Taxa de fiscalização ambiental - Bruno Sacani Sobrinho
Taxa de fiscalização ambiental
Bruno Sacani Sobrinho
Caro cidadão contribuinte, seja você pessoa física ou jurídica, se ainda não recebeu, com certeza, estará sendo brindado com um belo bilhete azul com bordas douradas e outras alegorias da fauna e flora brasileira, e sua surpresa será ainda maior quando conhecer o seu conteúdo. Estamos diante de mais um lançamento de TAXAS, agora não mais exigidas pela Prefeitura (taxas agregadas ao IPTU e taxa de letreiros e publicidade, ambas ilegais) ou pelo Estado (pedágio, redução no prazo do IPVA etc.), mas sim um bilhete emitido pela União, através do pomposo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Estamos diante de uma absurda, extravagante e escorchante taxa de pretensa fiscalização ambiental, porque você cidadão contribuinte teria (não foi) sido fiscalizado por praticar alguma atividade considerada potencialmente poluidora, ou pela possível utilização de recursos ambientais ou perigosos ao meio ambiente, e da flora e fauna.
Indiscutivelmente elogiável seria esta atividade, caso o esperto IBAMA se mostrasse tão ágil e eficiente em sua atividade preventiva e fiscalizadora, na consecução da política nacional do meio ambiente, como o foi na sua alucinante atividade arrecadadora. A lei mal saiu do forno, editada que foi em janeiro deste ano, sem condições de, sequer, se efetivar a atividade estatal contemplada na hipótese de incidência, ofende os mais comezinhos princípios constitucionais, que definem os limites ao poder de tributar, como se o cidadão contribuinte não merecesse qualquer respeito, subestimando sua capacidade de exercer o sagrado direito de cidadania. O mínimo que se pode esperar é o respeito ao estado democrático de direito, vigente em nosso país. O Poder Judiciário, não obstante se ressentir de instrumentos que o tornem mais ágil, é o guardião da democracia e o repositório da cidadania, por sua seriedade e confiabilidade.
A indignação e o espanto restam evidenciados quando se observa que referida taxa tem como singelo e desprezível (para eles) o valor de R$ 3.000,00, entendendo o poder Legislativo que, o senhor contribuinte está apto financeiramente de quitá-la em cota única, veja-se que sua data limite para pagamento é 31 de março deste ano.
É mais uma manifestação de insensibilidade de nossas autoridades constituídas, e aí nos referimos aos ilustres legisladores, o nosso incorruptível e sério Congresso Nacional, que aprova uma lei com tais absurdas características. E, ainda, o poder executivo, através de seus prepostos, os burocratas de plantão, responsáveis pela política administrativa de nossa querida nação, com uma eficiência elogiável, lamentavelmente apenas para a tarefa de arrecadar recursos para manutenção de uma máquina administrativa inchada para não dizer podre, onde mordomias e favorecimentos são a tônica, com afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF).
Não é necessário muito esforço e profundos conhecimentos jurídicos para se constatar os graves vícios de inconstitucionalidade de que padece referida norma, em que o IBAMA se ampara para fazer tal exigência.
Não é nossa pretensão descer a minúcias jurídicas sobre tais falhas da legislação. A exigência é absolutamente inconstitucional, nenhum contribuinte deve a ela se sujeitar, sob pena de estar alimentando uma máquina administrativa imoral e irresponsável.
Esta exigência está a afrontar princípios elementares do sistema tributário constitucional brasileiro, tais como: a) princípio da capacidade contributiva e da isonomia, ao estipular uma taxa para simples fiscalização no exorbitante valor de R$ 3.000,00; b) exigir taxa sem que se observe o fato gerador, e sem definir sua base de cálculo, que deve guardar relação direta com o custo do serviço ao qual se vincula, no caso a atividade de mera fiscalização; c) princípio da anterioridade, ao determinar o cumprimento da obrigação no mesmo ano em que a taxa foi instituída por lei; e, d) princípio da efetividade, o serviço tem que ser efetivamente prestado.
Cidadão contribuinte não permita que mais esta afronta a seus direitos venha a se perpetuar.
- BRUNO SACANI SOBRINHO é advogado em Londrina e membro do Instituto de Direito Tributário de Londrina.





