Uma lei de imprensa democrática
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 05 de maio de 1997
Américo Antunes 
A apresentação pelo deputado Vilmar Rocha (PFL/GO), no último dia 30 de abril, de seu substitutivo ao projeto de Lei de Imprensa aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Informática e Comunicação em dezembro de 1995, introduz mais uma vez, na ordem do dia a discussão sobre a necessidade de uma legislação específica sobre este tema. Diante do poder crescente - e descomunal - da informação nas sociedades contemporâneas não há como negar a necessidade de um instrumento público, democrático, que assegure a mais ampla liberdade de expressão e manifestação, fixando com justiça as responsabilidades dos jornalistas e dos meios de comunicação em caso de abuso ou deformação no exercício deste direito. O debate sobre este instrumento legal, de defesa do cidadão, acontece, portanto, em um momento crucial e é fundamental que seja travado agora sem os passionalismos ou tentativas de retaliação que marcaram a tramitação da matéria no Congresso Nacional nos últimos anos.
Na verdade, o debate sobre a urgência de uma nova lei de Imprensa como base de constituição do direito de cidadania não é recente. A primeira versão do projeto de Lei de Imprensa, por exemplo, foi aprovado pelo Senado em 1992. Três anos depois a Câmara dos Deputados, através da Comissão de Comunicação, aprovou em outro substitutivo que tem agora pelas mãos do deputado Vilmar Rocha, na Comissão de Constituição e Justiça, a sua terceira versão antes de ir a plenário, provavelmente em junho. Apesar da morosidade absurda da tramitação da matéria até agora, é preciso reconhecer, porém, que o projeto vem sendo aperfeiçoado neste processo, ao propor-se a revogar de maneira inequívoca os dispositivos autoritários da Lei da Imprensa em vigor - a Lei nº 5.250/67 - que garantem desde a censura prévia, a apreensão de publicações e a prisão de jornalistas até a proteção das autoridades diante do trabalho investigativo da imprensa.
Além de apontar para a revogação destes últimos resquícios de autoritarismo ainda vigentes, o debate sobre o tema no parlamento e junto à sociedade têm aprofundado a convicção de que os deveres dos meios de comunicação e dos jornalistas devem estar absolutamente assegurados na nova Lei. A garantia da pluralidade de versões, sobretudo em matéria controversa para impedir a manipulação e a distorção da notícia é, por exemplo, fundamental à nova Lei de Imprensa, como aliás ratifica o substitutivo do deputado goiano.
Da mesma forma, o projeto em debate na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados mantêm outros dispositivos fundamentais a uma lei de Imprensa verdadeiramente democrática como a obrigatoriedade de caracterização da matéria paga; a proteção ao jornalista diante de matéria de sua autoria alterada no processo de edição; e a determinação ao veículo de manutenção de serviços de atendimento ao público. É preciso registrar ainda, que o substitutivo assegura também a agilidade no direito de reposta para a rápida reparação da ofensa cometida pela imprensa, como exige cada vez mais a sociedade brasileira.
Se estes são dispositivos consensuais em torno da nova Lei de Imprensa, já incorporados no substitutivo Vilmar Rocha, restam ainda alguns aspectos que geraram intensa polêmica no ano passado, como a pena de prisão para jornalistas e as indenizações por danos morais. No caso da privação da liberdade, o deputado substituiu tal pena pela prestação de serviços à comunidade, reconhecendo que esta punição só deve ser aplicada para crimes bárbaros como homicídios, sequestros entre outros, sintonizando assim a nossa legislação à dos países democráticos do mundo. Quanto às indenizações por danos morais, entendemos que os valores não podem ser fixados por interesses obscuros, ameaçando a sobrevivência da empresa. A nosso ver, a indenização por danos morais dever ser justa, delimitada ao dano causado ao ofendido, levando-se em consideração a audiência ou a circulação do veículo de comunicação. Neste sentido, é preciso reconhecer, inclusive que o substitutivo aponta nesta direção, mas poderá, sem dúvida, ser aperfeiçoado nos debates na Comissão de Constituição e Justiça.
Apesar de reconhecermos estes avanços, lamentamos por outro lado, o fato de o deputado não ter preservado algumas inovações do projeto anterior, como aqueles que garantiam a defesa do cidadão diante de informações falsas sobre fatos de interesse público e a obrigatoriedade de transparência na informação sobre a propriedade e a responsabilidade propostas para os jornalistas, de até 50 mil reais, continuam extremamente elevadas, sobretudo ao constatarmos que o piso-salarial médio nacional não passa atualmente de 600 reais. Nossa expectativa, portanto, é que os debates na Comissão de Constituição e Justiça possam superar tais equívocos, de forma a dotar o país em breve de uma Lei de Imprensa verdadeiramente democrática e responsável.


