Trabalho do adolescente
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 04 de dezembro de 1996
Joel Pugsley 
O Estatuto da Criança e do Adolescente assim define: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes entre doze e dezoito anos de idade.
Interessa-nos, nestas considerações, o adolescente entre doze e quatorze anos.
As Constituições da República do Brasil passaram a tratar do assunto a partir da Constituição de 1934, sendo que a primeira, de 1891, silenciou a respeito. A de 1934, estabeleceu: proibição de trabalho a menores de 14 anos. (Art. 121, letra d). Igual proibição consta nas Constituição de 1937 (art. 137, letra K) e de 1946 (art. 157, inciso IX).
A Constituição de 1967 inovou ao reduzir a proibição a menores de doze anos (art. 158, inciso X) e a de 1969 manteve a mesma idade limite dos doze anos).
A Constituição de 1988, vigente, voltou a proibir o trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, inciso XXXIII).
O Estatuto, como não poderia deixar de ser, segue a Constituição obedecendo o limite de quatorze anos (art. 6º). A Lei Maior deve ser cumprida. Isto ocorre também no caso da inimputabilidade penal. É a Constituição que fixa os parâmetros e todas as demais leis e códigos devem seguir o mesmo critério, estando assim corretíssimos o código penal, quanto a inimputabilidade e o estatuto em relação ao trabalho do ponto de vista legal. Se alguma alteração deva ser feita para novos critérios como entendemos, somente através de emenda à Constituição será possível.
Vamos ao caso do trabalho na menoridade: constata-se no decorrer dos tempos avanços e recuos da legislação atinente. Como se nota o assunto foi objeto da preocupação do legislador constitucional a partir de 1934.
A Constituição de 1824, ainda do império, do Brasil independentes, assim expressou-se: Nenhum genero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, a segurança e saúde dos cidadãos (artigo 179, inc. XXIV, ipsis litteris). Não questiona idade.
A tradição dos quatorze anos para o trabalho foi quebrada em 1967 e quer parecer com acerto, pois em país, como o nosso com enorme diversificação e diferenças do campo para as cidades, das regiões industrializadas para outras ainda carentes e na extensão territorial, quase impossível se torna estabelecer proibição aplicável a toda a população, quanto ao trabalho pela idade, como está posta.
A vida rural exige trabalho do conjunto familiar muito cedo e tem características notadamente diferentes das da vida urbana. Lembro-me de haver trabalhado na roça a partir dos dez anos de idade, mais ou menos, com direito à escola isolada quando havia professora e lazer apenas aos domingos.
Inúmeras famílias, hoje como sempre, precisam do trabalho dos filhos, mesmo em idade baixa e muitos imploram por trabalho remunerado, atividade que somente traz benefícios se observados critérios que não causem prejuízos à saúde e a escolaridade do pequeno trabalhador. Não nos podemos dar ao luxo de proibir o trabalho até aos quatorze anos, quando a grande luta é conseguir emprego.
Inadmissível e ilícita é a exploração da mão-de-obra do adolescente, sujeitando-o a minguados salários ou em labor próprio somente a adultos, quais seja, corte de cana, carvoarias ou outros conforme noticiado.
O trabalho, que não apenas de aprendiz, deveria ser adotado a partir dos doze anos em horário especial, jornada de meio expediente, por exemplo, ou de quatro horas diárias, assim haveria tempo suficiente para estudo e lazer. Os efeitos desse regime poderiam ser benéficos, pois a ociosidade é comprovadamente maléfica a quem quer, pode e até necessita trabalhar como disciplina e contribuição nas economias da casa.
Urge legislação adequada que possa ser cumprida e atenda aos reclamos da sociedade, notadamente da família e em especial do adolescente, passando pela Constituição, para facilitar o trabalho e não dificultá-lo, mediante remuneração condigna. É questão de bom senso e vontade política.
- JOEL PUGSLEY é juiz aposentado em Curitiba.


