Toda a área de fundo de vale de Londrina que circunda o Ribeirão Cambé foi denominada ‘‘Igapó’’, desdobrando-se em Igapó 1, 2, 3 e 4. Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ‘‘igapó’’ ‘‘Do tupi €a’ pó.]; S. m. Bras., Amaz.; é, 1. Mata cheia de água, i. e., trecho de floresta onde a água, após a enchente dos rios, fica por algum tempo estagnada.’’ É, pois, a área onde a topografia é a mais baixa em relação à região observada; onde brotam olhos d’água decorrentes de lençol freático superficial, circundando cursos d’água e oferecendo-lhe cota de inundação. Não é por outra razão que o fundo de vale de que ora se trata recebeu o nome de Igapó.
Fundo de vale, por sua vez, tem definição legal na Lei Municipal nº 7.483, de 20 de julho de 1998, que trata de parcelamento do solo urbano: ‘‘Áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d’água.’’ Entenda-se corpos d’água como sendo os cursos d’água (córregos, ribeirões etc) e as nascentes denominadas minas ou olhos d’água.
A Lei nº 7.482, que instituiu o plano diretor, e a lei supra mencionada estabelecem diretrizes para as ações administrativas, políticas e de planejamento ambiental, declarando expressamente que essas áreas assim definidas são de preservação permanente, insuscetíveis de receber edificações, constituindo dever do município proteger, recuperar, revitalizar e preservar (arts. 12 e 13). E assim é, sem indagar quem seja o autor da degradação ambiental. Com muito mais razão quando o próprio município foi o causador desse dano. Mas antes das leis mencionadas, já a Lei Orgânica do Município de Londrina, portanto, sua Constituição, declarava que os fundos de vale são áreas de preservação permanente.
A cidadania é um conceito que vem sendo interiorizado desde a Constituição democrática de 1988 que, entre definir os direitos fundamentais do cidadão e da sociedade, dotou o Ministério Público de instrumentos aptos ao exercício da defesa desses direitos. Mas, antes mesmo do advento da Magna Carta, já a Lei nº 7.347, de julho de 1985, inaugurava as primeiras linhas de arcabouço administrativo e processual. Somos, portanto uma sociedade em formação e aprendiz do que seja cidadania, insuflada e concretizada na atuação constante e implacável dos promotores de Justiça.
A consciência ambiental, todavia, ainda engatinha, rechaçada que é por aqueles que não enxergam nada além do concreto, do cimento e do momento em que vivem, ‘‘como se fossem os últimos inquilinos deste planeta’’. (Ramon Martin Mateo). Além disso, a cada ação da Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente vem a indagação: ‘‘Por que a Promotoria não aciona judicialmente os proprietários da mansões do outro lado do lago?’’ Perguntas como essas são tão comuns quanto o caso do menor que é flagrado dirigindo sem habilitação: ‘‘Por que eu não posso, se tantos outros fazem o mesmo e não são molestados?’’ Como se tal frase justificasse o seu erro...
O Código Florestal data de 1965, e o lago foi idealizado pelo então prefeito Fernandes Sobrinho. Pelo Decreto nº 201, de 12 de agosto 1958, foram declaradas as áreas desapropriadas, e em 10 de agosto de 1959 foi inaugurado o Lago Igapó, bem antes, portanto, do advento do Código Florestal.
Por outro lado, as áreas onde estão as construções não são fundos de vale e se estão dentro da faixa de preservação do lago, após o advento da lei supra, tal fato se deu por inteira responsabilidade da administração que expediu alvarás para aquelas edificações. A demolição implicaria em indenização aos proprietários, cujo custo seria insuportável para a administração.
Mas, o fato de tais condutas terem ocorrido ou não sob égide de lei proibitiva, absolutamente socorrem aqueles que hoje, mais conscientes e dispondo de legislação moderna, queiram repetir condutas inconscientes. Ademais, como justificar as ações judiciais de reintegração de posse em áreas de fundo de vale, propostas pelo município contra os invasores, sob o argumento de que ali não é permitido edificação, se, ao mesmo tempo, pretende o município doar o Igapó 2 a quem ali construa?
A Casa do Papai Noel, como muitos possam pensar, não está construída na margem de preservação permanente do Lago Igapó, tampouco na sua cota de inundação ou naquilo que se entende por fundo de vale.
Mas, voltando ao aterro do Igapó, definidas que estão as obrigações legais da administração pública para com a preservação desses ambientes, resta indagar: aquele ‘‘fundo de entulhos ou restos de construção’’ pode ser reflorestado ou ajardinado? É claro que pode. E tanto pode, que lá se visualizam gramíneas saudáveis e algumas espécies arbóreas. Outras espécies agressivas podem ser ali cultivadas, capazes que são de retirar nutrientes, mesmo de entulhos... E isto, a custo insignificante.
A Universidade Estadual de Londrina dispõe hoje do engenheiro agrônomo Efrain Rodrigues, portador de título de mestre e doutor pela Harvard University, cuja formação inclui o reflorestamento de solos impactados. Parafraseando esse reconhecido profissional, pode-se dizer que o solo de Londrina é tão fértil que pouco dele que ali exista é suficiente para regenereração florestal.
Por último, se tudo não bastar, há ainda a possibilidade de enxerto de solo apropriado ao reflorestamento. Nada tão custoso que justifique retirar do povo londrinense área tão importante de lazer.
O Ministério Público não é contra o progresso ou desenvolvimento, é a favor do desenvolvimento sustentado. E esse conceito significa preservação do ambiente indispensável não só à vida animal ou vegetal, mas, à vida humana. Sem ela, de que serve o desenvolvimento?
De nada vale exigir-se da Sanepar um tratamento de esgotos adequado à não poluição dos ribeirões se, bem ali, à volta do Ribeirão Cambé, alimentador do Lago Igapó e o mais poluído por essa estatal, adicionar-se 40.000 metros quadrados de construção com consequente aumento do volume de lançamento de dejetos!
Empregos também se criam desenvolvendo o turismo. Curitiba, depois, da implantação do Jardim Botânico e da Ópera de Arame, como exemplo, inseriu-se no itinerário turístico do Brasil e é objeto de admiração dos brasileiros e estrangeiros. A criação de parques ecológicos, dotados de equipamentos urbanos adequados à preservação, pode insuflar a indústria turística e criar os empregos que se pretende modelar no concreto.
É de se observar que os autores da degradação ambiental do Igapó 2, embora sujeitos à responsabilidade civil, estão a salvo da lei que define crimes ambientais. Não, porém, quem hoje repetir essa conduta danosa, submetido que estará às duas esferas, cível e criminal. Uma ação civil pública pode obrigar o município não só a recuperar a área, mas, inclusive a indenizar o dano ambiental, cabendo exigir, regressivamente, do autor, os prejuízos com a restauração e a indenização.
- MARIA LUCIA FERREIRA REICHENBACH é promotora de Justiça de Proteção e Defesa do Meio Ambiente em Londrina

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