Emerge nesta época um mercado voltado a suprir as necessidades dos candidatos ou agremiações políticas. Todavia, independentemente de se tratar de campanha eleitoral, toda vez que a força de trabalho humana é requisitada, merece atenção do Estado, visto ser seu o dever de proteger os nacionais na busca pelo sustento que garanta sua sobrevivência e daqueles que deles dependem.
Neste contexto estão sujeitos às regras relativas às relações de trabalho contidas na legislação trabalhista, todos aqueles que destinarem suas atividades a este evento, seja como empregado autônomo, empresário, doméstico etc.
As relações de trabalho podem ocorrer por meio de um contrato de trabalho (relação de emprego), de trabalho autônomo, atividade empresarial etc. A relação de emprego está regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o trabalho autônomo não tem regra própria, estando, entretanto, protegido em tudo o que afeta o desempenho da sua atividade, por intermédio da legislação civil, comercial, penal, Código de Defesa do Consumidor.
Cabe a análise de algumas situações que, com certeza, terão lugar neste período pré-eleitoral. O Art. 100, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 1997, dispõe que ‘‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido de contratantes.’’ O direito do trabalho pátrio, no nosso entender, eminentemente contratualista, vincula a relação de emprego à existência de um acordo tácito (não escrito) ou expresso.
O artigo esclarece de forma precisa que não haverá vinculação empregatícia entre uma pessoa e um candidato ou partido político, desde que tenha sido contratado para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
A restrição ao período de campanha eleitoral é uma condição resolutiva, que por si só afasta a possibilidade de reclamação trabalhista, cuja pretensão seja o reconhecimento de relação de emprego, exceto nas seguintes situações: um partido político, pessoa jurídica de direito privado, não só pode ter, como na verdade tem, um corpo de profissionais a seu serviço, visto que sua existência é perene.
Os empregados do partido podem, sem dúvida, participar dos trabalhos relativos à campanha política. Contudo, continuarão empregados da agremiação, não lhes afetando o preceito transcrito como ocorre, por exemplo, com motoristas, telefonistas e demais cargos e funções nesta fase do processo.
Outra possibilidade que foge ao alcance da norma em referência, é o aproveitamento, pelo candidato, de seus auxiliares particulares na própria campanha, como acontece com motoristas, secretárias, seguranças, assessores etc, que, perante a legislação respectiva, apesar de em muitas oportunidades serem até profissionais altamente qualificados, são considerados ‘‘empregados domésticos’’, considerando tratar-se de serviço prestado a pessoa física, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.
A forma possível de contratação de prestadores de serviço, para que candidatos e partidos não se obriguem como empregadores, deve se restringir a trabalhadores indispensáveis ao andamento da campanha, cujo trabalho com ela tenha íntima ligação, sob pena de caracterização da relação empregatícia.
O texto do artigo mostra que o trabalho será desenvolvido de forma autônoma tanto no aspecto trabalhista, como no previdenciário, ou seja, o candidato ou o partido remunerará o serviço prestado contra recibo, tendo como encargos o recolhimento previdenciário e a retenção de Imposto de Renda.
Dessa forma, observado cuidadosamente a legislação correspondente, não será possível descaracterizar a ausência de subordinação e a continuidade da atividade, que são características determinantes da relação de emprego.
- SILVIO HELDER LENCIONI SENNE é advogado em São Paulo

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