Permitir ao adolescente infrator, casado ou com união estável, visitas íntimas e que bebês de até três anos fiquem com as mães que cumprem internação. É o que propõe projeto de lei que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado. Atualmente, a concessão de visita íntima depende da decisão de cada juiz ou gestor.

Nos 18 Centros de Socioeducação (Censes), distribuídos em 14 municípios do Paraná, os adolescentes internados não recebem visita íntima. No ano passado, de acordo com a Secretaria de Estado da Criança e Juventude (SECJ), mais de 1.600 adolescentes cumpriram o regime de internação - medida que priva a liberdade do jovem, entre 12 e 18 anos, que cometeu ato infracional de grave ameaça ou violência.

Em entrevista à FOLHA, o promotor de justiça do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Paraná, Murillo José Digiácomo, afirma ser necessário critérios claros e justos para a realização de visitas íntimas, bem como proporcionar condições dignas para a permanência das crianças em companhia das mães.

Como o senhor se posiciona diante da possibilidade do adolescente infrator, submetido à medida de internação, receber visita íntima?
Quando falamos em visitas íntimas a internos do Sistema Socioeducativo, não estamos falando apenas de adolescentes, mas também de jovens adultos de 18, 19 ou 20 anos de idade, pois a medida de internação pode ser aplicada a jovens de até 21 anos que praticaram atos infracionais enquanto ainda eram adolescentes. A partir do momento em que se reconhece que imputáveis inseridos no sistema prisional têm direito a visitas íntimas, não seria correto pura e simplesmente negar tal direito a jovens do Sistema Socioeducativo. É necessário, no entanto, estabelecer critérios e adotar uma série de cautelas.

E que critérios são esses?
Similares aos previstos para os inseridos no Sistema Prisional, como o fato de o jovem ser casado ou ter companheira fixa. A manutenção de vínculos com a família do jovem é prevista em lei e faz parte do processo socioeducativo. É possível estabelecer critérios específicos, que permitam a inserção da visita íntima na proposta de atendimento oferecida pelo programa em execução. Como todas as demais intercorrências da internação, a visita íntima deve ser planejada e executada numa perspectiva pedagógica mais ampla, pautada pelo respeito aos direitos fundamentais que o jovem, apesar de privado de liberdade, possui.

O senhor acha que a visita pode, de alguma forma, atrapalhar a recuperação ou trazer algum benefício ao jovem infrator?
A questão deve ser analisada não apenas no plano individual, mas também no coletivo. Se não houver critérios claros e acima de tudo justos para realização de visitas íntimas, isto poderá gerar revolta entre os jovens que não tiverem acesso ao benefício. Se, por outro lado, a questão for discutida e trabalhada de forma adequada pelos educadores e técnicos com atuação nas unidades de internação, não me parece que a medida traria prejuízos à recuperação dos jovens.

A possibilidade de gravidez da companheira é uma justificativa para proibir a visita? Quais outros motivos podem impedir a medida?
A realização de visitas íntimas deve ser vista e trabalhada como parte de um processo mais amplo, destinado a educar e preparar o jovem para o exercício responsável de seus direitos e deveres, inclusive o da sexualidade e à paternidade ou maternidade. Assim sendo, o Sistema Socioeducativo não deve se limitar a permitir a realização de visitas íntimas, mas deve também desenvolver toda uma metodologia de trabalho da questão com os jovens internos, prestando as devidas orientações. Isto também envolve o planejamento familiar, na perspectiva de evitar uma gravidez indesejada.

Essa gravidez indesejada pode trazer reflexos negativos na recuperação?
Importante destacar que, neste aspecto, deve ser observado o disposto no art. 226, da Constituição Federal, onde consta de maneira expressa que: fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. A clareza do texto constitucional, cuja estrita observância é dever do Poder Público, dispensa maiores comentários. Cabe ao Poder Público proporcionar orientação sexual a todos jovens os internos, assim como meios para que efetuem, junto com seus cônjuges ou companheiros, o planejamento familiar. A gravidez, desde que planejada e responsável, não deve ser impedida ou vista como um problema. Pode mesmo contribuir para recuperação do jovem.

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