O presidente da República sancionará lei que, em substituição à privação da liberdade, amplia as hipóteses de penas alternativas. Assim, o condenado estará sujeito, em determinadas situações, ao pagamento de dinheiro às vítimas, seus dependentes ou a entidades com fins sociais; à perda de bens e valores; à prestação gratuita de serviços à comunidade ou à restrição de direitos seus. Essa inovação, apoiada pelo Ministério da Justiça, constitui verdadeiro avanço. Seguindo importante diretriz governamental, inserida no Programa Nacional de Direitos Humanos, e na esteira de recomendação da ONU, a lei acompanha a tendência de manter na prisão apenas os criminosos violentos e os contumazes, modernizando o vigente sistema de aplicação de penas.
Sem dúvida, o objetivo é reservar a pena privativa de liberdade aos delinquentes perigosos. Não se trata, é óbvio, de colocar bandidos nas ruas, mas sim de privilegiar o caráter educativo da pena sem, no entanto, negar as suas funções de castigo e de prevenção, em benefício da comunidade. Com efeito, a trágica constatação é de que os condenados saem da cadeia piores do que lá chegaram. A segregação é estímulo para a delinquência, e o quadro, que não é de hoje, levou um renomado criminalista a afirmar que as prisões eram verdadeiras ‘‘universidades do crime’’. As estatísticas denunciam que o aumento de 25% da população carcerária reduz em apenas 1% a criminalidade.
De mais a mais, a superlotação dos presídios é um mal que contribui para deformar a personalidade do condenado, sepultando um dos mais importantes objetivos da pena, que é a reintegração do criminoso à sociedade. O problema da superpopulação carcerária, aliás, foi responsável pelo massacre do Carandiru, em São Paulo, levando à desativação do estabelecimento prisional. Firmando convênio com o governo paulista, o Ministério da Justiça liberou recursos para construção de 9 penitenciárias, sendo que seis já foram inauguradas e as três restantes serão entregues até 31 de dezembro deste ano, envolvendo R$ 83.977.584,00 dos cofres da União.
Desde 1995, já foram criadas 5.915 novas vagas com a construção de 55 presídios, e o Ministério da Justiça, pelo Projeto Zero Déficit, concebido para resolver o problema da superlotação, irá edificar outras 52 penitenciárias. Esse gigantesco esforço, que envolve construção, reforma e ampliação de estabelecimentos prisionais, abrirá 25.247 vagas no sistema, nos próximos dois anos. Isso, no entanto, por si só, não soluciona a questão. É preciso, pois, utilizar também outros mecanismos.
Não se pode negar que as vantagens das penas alternativas são concretas. Ao afastar o condenado não violento do convívio pernicioso com os demais delinquentes evita-se a contaminação e, assim, há chances reais de sua recuperação. Além disso, estima-se que proporcionarão 20.000 lugares nas penitenciárias.
Outro benefício alcançado é de natureza econômica. O custo anual médio do preso no Brasil é de R$ 4.980,00. Considerando que o sistema penitenciário brasileiro abriga cerca de 58.000 detentos que cometeram crimes sem violência - e com isso o governo gasta aproximadamente R$ 288.840.000,00 - observa-se que a economia gerada é suficiente para construir 23.457 casas populares, 6.450 postos de saúde ou 504 escolas. É dinheiro mais bem aplicado. Estudos recentes denunciam que para cada milhão de dólares investidos em prisões deixam de ocorrer 60 crimes ao ano, enquanto a mesma importância investida na educação é capaz de evitar 258 delitos no mesmo período.
Outro dado importante está na redução da reincidência. Sabe-se que os condenados a penas alternativas reincidem menos na prática de delitos do que aqueles que cumprem pena em penitenciárias. Na Inglaterra, onde estive pessoalmente e mantive contato com o ministro da Justiça, o índice de reincidência dos condenados a penas alternativas é da ordem de 19%, ou seja, lá as penas alternativas são bem-sucedidas em 81% dos casos. Verifica-se, portanto, que esse moderno modelo penal se mostra capaz de retribuir a culpa, reparar o dano e satisfazer os fins preventivos da pena, preservando a sociedade.
Com a ordem de pagar determinada quantia em dinheiro à vítima, seus dependentes ou à entidade de fins sociais, impõe-se ônus financeiro ao condenado. A perda de bens e valores também atinge, de forma efetiva, o bolso do criminoso não violento.
Por sua vez, o recolhimento domiciliar limita a liberdade do condenado e, sendo cumprido mediante trabalho, frequência a cursos ou exercício de atividade produtiva, educa e resolve o problema da falta de ‘‘casas de albergado’’. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas desperta no condenado o sentimento de solidariedade. Finalmente, a interdição de direitos e a limitação de fim de semana restringem a liberdade do condenado sem afastá-lo do convívio social.
Dessa forma, a construção de um modelo penal mais moderno, humano e digno, elaborado em favor da sociedade, real destinatária das ações de governo, conduzirá à concreta e desejada recuperação dos criminosos não violentos e não reincidentes, protegendo os valores sociais mais nobres.
- RENAN CALHEIROS é ministro da Justiça

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