Trabalho escravo no Brasil
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 24 de setembro de 2002
Robinson Neves 
O Brasil ainda enfrenta, em pleno século XXI, o problema do trabalho escravo no campo. Várias são as instituições que hoje se mobilizam para afastar, de uma vez por todas, essa atitude inaceitável para a nossa imagem e confiabilidade internacional. Neste ímpeto, já existem, dentre tantas outras atuações, a intenção de modificação legislativa, no caso, especificamente do art. 149, do Código Penal Brasileiro que tipifica o que seria o crime de trabalho escravo.
Inicialmente, seria salutar esclarecer, que essa figura do ''trabalho escravo'', é incorreta em nível de conceituação. Na verdade, estamos diante de um crime de plágio, ou seja, é a condição análoga à de escravo que é o delito criminal e não a situação em si de escravo, que já não existe mais, pois ninguém é juridicamente um escravo.
Com isso, surgiu a necessidade de modificação da legislação, inclusive criminal, que deu ensejo ao Projeto de Lei nº 5.693 em trâmite na Câmara dos Deputados, no qual a deputada Zulaiê Cobra, apresentou substitutivo em 21 de maio de 2002 propondo modificações na tipificação penal em debate.
Nesta oportunidade, ficou assentado que o teor do preceito do art. 149, do CPB, passaria a ser: ''Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, negociar pessoa como objeto para qualquer finalidade ou beneficiar-se dessa negociação: Pena - Reclusão de 5 a 10 anos e multa. Parágrafo único Considera-se em condição análoga à de escravo quem é submetido à vontade de outrem mediante fraude, ameaça, violência o privação de direitos individuais ou sociais, ou qualquer outro meio que impossibilite a pessoa de se libertar da situação em que se encontra.''
Reside aqui, portanto, toda a nova situação do crime, ou seja, não é mais necessário apenas o plágio (condição análoga à de escravo), mas que essa situação tenha ocorrido através de, ou mediante, fraude, ameaça, violência ou privação de direitos individuais ou sociais, ou ainda, qualquer outro meio que impossibilite ser a pessoa liberada de tal situação, como vimos acima no preceito transcrito.
Isso tudo implica em considerar que o crime somente ocorrerá se concorrerem mais esses elementos. A redução à condição análoga à de escravo, será considerada crime, se ainda houver presente a submissão dessa situação através de um meio qualquer ''... que impossibilite a pessoa de se libertar da situação em que se encontra.''. Consideramos isso um retrocesso na espécie, dificultando a materialização do crime.
Na realidade, na maioria das vezes, ocorre um aliciamento amigável ou até ''honesto'' do trabalhador, sem cometer-se fraude, violência ou outro meio que impossibilite a vítima a se livrar da condição análoga à de escravo. O trabalhador, em muitas situações, é convencido, sem nenhuma artimanha a ir trabalhar na fazenda e logo voltar para sua família. Ao exigir a tipificação como violência, fraude ou ameaça, sem dúvida será muito mais difícil enquadrar alguém como autor do crime em questão.
Acredito que, na forma como foi proposta, a modificação pelo PL já citado, estaríamos dando um tiro no pé, e proponho como solução que deveríamos tornar o contido no parágrafo único do projeto de lei como situações que agravariam a pena, ou seja, o autor do crime incorreria no aumento da pena pela redução de alguém à condição análoga à de escravo para mais 1/3, se o fizer através de fraude, violência etc, ou qualquer outro meio que impossibilite a pessoa a libertar-se dessa condição.
Outro ponto que causa espécie, é a exigência para a configuração do crime da impossibilidade de a vítima se libertar da condição análoga à de escravo. Definir o que é impossibilidade, é muito vago nestas situações. Assim, também nessa parte final do parágrafo único do citado PL, deveria haver uma modificação, introduzindo a palavra ''dificulte'' no lugar de ''impossibilite''.
A questão, com certeza, demanda maiores e mais profundos estudos, e não é esse artigo que consegui esgotá-los, mas creio que serve para alertar as dificuldades sérias a serem enfrentadas na modificação do preceito do art. 149 do Código Penal Brasileiro pelo Congresso Nacional.
ROBINSON NEVES é advogado e membro da comissão do Ministério de Justiça que avalia denúncias de trabalho escravo no Brasil


