Na condição de cidadão e Procurador Judicial do Município de Londrina, cumpre-me restabelecer a verdade. Causou-me perplexidade o enfoque conferido pelo advogado Ruy de Jesus Marçal Carneiro ao dissertar na imprensa sobre a ilegalidade da imposição de multas de trânsito no âmbito municipal, pois deixa transparecer evidente desconhecimento das normas constitucionais e do Código de Trânsito Brasileiro e, pior, representa estímulo ao cometimento de infrações e à impunidade.
Ora, moramos e vivemos em Londrina, amamos esta cidade e não podemos quedar silente diante de opinião manifestante temerária e precipitada.
O artigo em foco constitui verdadeiro desserviço à comunidade, pois a opinião veiculada caminha na contramão da história; palpite infeliz nestes tempos em que se busca humanizar as relações no trânsito, exigindo-se fiscalização ágil, séria e permanente.
Para prevenir os incautos, adverte-se que o município de Londrina compõe, por força do que dispõem os artigos 5º e 7º do CTB, o Sistema Nacional de Trânsito e, nessa qualidade, tem por objetivos básicos estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito e fiscalizar seu cumprimento, assim como fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito.
Para conferir a eficácia à norma legal, a administração municipal, priorizando em suas ações a defesa da vida, firmou convênio com o Estado do Paraná visando a estipular as condições operacionais norteadoras das ações a ser implementadas no âmbito de circunscrição territorial municipal para dar fiel, pleno e adequado cumprimento ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
A fiscalização impõe a aplicação de penalidades diversas, o que exige a integração entre os diversos órgãos de trânsito a fim de conferir agilidade na cobrança e certeza no recebimento da multa, para que, por exemplo, um condutor multado em Londrina, mas que mora em Roraima, possa ser cobrado. Aqui reside interesse público suficiente à celebração do convênio, sublinhando-se que as despesas efetuadas na fiscalização de trânsito têm suporte na participação municipal nas multas de trânsito lavradas em sua circunscrição territorial.
Demais disso, aludido convênio foi submetido ao referendo da Câmara Municipal conforme determina a Lei Orgânica do Município e não padece que quaisquer vícios. Consequentemente, as multas aplicadas pelos azulões e pelo policiamento de trânsito são legais porquanto emitidas no âmbito de competência outorgada no artigo 24 do CTB.
Aliás, é dever dos municípios estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento e executar a fiscalização de trânsito, autuando a aplicando medidas administrativas e multas.
Enfim, incontestável que a celebração do Convênio com o Estado confere legitimidade, legalidade e efetividade à aplicação de multas. Somente os leigos dotados de visão míope podem alardear que as multas são inválidas simplesmente porque a Câmara Municipal referendou o convênio com dias de atraso.
A interpretação equivocada constitui verdadeiro atentado às regras de hermenêutica. Não se conhece um prédio todo sem adentrar nos seus compartimentos. Esqueceram de ler o artigo todo, aqui inseridos seus incisos e parágrafos.
A leitura integral do parágrafo primeiro do art. 333 do CTB permite sacar a conclusão de que o município de Londrina não infringiu qualquer prazo (Resolução nº 065/98 - CONTRAN) e, portanto, o lançamento das multas é legal e as mesmas devem ser pagas. Nesse ponto, frise-se que ninguém, em sã consciência - por esdrúxulo e absurdo que soa -, pode considerar a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas simplesmente como fonte de receita, embora haja os que pensam que assim os municípios encheriam suas burras.
A prefeitura de Londrina vem investindo quantias muito superiores aos valores arrecadados com as multas em atividades de engenharia de tráfego, de campo, sinalização, policiamento, fiscalização e educação no trânsito, como pode ser constatado pelo cidadão que percorre as vias de nossa arrojada cidade.
Ao contrário do que possa se pensar, as multas não possuem caráter meramente punitivo, mas têm fim primordialmente educativo e preventivo, pois o simples recolhimento da multa não inibe o fato danoso. Mais importante que a arrecadação de multas é a garantia de vigência real dos valores inseridos no CTB que prioriza as ações que visam a defesa da vida.
Revogar as multas, como fora alardeado, exigiria que se revogasse o art. 24 do CTB que outorga competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios para executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas e penalidades cabíveis.

mockup