Trânsito e ilegalidade do flagrante
Antonio Carlos de Andrade Vianna
Registra a História que o catálogo das infrações contidas nas Ordenações Filipinas era tão vasto que um rei africano estranhou que nelas não houvessem penas para quem andasse descalço ou cuspisse no chão. É exatamente esta a impressão que se extrai da recente Lei nº 9.505/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em vigor desde o último dia 23, que alguns insistem em dizer que ‘‘é algo do Primeiro Mundo’’!?!
Há multas administrativas de toda ordem, inclusive para quem conduz veículo com inscrições ou adesivos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa; multa para quem deixar de acionar o limpador de pára-brisa sob chuva; ou ainda, quem dirigir veículo com braço do lado de fora; utilizar-se de calçados que não se firme nos pés e comprometa a utilização de pedais (?); além do que há multas administrativas para quem joga papel pela janela do carro (multa de trânsito?), e tantas outras ridículas e inexequíveis penalidades aos pedestres.
Todos os dias verifica-se pelas manchetes dos noticiários que estão sendo presos em flagrante vários condutores acusados de cometerem os chamados ‘‘delitos de trânsito’’. Normalmente, os motoristas são presos pela Polícia de Trânsito e encaminhados à Delegacia de Polícia para lavratura do competente ‘‘Auto de Prisão em Flagrante’’. Liberados através de fiança, o inquérito policial prossegue até o final, e posteriormente o condutor se verá criminalmente processado em Ação Penal, instaurada por Denúncia Crime do Ministério Público local, com todas as suas consequências.
Ocorre, no entanto, que nos casos de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada, aplica-se a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), devendo a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrar o termo circunstanciado e providenciar o seu encaminhamento imediato ao Juizado, sem impor prisão em flagrante, ou exigência de fiança (ex vi do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 9.099).
O artigo 291 do CTB manda aplicar ‘‘no que couber’’, a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). O parágrafo único desse mesmo artigo diz: ‘‘Aplicam-se ao crime de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto no art. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95’’.
No novo Código, preocupou-se o legislador em enfatizar a aplicação da Lei 9.099/95 em relação a esses três delitos. A razão dessa preocupação foi a seguinte: as três infrações (arts. 303, 306 e 308) possuem pena máxima cominada superior a um ano. Logo, pela regra do art. 61 da Lei nº 9.099/95, estariam fora dos Juizados. Para conferir-lhe disciplina dessa lei, era efetivamente necessário preceito expresso.
Desta forma, por disposição expressa (parágrafo único do art. 291 do CTB), apesar de as três infrações de trânsito terem pena máxima superior a um ano, passam a ter o procedimento do Juizado Especial Criminal.
O novo CTB prevê onze delitos de trânsito. A apenas um deles, o do homicídio culposo (art. 302), não se aplica a Lei 9.099/95. Nem sequer cabe suspensão condicional do processo (art. 89), porque a pena mínima passou a ser de dois anos. Aos outros dez delitos aplica-se a citada lei: no que couber. Basicamente não exige flagrante, inquérito policial etc, ficando a competência de processamento e julgamento ao Juizado Especial Criminal.
Aliás, a substituição do inquérito policial pelo termo circunstanciado, ou seja, um termo de ocorrência - narrando o fato com todas as suas circunstâncias - apresenta-se suficiente para o início da ação penal, abreviando essa fase administrativa, dando maior velocidade à Justiça Criminal do País.
Espera-se que com o término das férias forenses no Paraná, os magistrados e membros do Ministério Público, e os advogados, esclareçam e orientem melhor as autoridades policiais, aplicando-se corretamente o Direito, evitando-se, assim, maiores efeitos deletérios contra a população.
- ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA é advogado criminal em Londrina

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