânsito. Por tal razão, penso que o procurado não deve ter lido com cuidado o meu artigo. Se o fez, não entendeu. Ali, no final, está transcrito o teor de uma certidão, datada do dia primeiro deste mês de março, expedida pelo Denatran, órgão operacionalizador de trânsito do Ministério da Justiça, onde afirma: ‘‘...que até a presente data não consta do serviço de protocolo deste Departamento processo com solicitação de integração do Município de Londrina/PR, ao Sistema Nacional de Trânsito’’. A propósito, até a administração a que serve o procurador já certificou isto, conforme documento em meu poder.
Neste linha, pode o referido procurador citar ao léu dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como prescrições de Resoluções do Contran, pois tudo será em vão, já que o Município de Londrina, infelizmente, pela negligência dos seus administradores, até agora não faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e em toda a sua existência jamais teve a competência legal para fiscalizar infrações de trânsito, razão por que, neste ponto, não pode, nem de longe, invocar o 1º, do art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro, como deseja o procurador em defesa da sua frágil ‘‘tese’’.
Por outro pólo, se não está no Sistema, de que vale, mesmo se tivesse valor legal, o convênio firmado com o Estado? Nada, é o que vale. Que mais precisa ser provado?
Esta, sim, é a ‘‘verdade restabelecida’’, porque a primeira verdade já tinha sido estabelecida no primeiro artigo que escrevi.
Por fim, é bom que se registre que, em nenhum momento, mencionei que considero ‘‘a aplicação de multas simplesmente como fonte de receita...’’
para tão somente encher os cofres públicos. Alguém deve pensar assim, não eu.
A próposito, em face do ponto de vista que levantei, felizmente para a sociedade londrinense, o Conselho de Segurança de Londrina, através da sua digna Diretoria já encampou a tese, mantendo, inclusive, audiência com o respeitável representante do Ministério Público, Dr. Paulo Tavares, nestes últimos dias, para que esta autoridade veja da possibilidade de buscar o remédio adequado para tutelar os direitos difusos daqueles que foram penalizados com a ilegalidade praticada pela administração municipal, tanto nas multas aplicadas quanto nos pontos debitados em cada um dos prontuários atingidos.
Por não me enriquecer esta polêmica à distância com esse senhor, repto-o para um debate público sobre esta matéria, podendo trazer quem mais queira, pois penso que o assunto é de grande importância para a comunidade londrinense. Afinal, esta é que é a dona da ‘‘res publica’’ local...
Post Scriptum: Este artigo só foi possível ser publicado face à determinação do Poder Judiciário, através do ‘‘direito de resposta’’, que fora requerido nos termos da Lei nº 5.250/67, pois instada por três vezes a ‘‘Folha de Londrina’’ negou-se a fazê-lo, sem que se saiba o porquê, razão pela qual só agora é dado a público.
- RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO é advogado e doutorando em Direito Constitucional na PUC/SP e autor do livro ‘‘Organização da Cidade’’

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