Em atenção ao princípio da ‘‘supremacia do interesse público sobre o privado’’, o artigo 6º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro último, delega competência às autoridades e agentes fiscais tributários da União, Estados, Distrito Federal e dos municípios, para examinar documentos, livros, registros de instituições financeiras, quando de procedimento administrativo instaurado ou em curso.
O texto legal pretende inibir a fuga de receitas para paraísos fiscais e remessa de dinheiro para o exterior, bem como omissão de rendimentos ou gastos superiores ao comprovado. Isto quer dizer combate à sonegação e também à elisão fiscal, essa utilização de folgas da lei para, licitamente, não pagar tributos. Segue, tão somente, tendência mundial, pelo que países há que adotam semelhante procedimento.
Tal procedimento instaura-se por ato da Secretaria da Receita Federal, através de ordem específica, Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), nos casos listados nos incisos do artigo 3º do Decreto 3.724 de 10 de janeiro último, que são: 1. Subavaliação de valores de operação de aquisição ou alienação; 2. Obtenção de empréstimos quando não comprovados os ganhos líquidos; 3. Prática de qualquer operação nos moldes do artigo 24 da Lei nº 9.430/96; 4. Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos; 5. Realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda; 6. Remessa para o exterior de valores incompatíveis com a renda declarada; 7. Hipóteses do artigo 33 da Lei 9.430/96; 8. Pessoa jurídica que tenha cancelado ou inapto seu Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 9. Pessoa física sem inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda tendo sido, este, cancelada; 10. Negativa titularidade, ou falta de responsabilidade pela movimentação financeira; e 11. Indício de que titular de direito é interposto a pessoa do titular de fato.
O pedido faz-se por requisição de informação dirigida ao presidente do Banco Central do Brasil, ao presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao presidente de instituição financeira ou a ela comparada ou, ainda, ao gerente de agência. É a regulamentação.
As informações requisitadas subsidiarão procedimento em curso. Tudo mantido sob sigilo na forma da legislação vigente. Prevê-se, ainda, que, em caso de servidor, na posse de informação privilegiada, utilizar-se ou viabilizar utilização, revelar ou divulgar, permitir ou facilitar acesso de pessoas não autorizadas, a qualquer informação de que trata o Decreto 3.724/2001, responsabilizar-se-á, administrativamente, sujeitando-se, inclusive, à penalidade de demissão, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Ainda, buscando coibir excessos, ressalva ao investigado, caso se sinta prejudicado por uso indevido de informações ou abuso de autoridade, representação ao secretário da Receita Federal, cabendo a esse, aplicar a penalidade pertinente ao caso.
A solução é remédio controvertido. Congresso, opinião pública, populares. Há prós e contras. Curioso, entretanto, é que de novo nada apresenta a lei. Explicando melhor, o procedimento instituído apenas adota celeridade em detrimento à burocracia. Ato de requisitar informações para defesa de interesse público não é novo.
O Código Tributário Nacional, no seu artigo 197 dispõe que, ‘‘mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponha com relação aos bens, negócios, ou atividades de terceiros’’ (...) relacionando em incisos as figuras de tabeliães, escrivães, bancos e instituições financeiras, corretores, inventariantes, síndicos, e quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designar. Muda-se a forma, mantém-se a intenção.
Resta, no entanto, dúvida quanto ao posicionamento da Alta Corte (STF), no que toca Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a par de interpretação extensiva dos incisos X e XII do artigo 5º da CF (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra, e imagem, além de comunicação de dados) e possibilidade de violação do sigilo apenas mediante autorização judicial.
A lei em questão é resposta objetiva e eficiente que usando de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, busca pleno cumprimento da lei tributária. Não quer o Estado, aqui, na figura mitológico do ‘‘Leviat㒒 de Hobbes, avançar sobre contas bancárias do cidadãos e promover verdadeira devassa.
Acredita-se que através de medida séria, o Fisco incomodará quem deve. No vulgar e sábio dizer popular, quem não deve não teme.
- KARLA BORGES é acadêmica de Direito em Londrina e estagiária na Procuradoria Fazenda Nacional

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