Utopias da jurisdição instantânea

Adriana Nucci Paes Cruz
‘‘Não é o fim. Não é sequer o começo do fim. Mas talvez seja o fim do começo (Winston Churchill em discurso ao Parlamento britânico, em 1942, após a vitória aliada em El Alamein). Há um ano, artigo intitulado ‘‘A razão do meu afeto’’ formulava breves considerações quanto à especialidade do processo do trabalho, vocacionado para a vanguarda e desde há muito coerente com o princípio da celeridade que lhe norteia. Fundamentava-se a conclusão no perfil do processo ordinário, por si só similar a rito sumário – concentração dos atos, sentido social das garantias jurídicas, observância do melhor acesso à Justiça, tutela a direitos difusos e acolhimento a possibilidades judiciais fomentadoras da rápida e eficaz entrega da jurisdição, dentre as quais a conciliação, a tutela antecipatória e a ação monitória.
Admitia-se, todavia, o império constante do aprimoramento de novas perspectivas processuais, ao indicar o ponto de estrangulamento do tempo processual verificado no extenso sistema de recursos, causador da denominada ‘‘morosidade’’ jurisdicional. Esta é a guerra travada pelo estudioso do Direito Processual do Trabalho, construído ao longo do século XX e em constante carência de panoramas que o mantenham alinhado à modernidade.
O sistema recursal permanece intacto e indiferente às turbulências de 1999 mas, contrapondo-se, surgem algumas alterações instituídas pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.957 (que após vacatio legis de 60 dias, passou a viger em 13 de março último), impondo medidas cunhadas por insinceridade, já que ignora os reais motivos pelos quais a jurisdição não vem sendo exibida em tempo compatível com os anseios do cidadão comum.
O legislador, ao fixar aleatoriamente o prazo de 15 dias para a prestação da tutela jurisdicional em ações individuais que não excedam a 40 salários mínimos, deixa subentendido à população, em bravata, que o magistrado deixava de observá-lo, até então, por exclusiva ausência de vontade própria. Em outros aspectos, mais gravosos, o procedimento sinestésico que propala as maravilhas de novas perspectivas tutelares, não possui outro significado senão o do retrocesso e revela contornos de inaceitável hostilidade ao trabalhador.
É hipótese de impropriedade da lei a contida no artigo 852-B, inciso II (acrescido à CLT), que dita: ‘‘Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.’’
Ora, relevada a natureza impositiva da maioria das normas processuais, em razão do interesse de ordem pública envolvido, o procedimento sumaríssimo não é facultado à parte ou ao juiz, mas de aplicação obrigatória às ações individuais que não excedam o valor de causa estipulado pela lei. Neste sentido o entendimento colhido ao final do seminário de magistrados do trabalho da 9ª Região, realizado nos dias 26 e 27 de fevereiro último.
Do contrário, transparece o boicote ao escopo legal, ainda que vinculado este ao propósito demagógico que não se consegue disfarçar, sabendo-se, de antemão, que a atual instrumentação colocada à disposição do judiciário está a anos-luz de distância de ser aquele necessário para a efetiva aplicação das regras ditadas pela inovação legal.
Logo, negar ao trabalhador-demandante a solicitação de citação por edital, em face do desconhecimento quanto ao paradeiro do antigo empregador (circunstância quotidianamente verificada na realidade econômica brasileira) ou demais situações previstas no artigo 231, do Código de Processo Civil, punindo-lhe pelo indeferimento da petição inicial e consequente arquivamento do feito, impede pressuposto de validade do processo, em manifesto prejuízo à ordem constitucional. Trama contra o princípio da inafastabilidade do direito de ação, inscrito no artigo XXXV, da Carta Política, que se reveste, à evidência, de caráter publicista.
Cita-se a clássica lição de Moacyr Amaral dos Santos: ‘‘O direito subjetivo das partes ao exercício de atividade do processo – direito de agir – é de direito público, pois se dirige ao Estado, na pessoa do seu órgão jurisdicional, dando lugar a uma relação jurídica da qual este é um dos termos’’.
A razoabilidade, aliada aos princípios informadores da atividade jurisdicional, crê-se, levará juízes do trabalho a determinar a citação por edital, quando inequivocamente imprescindível para a formação do processo, sem que isto dissocie a lide do rito sumaríssimo, à exceção do inviável julgamento no lapso exíguo de quinze dias, utópico na prática do dia a dia da grande maioria das Varas do Trabalho. Observe-se não parecer justo que o empregado, a ter mais dificuldade em alcançar sem ex-empregador e que, por isso mesmo, já se encontra penalizado por maior lapso de permanência em juízo, por uma forma de citação mais intrincada, venha a estar também alijado da submissão a um rito mais favorável no sentido de ter abreviada essa permanência, duplo ônus, portanto.
Por fim, recordando antiga leitura, Giuseppe Chiovenda preocupava-se, já em 1930, com a perpectuatio iurisdictionis, formulando princípio quanto ao processo não poder prejudicar o autor que tem razão (la durata del processo non deve andare a danno dellAattore che há ragione). Não poderia o estudioso italiano supor, na ocasião, que a contingência do tempo do processo conduziria um dia à marginalização do próprio autor, sendo-lhe negado acesso a qualquer rito, quer seja mais ou menos célere.
- ADRIANA NUCCI PAES CRUZ é juíza presidente do TRT-PR

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