A recente emenda constitucional nº 19/98 efetuou modificações em incisos do Art. 29 do texto federal. A mais evidente foi a supressão dos termos anteriormente insertos no Inciso V: ‘‘...fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente...’’. Assim, revogou, infelizmente, um valioso mecanismo de contenção da ambição desmedida de alguns integrantes dos parlamentos municipais. Não se tem mais a anterioridade na fixação do subsídio dos edis.
Todavia, uma dúvida surgiu quanto a auto-aplicabilidade do dispositivo com nova redação. Ou seja, estariam as câmaras ‘‘livres’’ para começar a majorar os estipêndios de seus membros? Já decidiu o STF que não, pelo menos em sessão administrativa.
Nossa corte constitucional entendeu que o novo parâmetro que irá orientar a fixação de remunerações e subsídios de todos os integrantes da administração pública será o subsídio, em espécie, dos seus ministros. Isto está expresso na nova redação do Inciso XI do Art. 39 da Constituição: ‘‘A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal’’.
A fixação do ‘‘subsídio-parâmetro’’ dos ministros do STF só ocorrerá quando cumprir-se o que dispõe o Inciso XV, do novo Art. 48 da carta: ‘‘Fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribuanal Federal, observando o que dispõem os arts. 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2º, I’’.
Então, antes que aconteça o previsto acima não se terá o parâmetro necessário à fixação dos subsídios de outros cargos. Consequentemente, os vereadores encontram-se vinculados, tendo que aguardar o ato que impõe o texto citado. É uma decorrência da não-fixação, ainda, dos subsídios dos ministros do STF.
Muito embora a decisão administrativa do STF tomada em sessão administrativa do dia 24 de junho não tenha efeito vinculante, não seja jurisdicional, impõe uma devida cautela às câmaras refreando seus impulsos de aumentarem os estipêndios de seus titulares. Até porque, em eventual pendenga já sabemos, de antemão, qual a posição de nossa corte superior.
Esta corte de Contas, atenta às orientações que emanam de nossos tribunais, deve posicionar-se pela não auto-aplicabilidade da nova redação do Art. 29 da Constituição Federal, advertindo às câmaras que tal açodamento já encontra-se rechaçado em nossa corte constitucional.
- NESTOR BAPTISTA é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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