Indiscutível a relevância dos sindicatos nas questões que envolvem conflito entre capital e trabalho, na defesa de melhorias para as categorias que representam.
O que preocupa é o constante desvio de função quando entidades deixam de investir em seus objetivos e, atropelando regras a que deveriam se pautar, passam a defender causas estranhas, com viés político-ideológico, manipuladas por facções radicais, ao defenderem o direito de greve irrestrito, de forma abusiva e sem justa causa, usando inocentes úteis como massa de manobra, apenas para desestabilizar o governo de plantão.

Criou-se uma estrutura sindical corporativista, dependente e atrelada ao Estado, com cobrança compulsória, que poderia ter sido extinta, dando nascimento a voluntária, desde o ano de 2003, quando foi objeto de acordo, que engavetado pelo governo Lula, acabou em pizza.

Os sindicatos, não satisfeitos com a arrecadação da Contribuição Sindical obrigatória, numa atitude irresponsável, instituíram contribuições extras, as extravagantes: Confederativa, Assistencial, Negocial, Reversão Salarial, Reversão Patronal.

Diante de tantas contribuições extras, a pergunta que não quer calar é, para que serve a arrecadação da Contribuição Sindical obrigatória?

Fato não desprezível é que os sindicatos podem fazer o que bem entendem com o que arrecadam, pois o Brasil é o único país onde entidades sindicais que recebem recursos públicos estão desobrigadas de prestar contas do que gastam com seus filiados, o custeio das atividades sindicais. A Contribuição Sindical é a única que é obrigatória para quem é e quem não é filiado ao sindicato.

Excluída a Contribuição Sindical em sentido estrito, que obriga sindicalizados e não sindicalizados, todas as demais contribuições somente podem ser cobradas dos filiados ou associados aos sindicatos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, inciso XX, e 8º da Constituição Federal, que garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo com ela incompatíveis quaisquer cláusulas que estabeleçam contribuições em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial que obriguem não sindicalizados, é o entendimento consubstanciado na Súmula 333, do Tribunal Superior do Trabalho, corroborada pelo Precedente Normativo nº 119 da SDC, do TST, e Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

A Contribuição Sindical Patronal, embora obrigatória, não pode ser cobrada nas seguintes hipóteses: a) das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional. Esta isenção está definida na Lei Complementar 123/2006, que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional; b)das empresas que não possuem empregados, pelo fato de não serem empregadoras. Esta inexigibilidade foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao fundamento de que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.

Senhores empresários, fiquem alertas, não aceitem imposições abusivas e indevidas. O respeito às instituições e normas legais é imperativo do regime democrático de direito. Devemos pagar o que é devido, e rechaçar os excessos cometidos por entidades que sequer prestam contas do que arrecadam.

BRUNO SACANI SOBRINHO e BRUNO MONTENEGRO SACANI são advogados e membros do Instituto de Direito Tributário de Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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