Um golpe surrealista contra a saúde
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 01 de maio de 1997
Edmundo Castilho 
A Lei 9.495/97, que visa - à revelia da lógica, do bom senso e de até mesmo de outros dispositivos legais - a normalização, exclusivamente no Estado de São Paulo, dos planos de assistência médica e do seguro-saúde, é absolutamente equivocada. Pelos seus aspectos surrealistas, essa lei não é o instrumento adequado à regulamentação da abrangência, limites e carências dos planos de saúde. O tema ganha importância nacional porque já se articula, nos bastidores de Brasília, submeter lei semelhante ao Congresso, transformando-a, nesse caso, num engano federal.
Em primeiro lugar, a nova lei desconsidera uma questão absolutamente crucial: a composição dos custos baseia-se numa ciência exata chamada atuária. Os componentes são facilmente demonstráveis, através de planilhas apresentadas com regularidade aos órgãos de Defesa do Consumidor, principalmente a Secretaria Nacional Econômica, do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda. São levianas algumas declarações que têm sido feitas, sabe-se lá a serviço de quais interesses, de que os lucros das promotoras são exorbitantes e que a revogação de limites, carências e exclusões é perfeitamente suportável.
A maioria dessas promotoras, por conta do congelamento das mensalidades por um ano, e do crescimento desproporcional dos valores dos medicamentos, hospitais e outros insumos está, no mínimo, em situação de desequilíbrio financeiro, que gera dificuldades de caixa. Além disso, o índice de inadimplência nos quatro últimos meses é alarmante, numa demonstração de que as facilidades consumistas oferecidas nas festas de final de ano, carnaval e Semana Santa, somadas ao arrocho de rendimento da classe média, apontam para um mercado periclitante em termos de liquidez.
Também é surrealista e leviano defender a retroatividade da Lei 9.495/97, quanto aos contratos vigentes. A relação custo-benefício não pode ser desrespeitada, em função de achismos, que levam a mudanças das regras do jogo de modo irresponsável ou até preconcebidamente maldoso, por visar a quebradeira do setor.
Todas as intervenções do Estado em regras do mercado devem revestir-se de prévios e cuidadosos estudos técnicos no campo jurídico, constitucional e atuarial. Desconsiderar estes preceitos lógicos é subverter a ordem natural das coisas, gerando desnecessários desequilíbrios financeiros, com reais possibilidades de inviabilização de muitas promotoras. Se isso realmente ocorrer - e considerando a crônica e complexa crise do Sistema Único de Saúde (SUS) -, estará definitivamente instalado o caos na assistência médico-hospitalar brasileira.
Por outro lado, é importante saber que a lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e sancionada pelo governador Mário Covas, contraria outros dispositivos legais. A medida provisória 542 de 30.06.94 que criou o Real, por exemplo, destaca a desregulamentação, deixando o mercado se auto-regular pelas suas leis próprias. O próprio Código de Defesa do Consumidor, depois da Constituição Brasileira, é o maior instrumento da democracia e de justiça social, ao estabelecer condições concretas para o cidadão defender-se de irregularidades, mazelas e espertezas do mercado.
O dia em que o brasileiro aprender a usar adequadamente o Código de Defesa do Consumidor, o Estado também será mais frequentemente responsabilizado, cível e criminalmente, por suas intempestivas intervenções em áreas sensíveis como a da saúde. Essa responsabilidade torna-se muito mais evidente quando se trata de uma medida que agravará a deficiência crônica que assola a assistência médica prestada à maioria da população.
No caso em pauta, é tão absurda a intromissão do Estado na relação produção-consumo no campo da saúde, que, ao revogar carências, limites e abrangências, está se atropelando o próprio Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Esse equívoco causa prejuízos materiais de um lado e até danos físicos e mentais, do outro. Tal ato pode, evidentemente, ser objeto de ações judiciais de ressarcimento e reparação.
Por tudo isso, entendemos que esta violência representada pela lei 9.495/97 não irá prosperar, sobretudo em nível federal. O Judiciário haverá de, a curto prazo, proferir sentença clara e definitiva, caracterizando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da extremamente teratológica medida.


