Sindicalismo e globalização
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 08 de julho de 1997
Amadeu Roberto Garrido de Paula 
Frequentemente os Sindicatos dos Trabalhadores têm sido acusados de não acompanhar os avanços mundiais no campo das relações entre o capital e o trabalho, determinados pelo processo de globalização.
Ocorre que nem sempre a ótica dos economistas, dos administradores e dos sociólogos corresponde à visão dos juristas. Antes pelo contrário, algumas vezes são conflitantes suas abordagens.
E são os juristas, mais que os sindicalistas, que oferecem essa resistência. Não porque sejam dinossáuricos, mas pela simples e boa razão de que são intoleráveis quaisquer iniciativas violadoras de ordem jurídica.
A flexibilização das relações de trabalho depende de profundas mudanças na lei-nacional e internacional - e não simplesmente da boa vontade dos agentes em mesas de negociação sindical. O direito do trabalho brasileiro, a exemplo de muitos outros, é rico em normas jurídicas protetoras do trabalho e do trabalhador, consideradas co-agentes, (não podem ser alteradas pela vontade das partes).
Localizam-se nos incisos do art. 7º da Constituição Federal e na legislação ordinária, sobretudo na Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o Brasil é signatário de inúmeras Convenções de Organização Internacional do Trabalho, as quais, ainda que doutrinariamente não mais aceitas, não podem ser simplesmente desprezadas.
Qualquer contratação de trabalho, seja individual, coletiva ou ainda que sob assistência do sindicato, não pode afastar desse cenário delimitado por mandamentos mínimos e de ordem pública, portanto de observância obrigatória.
Nessas circunstâncias, certos procedimentos flexibilizadores, tais como as cooperativas de trabalho, interpostas entre o trabalhador e o tomador dos serviços, têm esbarrado em justa jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que os consideram fraudulentos e, portanto, nulos.
O debate sobre esses temas há que ser travado em todas as instâncias nacionais e internacionais, com a profundidade que merecem. Nas Universidades, nos foros empresariais, nos sindicatos, no Congresso Nacional, no Mercosul, na Comunidade Européia, na Organização Internacional do Trabalho.
Esta têm estudos que apontam para um desemprego estrutural, crônico, perverso e insuportável. Vislumbra, assim, que a instituição emprego deva ser substituída pela ocupação. Vê-se a Organização na contigência, no próximo século, de defender um valor mínimo de subsistência para cada habitante do planeta, no lugar de fórmulas jurídicas tradicionais.
Certamente governos, empresários e trabalhadores não obtenham consensos fáceis. Afinal, trata-se de implementar uma nova fisionomia ao mundo do trabalho para o próximo século. Certamente aflorará a contradição entre os que preconizam uma globalização submetida exclusivamente ao mercado e aqueles que não descartam a imprescindibilidade de justa distribuição de renda e o estado do bem-estar-social.
Inaceitável é que se atribua a uma parte do sindicalismo brasileiro a responsabilidade por uma problemática de tais dimensões e tamanha complexidade, cujas soluções reclamam mudanças nas leis internacionais, na Constituição vigente e em nossas leis ordinárias.


