Como é notório, o governo federal vem encontrando sérias dificuldades para aprovar, no Congresso Nacional, a sua proposta de emenda constitucional para a reforma tributária, a PEC 175/96. Nem mesmo o substitutivo do relator, deputado Mussa Demes, tem encontrado espaço para discussão, o que bem evidencia a dificuldade política do tema, mormente quando a reforma tributária promete mexer no tabu da repartição das receitas fiscais entre as unidades da federação.
Por isso é que o governo federal, fiel ao lema gaúcho segundo o qual ‘‘mingau quente se come pelas bordas’’, resolveu fazer a reforma tributária de forma gradual, começando pela legislação infra-constitucional e pelas mudanças de mais fácil assimilação política pelos governadores. Três grandes mudanças já foram implementadas, no ICMS, no ITR e na tributação das microempresas. Todas, curiosamente, coincidentes com as propostas de reforma tributária que o Paraná havia levado ao CONFAZ em meados de 1995.
Primeiro tivemos a desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semi-elaborados, através da Lei Complementar 87/96. Infelizmente, faltou estender, às operações interestaduais, o mesmo princípio da tributação no destino adotado nas exportações, o que daria aos estados um verdadeiro imposto de consumo e restabeleceria a justiça fiscal na federação. Mas isto exige alteração da Constituição Federal, o que não parece tarefa fácil.
No passo seguinte, foi a vez do ITR (Imposto Territorial Rural), finalmente erigido em um instrumento para a reforma agrária através da tributação mais pesada das terras improdutivas. Para escapar ao tributo oneroso, o especulador com terras terá que explorá-los ou vendê-las, neste caso por preços mais baixos.
A lei já existe. Cabe ao governo federal provar que é capaz de executá-la.
Por último o governo federal lançou o imposto Simples, atendendo a um antigo apelo dos microempresários para a unificação dos impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento. A reação negativa dos estados foi desalentadora. O Estado de São Paulo lidera a contestação, alegando o risco de grandes perdas de arrecadação, mesmo diante de um estudo da FIPE/USP que aponta para hipótese contrária. Receiam os paulistas terem que vir a reconhecer, por medida judicial, créditos tributários que o Imposto Simples anula.
O que fez o Paraná diante do desafio do Simples? Criou o Simples-Paraná em vez de aderir ao Simples Federal, garantindo para o microempresário a liberdade de optar só pelo Simples Federal ou só pelo Simples Estadual ou, ainda, por ambos. Ao mesmo tempo, o Paraná manteve a sua competência arrecadatória, em vez de abrir mão dela em favor do governo federal. Na verdade, havíamos recentemente concluído o recadastramento de 180.000 contribuintes, dos quais 102.000 eram microempresários, antes totalmente isentos do ICMS e que agora passam à condição de contribuintes do Simples-Paraná. Não valeria a pena perder o controle direto sobre esses contribuintes após o grande esforço de recadastramento e nem correr o risco de receber essa arrecadação via governo federal, com maior defasagem de tempo e sem uma possibilidade mais clara de avaliar a efetividade do valor devido ao Estado.
A base legal para a criação do Simples-Paraná, bem como toda a sua estruturação, foi amplamente negociada com a Assembléia Legislativa do Estado, com a Federação do Comércio, a Federação das Indústrias e a Associação Comercial do Paraná. Prevaleceu a tese, já consagrada em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça, de que o tratamento fiscal privilegiado para a microempresa encontra respaldo no Convênio ICMS 59/89 do CONFAZ.
Não foi por outro motivo que a implantação do Simples-Paraná pôde ser assinada em clima de festa, no Palácio do Governo, com a presença de todas as lideranças políticas e empresariais do nosso estado e do SEBRAE, numa evidente demonstração da sua plena aceitação pelos segmentos envolvidos na discussão do tema.
Em parte, a Secretaria da Fazenda do Paraná foi levada a enfrentar o desafio do Imposto Simples, da maneira criativa e arrojada como o fez, porque já não era mais possível conviver com o gradual encolhimento do universo de contribuintes, provocado pela fragmentação de contribuintes de médio porte em microempresas isentas.
Mas, fundamentalmente, animou-nos a perspectiva de que, finalmente, se criava um imposto de consumo legítimo, em que o produto da arrecadação permanece no Estado onde mora e trabalha o verdadeiro contribuinte final, que é o consumidor.
Claro que também nos animou o fato de virmos encetando, desde 1995, a Campanha Cidadão Nota 10, para valorização da nota fiscal, cuja emissão constituirá o principal fator de controle sobre a arrecadação do Imposto-Simples-Paraná. Como agora são 180.000 contribuintes, e não apenas 78.000, já estamos trabalhando em cooperação com as prefeituras, começando pela de Curitiba, para instar todos os comerciantes a só entregarem mercadorias devidamente acompanhadas de nota fiscal, tornando dispensável o pedido do consumidor para a emissão da nota. O comerciante que não se enquadrar nesse comportamento poderá ter o seu alvará de funcionamento cassado temporariamente, ou mesmo definitivamente, pois não será merecedor da confiança da comunidade. Afinal, o Simples-Paraná atende aos três mandamentos fundamentais do bom imposto: todos pagam, é módico e simples de calcular e recolher. Seria uma rematada tolice não prestigiá-lo. E os comerciantes podem ser tudo, menos tolos.

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