"STF é contrário a aposentadoria especial para quem permanece no exercício de atividades nocivas à saúde" .

A aposentadoria especial é uma das espécies de aposentadoria por tempo de contribuição e permite ao segurado que trabalhe em condições consideradas prejudiciais à saúde, em exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, a possibilidade de requerer seu benefício com uma redução no tempo mínimo de contribuição. Assim, trabalhadores que diariamente estiveram expostos a agentes nocivos por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender do tipo de atividade exercida, podem passar a ser beneficiários de aposentadoria especial.

Em um entendimento originário, de acordo com o disposto em lei, aqueles segurados que se aposentassem nesta modalidade seriam obrigados a afastar-se das atividades nocivas a sua saúde. E tal imposição estava sendo flexibilizada por entendimentos de Tribunais Regionais Federais, que estavam assegurando aos trabalhadores o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Mas um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra essas decisões, há anos encontrava-se pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) julgamento quanto a possibilidade de que os beneficiários de aposentadoria especial pudessem continuar exercendo suas atividades mesmo depois de se aposentar, cumulando assim seus salários e o benefício concedido. Por intermédio do julgamento do Tema 709 da repercussão geral, publicado na última segunda-feira (08), por maioria de votos, o STF manifestou-se contrariamente à possibilidade de que aqueles segurados beneficiários de aposentadoria especial se mantenham no exercício de suas atividades laborativas nocivas à saúde.

De acordo com o entendimento dos ministros, não é possível a percepção de aposentadoria especial se o beneficiário continua trabalhando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou qualquer outra. Nas hipóteses em que mesmo depois da concessão da aposentadoria especial o trabalhador continuar exercendo a atividade nociva a sua saúde, entendeu o STF que, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, será cessado o benefício previdenciário em questão. Em conclusão, uma vez que passe a receber a aposentadoria especial, não mais poderá o segurado exercer qualquer atividade especial. Mas, poderá passar a trabalhar em outras funções, em que não se encontre exposto a agentes nocivos a sua saúde, tendo direito então a manutenção de seu benefício de forma cumulada ao salário.

Thiago Nápoli, advogado previdenciário, do escritório Balera , Berbel & Mitne