Toque de recolher em Paranaguá - Murilo José Digiácono
PUBLICAÇÃO
sábado, 25 de julho de 1998
Murilo José Digiácono 
A respeito da série de reportagens recentemente publicadas pela Folha acerca de portaria judicial editada pelo juiz de Infância e Juventude da Comarca de Paranaguá, no sentido de impor uma espécie de toque de recolher a crianças e adolescentes lá residentes, vale fazer algumas observações.
Em primeiro lugar, a expedição de portarias com tal carga normativa refoge ao âmbito da competência disciplinadora conferida ao juiz de Infância e Juventude pelo Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescentes, pelo que não há autorização legal para o ato judicial respectivo.
Em segundo lugar, a referida norma viola de forma flagrante o direito fundamental à liberdade de locomoção, que é a todos constitucionalmente assegurado (Art 5 caput da Constituição Federal), cuja restrição, seja em relação a adolescentes, seja em relação a pessoas imputáveis, somente se justifica em situações excepcionais expressamente previstas na própria Carta Magna e na legislação ordinária (flagrante, decreto de prisão preventiva, estado de sítio etc) razão pela qual a portaria em questão também padece do vício insanável da inconstitucionalidade.
Por fim, mas não menos importante, é preciso que se diga que os objetivos pretendidos pela mencionada portaria judicial seriam melhor alcançados se, ao invés da expedição da norma, tivesse a autoridade judiciária competente (em conjunto com outras autoridades com atuação na área) promovido junto à sociedade local uma campanha de esclarecimento acerca do papel da família no processo de educação e formação moral da criança e do adolescente, de modo a acabar com alguns mitos ainda hoje existentes em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Se isto tivesse ocorrido, os pais saberiam que o referido estatuto, ao contrário do que se apregoa de forma equivocada e até mesmo irresponsável, longe de retirar a autoridade que os mesmos têm (ou ao menos deveriam ter) em relação a seus filhos, em uma série de dispositivos a reconheceu de maneira expressa (nesse sentido vide Art. 129, incisos V e VI da Lei nº 8.069/90, por exemplo), sendo que o descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, dentre os quais destacamos o dever de educar os filhos (que obviamente vai além de sua matrícula escolar) e o dever de a eles impor limites e corrigir seus eventuais desvios de conduta, em tese caracteriza infração administrativa, passível de sanção estatal pecuniária (Art. 249 do mesmo diploma legal), dentre outras consequências também previstas em lei.
Dizemos isto porque muito nos chamou atenção, na reportagem veiculada na edição de 21 último desta Folha , sob o título Toque de recolher. Adolescentes não respeitam portaria, a observação feita pelo pai de um jovem de 12 anos de idade a respeito da portaria judicial por ele considerada como uma forma dos adolescentes obedecerem a gente (sic).
Ora, com a autoridade e os deveres inerentes ao pátrio poder que foram reconhecidos, reafirmados e cobrados pela lei, os pais têm a obrigação legal de educar e impor limites concretos a seus filhos, independentemente da existência de portaria judicial disciplinadora neste ou naquele sentido, cabendo a cada pai estabelecer, no âmbito de seu lar, sua portaria particular sobre o que seus filhos podem fazer ou não, daí também disciplinando o estudo, tarefas domésticas e lazer dos mesmos, aqui incluídos os horários máximos de permanência fora de casa, à noite.
Evidente que tais normas domésticas devem ser precedidas de um diálogo entre pais e filhos, em que cada qual deve ponderar acerca dos limites a serem estabelecidos, evitando-se assim atitudes arbitrárias e excessivamente rigorosas, que somente irão provocar a revolta dos jovens.
Em caso de descumprimento das regras domésticas, com a impossibilidade da correção dos desvios de conduta através do diálogo ou mesmo da imposição de sanções disciplinares por parte dos pais (que, ressaltamos, devem sempre ser precedidas de necessário diálogo), podem os pais buscar auxílio junto ao Conselho Tutelar local ou mesmo ao promotor ou ao juiz de Infância e Juventude da comarca, que atenderão o caso e aplicarão as medidas que se fizerem necessárias.
Destarte, os pais devem se conscientiziar que cabe a eles, em primeiro lugar, impor limites e regras de conduta a seus filhos, usando da autoridade que a lei lhes confere e espera seja rigorosamente exercida, inclusive sob pena de serem eles, pais, responsabilizados por sua injustificável omissão.
Se isto não ocorrer dentro de seus lares, através do diálogo, do exemplo e do respeito conquistado, não serão leis nem portarias judiciais que irão influir na mudança de comportamento de seus filhos ou restabelecer a autoridade perdida ou jamais exercida.
- MURILO JOSÉ DIGIÁCONO é promotor de Justiça em Curitiba com atribuições junto ao Centro de Apoio Operacional da Promotoria da Criança e do Adolescente


