Taxa de fiscalização ambiental - Ilegalidade
Neste mesmo espaço, no ano passado (24.03.00), tivemos a oportunidade de analisar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual taxamos de absurda, extravagante e escorchante.
Trata-se de taxa cobrada pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) a pretexto de atuação tendente a fiscalização de atividades consideradas potencialmente poluidoras, ou pela possível utilização de recursos naturais ou perigosos ao meio ambiente.
Nossas considerações mostraram-se pertinentes, tanto que a taxa cobrada no ano passado veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ADIN ajuizada pela CNI.
Os ministros daquela Suprema Corte consideraram vaga a definição do sujeito passivo da obrigação, ou seja: a lei deveria definir o contribuinte de forma mais específica.
Para vigorar a partir do presente ano, o governo baixou, em 27 de dezembro do ano passado, a Lei nº 10.165, numa tentativa de escoimar os vícios de inconstitucionalidade que inquinavam a norma anterior.
No particular da vaguidade do sujeito passivo, queremos crer, a nova lei corrigiu tal vício quando definiu como contribuinte da referida taxa as atividades que discriminou em seu anexo VIII, onde nas categorias econômicas e descrição das respectivas atividades, salvo alguma exceção, todas elas aparentemente são atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, e estariam sujeitas a atividade controladora e fiscalizadora do Ibama.
Entretanto, ressalvada esta questão, a nova Lei manteve e, em certo ponto, até aprofundou as ilegalidades e inconstitucionalidades existentes na lei anterior.
Estamos diante de uma legislação que criou uma taxa cuja finalidade é a fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, fato que estaria, não fossem os vícios, a legitimar não apenas a atividade preventiva na consecução da política nacional do respeito ao meio ambiente, como a própria imposição tributária.
O que seria altamente elogiável, é claro, desde que respeitados os pressupostos inerentes aos limites constitucionais ao poder de tributar, tais como: a efetivação da respectiva atividade estatal contemplada na hipótese de incidência e, adequado critério de repartição do respectivo custo.
Novamente, o governo aprova lei afrontando tais princípios constitucionais.
A regra que legitima a imposição da taxa exige a efetividade da atividade estatal. E, inexiste em nossa região e, inclusive em todo o Estado do Paraná, estrutura adequada do Ibama para a concretização dos referidos serviços de controle e fiscalização, sem a qual inocorre o fato gerador que dá nascimento a obrigação tributária.
Fato que configura falta da atividade estatal diretamente relacionada ao contribuinte, com ofensa ao princípio da efetividade, que é resumida nas palavras do ilustre mestre do direito tributário, Geraldo Ataliba, numa atuação estatal direta e imediata referida ao obrigado.
A Lei 10.165/00, em seu artigo 17-D, determinou uma forma dicotômica para a fixação do valor da taxa. Primeiro, definiu o que é microempresa e, empresa de médio e de grande porte e, segundo, baixou uma tabela com valores fixos de acordo com o tipo de empresa e potencial de poluição e grau de utilização de recursos.
Este valor fixado aleatoriamente pela vontade do legislador, é a taxa que as empresas estão obrigadas a pagar trimestralmente, a qual não guarda qualquer relação direta ou mesmo que indireta com o respectivo custo da atividade.
A fixação do valor da taxa levando-se em consideração parâmetro de grandeza econômica do contribuinte, ou seja: mediante a utilização de parâmetros que medem a capacidade econômica do contribuinte, inobstante tenha vinculado ao potencial de poluição, agride o princípio de que a base imponível da taxa deve ser uma dimensão qualquer da própria atividade que constitui seu fato gerador, tais como: custo, valor ou outra grandeza inerente a atividade estatal.
Este pressuposto foi muito bem definido por Mizabel Derzi, quando assevera que no caso das taxas, a base de cálculo deve mensurar o custo da atividade estatal, ou seja, a sua intensidade em relação ao contribuinte, refletindo o caráter sinalagmático, que lhes é inerente.
E, mais ainda, esta base imponível deve, obrigatoriamente, mensurar a atuação estatal, com adequada repartição entre os contribuinte dos custos do serviço.
A nova legislação, ao fixar a taxa a revelia destes pressupostos, apresenta-se absolutamente eivada do vício de inconstitucionalidade e, na realidade, está instituindo um imposto, uma vez que de taxa não se trata.
O Supremo Tribunal Federal já abortou, por vícios de inconstitucionalidade, quatro tentativas anteriores do Ibama de instituir referida taxa. E, queremos crer, terá que suspender mais esta tentativa, visto que a Confederação Nacional da Indústria (CNI), em meados deste mês, já tomou a iniciativa nesse sentido, ajuizando ação direta de inconstitucionalidade junto àquela Corte, com pedido de liminar.
Bruno Sacani Sobrinho é advogado e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina





