Tributos das telecomunicações
O contribuinte honesto neste País sempre é alvo da volúpia dos órgãos arrecadadores, que cada vez mais procuram fórmulas e siglas mirabolantes para, sem nenhum escrúpulo, enfiar a mão no bolso dos incautos pagadores da orgia dos órgãos governamentais.
Essa farra com o dinheiro suado dos contribuintes precisa acabar um dia, com os governantes respeitando um pouquinho só a população, que se vê a cada momento sendo escorchada pelos cálculos de tecnocratas, que se arvoram em gênios.
Esse intróito vem a propósito do cálculo dos tributos cobrados pelas empresas de telecomunicações, que seguem orientação da Anatel, órgão cujos diretores são nomeados por indicação política e por isso mesmo completamente descompromissados com a realidade brasileira. Esse órgão, com sede em Brasília, a eterna ilha da fantasia, organizou uma planilha de cálculo para cobrar os tributos sobre serviços prestados por essas empresas, que é um verdadeiro tratado de insanidade.
Quando o cliente recebe de uma das companhias do setor a nota fiscal-fatura de serviços de telecomunicações, não consegue atinar como é feito o cálculo para a cobrança de tributos, que no caso são o ICMS (25%), que por si só é escorchante; PIS (0,65%) e Cofins (3%), totalizando portanto, 28,65%. Se o leitor se der ao trabalho de pegar uma conta telefônica e calcular essas alíquotas, verá que o valor cobrado não bate.
Sabe por que não bate? Porque a Anatel inventou uma fórmula genial, por meio de seus técnicos, para cobrar essas taxas, que de 28,65% passam para 40%. A fórmula mágica é a seguinte: tomando-se por base o número 100, se diminuirmos 28,65 (que corresponde à somatória dos tributos acima citados), teremos o número 71,35, que a Anatel considera fator pelo qual deverá ser dividido o valor dos serviços prestados pelas companhias de telecomunicações.
Exemplificando: se um cliente utilizou os serviços nacionais de longa distância no valor de R$ 300, dividindo-se essa quantia pelo fator 71,35, teremos o número 420,4625, que se torna R$ 420,46. Portanto, R$ 300 é da empresa prestadora e R$ 120,46 é o total de tributos. Como a empresa prestadora faz o recolhimento desses tributos não fica bem esclarecido, pois não dá para saber os valores embutidos nesses R$ 120,46. Esse fator (71,35) é tão bem bolado, que se o cliente pegá-lo e agora ao invés de dividir, multiplicá-lo por R$ 420,46, teremos novamente R$ 300.
Se fizermos o cálculo como manda a lógica matemática, teremos, sobre R$ 300: ICMS (25%) igual a R$ 75; PIS (0,65%) igual a R$ 1,95; Cofins (3%) igual a R$ 9. Somando-se esses valores vamos obter a quantia de R$ 85,95, que seria o total correto a ser pago de tributos, todos perfeitamente discriminados.
Pelo exposto, percebe-se que o cliente está sendo lesado em R$ 34,55, pois o valor cobrado pela prestadora seria R$ 120,46 e o valor devido seria de R$ 85,95. Com quem fica essa diferença? Nenhuma das companhias que contatei soube explicar.
Faça o leitor um exercício mental estendendo esses valores para todas as ligações nacionais e internacionais de longa distância realizadas no Brasil diariamente, à quanto montariam essas diferenças. Com a palavra a Anatel e os especialistas em tributos, para esclarecer o assunto de como chegaram ao famigerado fator 71,35.
- RAUL SANTOS DE SÁ é professor universitário em Londrina





