As imprecisões apresentadas pelo bafômetro,que já se tornaram públicas e notórias, apontam que o aparelho não tem condições de suprir a exigência normativa. Em função disso que a Lei anterior previa, no caso de indícios de embriaguez, a constatação, pelo agente de trânsito, ''mediante outras provas em direito admitidas', do estado de sobriedade do indiciado.
Além disso, no âmbito constitucional, cúpula da nossa legislação, resta claro o direito de que ''ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo''. Deste modo, os motoristas não são obrigados a fazer o teste do bafômetro e nem fazer exame clínico de sangue, mas, caso rejeitem, deverão pagar a multa que a Lei infraconstitucional impõe e responderão processo.
Em relação à tolerância zero trazida pela nova Lei, interessante seria se o sistema fosse, no mínimo, compatível. Assim, deixo a pergunta para quem tiver competência a respondê-la: como prender um pai de família que ingeriu três copos de chopp, em almoço de sábado à tarde, junto com delinquentes marginalizados por um sistema carcerário totalmente falido como o nosso, sem a mínima condição de reabilitar um infrator à sociedade?

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