Cada vez que um caso de natureza criminal é amplamente divulgado pela imprensa surge uma série de debates sobre o processo e de que forma a sociedade espera que o Poder Judiciário atue. Basta perceber, por exemplo, os trágicos casos do garoto Bernardo e do ex-deputado Carli Filho. Casos como estes fomentam uma gigantesca onda de comentários e opiniões de jornalistas, juristas e da população em geral.
Entretanto, percebemos que a maior parte da população e da própria mídia não conhece o funcionamento do Tribunal do Júri brasileiro, acreditando que o processo ocorre da mesma forma que nos filmes norte-americanos. A semelhança central entre os institutos brasileiro e americano consiste no julgamento por pessoas da própria sociedade. Isto é, não será um juiz concursado e formado em Direito que irá julgar o acusado, e sim, membros da própria comunidade em que ele vive.
Porém, enquanto nos EUA qualquer caso criminal pode ir a júri, no Brasil somente os crimes dolosos (intencionais) contra a vida são julgados pelo júri popular (basicamente, homicídios). No júri norte-americano, o Conselho de Sentença é composto por doze jurados, enquanto no brasileiro, são apenas sete. Ao passo que nos EUA os doze jurados devem, via de regra, decidir de maneira unânime, no Brasil a decisão é tomada por maioria simples.
Isto é, nos EUA, um acusado por homicídio somente pode ser condenado se os doze jurados decidirem pela sua condenação. Os jurados se reúnem para deliberação, discutindo as provas e argumentos apresentados, devendo chegar a um consenso. No Brasil, não há reunião entre os jurados e a decisão se dá por intermédio de uma votação. Assim, o juiz presidente formula algumas perguntas que abordam as teses acusatórias e defensivas - e os jurados respondem, votando "sim" ou "não". Os votos são individuais e sigilosos. Como a decisão é tomada por maioria, bastam quatro votos para se condenar um acusado no Brasil.
Existem inúmeras outras diferenças entre os modelos apresentados, mas essas já identificam a vulnerabilidade do Tribunal do Júri no Brasil – ou seja, aqui, a chance de um acusado inocente ser condenado é consideravelmente maior.
E neste sentido, devemos ainda ponderar os inúmeros fatores jurídicos e extrajurídicos que influenciam no julgamento e fazem com que a balança da justiça fique desequilibrada. Citarei apenas alguns: a crescente e exagerada exposição da mídia, na maior parte das vezes condenando antecipadamente o acusado; até mesmo como consequência desta exposição, percebe-se uma predisposição da comunidade a favor ou contra o acusado, fazendo com que os jurados já tenham, algumas vezes, formado suas convicções a respeito do caso; o fato de que a grande maioria dos acusados não está em posição de igualdade com os jurados, sendo estes pessoas alheias à realidade socioeconômica enfrentada por aqueles. Isto, mesmo a nível de inconsciência, possui um papel importante no julgamento pelos jurados; por mais que a maioria dos advogados nomeados pelo Estado e até mesmo os defensores públicos façam um trabalho hercúleo e heroico para defender aqueles que não possuem condições econômicas de contratar um bom advogado, algumas vezes, inclusive devido à própria estrutura, a defesa não é exercida com qualidade.
Em tempos de criminalidade elevada e em que a sociedade clama por respostas mais enérgicas, cria-se uma necessidade de punir mais e com maior rigor. O problema é que esta sociedade que clama por uma maior punição é a mesma que vai compor o Conselho de Sentença no Júri. Discutir sobre os modelos de Tribunal do Júri e sobre como fazer para que ele atue efetivamente como uma garantia fundamental dos cidadãos é primordial para que tenhamos julgamentos justos. A condenação deve ser baseada em elementos e provas robustas, sob pena de que inocentes sejam condenados.

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