Taxas Agregadas do IPTU são uma cobrança ilegal
Bruno Sacani Sobrinho
Os contribuintes ingressaram o ano amargando, mais uma vez, um aumento da carga tributária, seja por antecipação de seus vencimentos, como ocorreu com o IPVA, seja por aumentos reais como são os casos do Imposto de Renda na Fonte, cuja tabela progressiva não é reajustada há cinco anos, fato que determina um aumento indireto da tributação sobre a renda.
E o IPTU que o município de Londrina acaba de entregar aos proprietários de imóveis urbanos através dos respectivos carnês para pagamento, com vencimentos já a partir do dia 25, também teve aumento, de 8,92% nas Taxas Agregadas. No entanto, conforme noticiado por este jornal no dia 6, segundo informação prestada pelo diretor de Tributação do Município, o valor do IPTU deste ano é praticamente o mesmo do ano passado.
O ilustre diretor está alardeando que este ano não houve aumento no IPTU de Londrina, mas se esquece que desde o Plano Real tem havido uma diminuição no valor venal dos imóveis, o que justificaria não a simples manutenção dos seus valores mas sim sua redução para adequação ao preço de mercado dos imóveis.
O que devemos fazer, diante disso, é alertar os contribuintes do IPTU para não pagarem as Taxas Agregadas Conservação de Vias, Combate a Incêndio e Coleta e Disposição de Lixo, cobradas juntamente com o IPTU, porque elas estão sendo exigidas ilegalmente pelo município de Londrina.
O alerta é feito com base em fundamento jurídico da inconstitucionalidade dessas taxas, com o respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Paraná. O TJ, inclusive, apreciando questão contra o município de Londrina, julgou inconstitucional as referidas taxas.
A questão é que a Lei Municipal de Londrina ofende princípios básicos constitucionais, como no caso das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros e de Combate a Incêndio. Estas não atendem aos requisitos de utilização efetiva ou potencial, nem são divisíveis, o que quer dizer que, sendo insuscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários, prestadas uti universi, e não uti singuli, devem ser custeadas através dos impostos e não através de taxas. E, mais, utilizam-se de elementos próprios da base de cálculo do imposto predial, o que também é vedado pela Carta Magna.
Quanto à Taxa de Coleta e Disposição de Lixo ocorre o mesmo vício de utilização de elemento da base de cálculo do imposto predial, que a torna irremediavelmente inconstitucional. Visto que as taxas têm como base de cálculo o custo do serviço prestado, é o que no dizer do ilustre ex-juiz do TRF da 5ª Região, Hugo de Brito Machado, o valor da taxa há de ser relacionado ao custo da atividade à qual se vincula. E, aí pode-se indagar: qual o seu custo? Qual o critério utilizado para se aferir a quantidade coletada para os diferentes tipos de imóveis? Nada disto é previsto pela legislação municipal de Londrina.
Já patrocinamos, no ano passado, vários contribuintes, ajuizando diversas ações para desobrigar o pagamento das referidas taxas municipais de Londrina, bem como para restituir os pagamentos indevidos feitos à prefeitura nos últimos cinco anos.
Nossa orientação é para que o contribuinte recolha unicamente o valor do IPTU e conteste judicialmente as taxas agregadas, cumulando este pedido com a restituição dos pagamentos indevidos referentes aos cinco últimos anos.





