Solução política e jurídica à reforma da Previdência
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 06 de maio de 2003
Valclir Natalino da Silva 
A questão da taxação ou contribuição dos servidores inativos da ''Previdência Pública'' (servidores da União, estados e municípios) apresenta-se como a mais polêmica da Reforma da Previdência, sendo a que mais tem recebido críticas, tanto de parlamentares como das centrais sindicais.
Já vi pela imprensa diversas vezes, que muitas pessoas se aposentaram pelo serviço público com menos de 40 anos de idade e pouquíssimo tempo de trabalho e contribuição. Não bastasse, há casos de vergonhosas acumulações de aposentadorias e vantagens, que a imprensa também já divulgou que passariam dos R$ 50 mil mensais por beneficiário.
Essas pessoas, dizem alguns juristas, estariam protegidas pelo direito adquirido. Mas, para existir ''direito adquirido'', há que se existir antes de mais nada, o próprio Direito. E a indagação que faço é, será que essas leis que ''asseguravam'' esses ''direitos'' a essas pessoas não feririam nenhum princípio constitucional? Estariam essas leis obedecendo ao ''objetivo fundamental do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária'' (art. 3º, I da Constituição) ou ao princípio de que ''todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza''? (caput do art. 5º).
Existiam leis que asseguravam aos servidores aposentar-se com o cargo imediatamente superior ao que ocupavam no momento da aposentadoria, ou se já estivessem no último cargo da carreira, aposentarem-se com um acréscimo de 10%. Ora! Isso significa que estes servidores aposentados estão recebendo mais de 20% além do que recebiam quando estavam trabalhando, já que não pagam a Previdência.
Vemos, portanto, como forma justa e perfeita de se resolver o problema, inserir na Constituição um parágrafo interpretativo no art. 40, que estabelece que os ''proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração'', para especificar que, ''a totalidade a que se refere o aludido parágrafo, é a totalidade dos vencimentos líquidos que o servidor recebia na ativa, entendendo-se como tal, o total bruto menos o valor recolhido a título de previdência, devendo a União, Estados e Municípios promoverem a imediata revisão de todas as aposentadorias e pensões já concedidas, inexistindo direito adquirido à percepção dos valores que vinham sendo pagos a maior, vedada também a cobrança dos valores pretéritos recebidos pelos servidores ou pensionistas.''
Veja-se, portanto, que não se trata de ''taxar os inativos'' o que se vai fazer é corrigir uma distorção que faz com que os aposentados estejam a receber mais na inatividade do que recebiam quando trabalhavam! A adoção deste parágrafo interpretativo, se não eliminar, reduzirá significativamente a possibilidade do Supremo Tribunal Federal considerar esta parte da Reforma da Previdência inconstitucional, vez que, a rigor, não se estará cobrando a previdência do inativo (resolvendo-se, assim, tanto o problema político como jurídico); e, em contrapartida, para a União, os Estados e os Municípios, o efeito será o mesmo do que se estivesse sendo cobrado.
VALCLIR NATALINO DA SILVA é promotor de Justiça e professor de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná


