Administração dos recursos têm critérios subjetivos
Muitos crimes leves poderiam ser infrações administrativas






Desde 1995, com a promulgação da lei federal 9.099, o País vem assistindo ao crescimento das penas alternativas, criadas para evitar a deflagração de processos criminais ou de penas privativas de liberdade. Atualmente, porém, as prestações pecuniárias referentes a este tipo de pena não têm uma destinação específica, e o cidadão comum não sabe, sequer, quanto se recolhe nas varas criminais estaduais e federais em penas de multa. A distribuição dos recursos por parte dos juízes é intuitiva, feita a partir de critérios subjetivos e, alguns casos - embora raros -, acabam servindo para promoção pessoal do magistrado.

Com o objetivo de ''despessoalizar'' e centralizar a distribuição dos recursos, o juiz titular da Vara Federal Criminal de Londrina Eduardo Appio enviou no último dia 24 ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, a proposta de criação de um fundo nacional de penas alternativas, de forma que os valores arrecadados sejam geridos por órgão administrativo do próprio conselho ou dos tribunais, garantindo a fiscalização e transparência no seu emprego.

No que consiste a proposta apresentada ao CNJ acerca da destinação do dinheiro arrecadado com as multas da penas alternativas?
Fundamentalmente sugerimos a criação de uma conta bancária para onde seriam destinadas todas as penas de multa que são aplicadas diariamente no País. São penas alternativas àquelas em que há restrição da liberdade, previstas para os crimes de menor potencial ofensivo. A lei também prevê, para os casos de crimes cometidos sem o uso de violência ou ameaça, a chamada suspensão condicional do processo (lei 9.099) por período de dois anos. Durante esta suspensão, o réu tem que cumprir determinadas condições, e uma delas pode ser o pagamento de prestação pecuniária em favor de entidades públicas.

Como estes recursos são gerenciados atualmente?
Hoje os juízes têm duas alternativas: uns optam por determinar que o próprio acusado ou condenado em matéria criminal deposite os valores determinados na conta de uma entidade determinada; outros, como nós, preferem centralizar os recursos em uma conta da Caixa Econômica Federal. Neste caso, o próprio juiz se encarrega de gerenciar e distribuir o montante, com base em projetos apresentados pelas entidades. Uma vez por ano um edital conclama aqueles que têm interesse em apresentá-los. Temos aqui 60 projetos (dos quais já foram selecionados 17), reivindicando recursos que vão de R$ 3 mil a R$ 300 mil. Estipulamos, porém, um teto de R$ 10 mil.

A criação de um órgão técnico para gerenciar este dinheiro não implicaria em burocracia?
Sim, mas uma burocracia necessária. O termo burocracia assumiu um conteúdo pejorativo no Brasil por ter sido sempre associada a distribuição de cargos, excessos, vícios de administração. Mas, neste caso, a burocracia é tecnicamente necessária porque ela padroniza, promove um ganho de eficiência e permite a transparência, que não temos hoje. O que temos são juízes administrando recursos que são distribuídos de acordo com critérios subjetivos.

Na prática, o que significaria esta centralização de recursos?
A centralização desoneraria o juiz de um papel que não lhe incumbe, que é gerenciar estes recursos, uma atividade administrativa. O CNJ tem tido iniciativas de sucesso por meio da centralização e padronização - há uma melhora da eficiência do judiciário em vários segmentos e maior transparência nos tribunais. Embora a sociedade tenha o maior interesse em saber como é feita a distribuição destes recursos, por tratar-se da substituição de uma pena de privação de liberdade para quem cometeu um crime, não há como fiscalizar sua destinação.

Os crimes passíveis de penas alternativas têm se tornado mais comum nos últimos anos?
Há um aumento muito grande da prática de crimes tidos como leves. No Brasil trabalha-se muito no plano simbólico do ponto de vista penal. Algumas infrações estritamente administrativas em outros países, como a França, aqui são tidas como conduta criminosa. O Código de Trânsito Brasileiro está recheado destas condutas. Portanto, muitos crimes leves poderiam ser considerados infrações administrativas. Por isso a lei prevê a pena alternativa à pena privativa de liberdade.

Quanto o País arrecada atualmente com as penas alternativas?
Hoje não possível fazer este levantamento, daí a importância da criação do Fundo Nacional, que permitiria, inclusive, detectar como estamos tratando determinadas condutas: se como crimes ou como infrações administrativas. Isto seria importante para ver se o nosso Direito Penal realmente funciona e para direcionar as ações de política criminal no País.

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