Sigilo e confusão
O primeiro permite à Receita Federal usar dados da CPMF no combate à sonegação fiscal. O segundo prevê a quebra do sigilo bancário mediante autorização judicial. Solicitada a quebra do sigilo pela autoridade fazendária, o juiz tem 72 horas para decidir. Se esse prazo for extrapolado, o caso passa ao presidente do tribunal, que tem mais 72 horas para dar uma resposta. Se o prazo não for cumprido, o sigilo será considerado quebrado. O terceiro projeto cria regras para o combate à elisão fiscal, ou seja, regras para combater as brechas legais que são usadas para se evadir de pagar impostos. Em todas essas proposições aprovadas, a autoridade fiscal e tributária pode ser responsabilizada civil, penal e administrativamente caso faça uso indevido das informações.
Alguns juristas famosos têm feito um ataque sortido aos dois primeiros projetos, alegando que são inconstitucionais. Argumentam que os projetos ferem os direitos e garantias individuais, protegidos no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. De fato, o sigilo bancário tem sua proteção abrigada nesse artigo. Ele só pode ser quebrado mediante decisão judicial ou por decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito. O projeto que autoriza a Receita Federal a usar dados da CPMF para cruzá-los com as declarações de renda das pessoas físicas e jurídicas, ao contrário do que dizem os juristas, não agride os direitos de sigilo.
Afinal de contas, o que é o sigilo bancário?
Sigilo bancário refere-se a dados sobre a origem e o destino do dinheiro. A origem e o destino do dinheiro de pessoa física ou empresa só podem ser investigados mediante autorização judicial. A Receita Federal foi autorizada a usar informações sobre o volume das movimentações financeiras e bancárias para checar se elas correspondem aos dados declaratórios de renda das pessoas e empresas. A aprovação desta lei corresponde a uma conquista republicana, pois a Receita já cruza os dados declaratórios de rendimentos do cidadão comum, do cidadão que recebe salário, com os dados fornecidos pelas empresas. Tratou-se apenas de estabelecer uma igualdade de todos perante a lei: a lei é igual para o assalariado, para o autônomo, para o empresário, para a empresa, etc.
A lei que permite o uso dos dados da CPMF para combater a sonegação fiscal deu apenas à Receita Federal instrumento eficaz para que ela exerça sua função de fiscalização. Não dar à Receita esse instrumento significaria que ela teria de pedir autorização à Justiça para cumprir o seu dever, a sua função. Tratar-se-ia de um absurdo que não é aceito por nenhuma teoria jurídica e por nenhuma prática em nenhuma das democracias avançadas do planeta. Veja-se, por exemplo, que em 1999 a Receita descobriu que, pelos dados da CPMF, 254 pessoas físicas e empresas movimentaram R$ 165 bilhões e nada disso foi declarado no Imposto de Renda. Com a aprovação da lei, a Receita está autorizada a cobrar o imposto devido.
Na verdade, quando alguns juristas dizem que o cruzamento de dados pela Receita expressa violação de direitos individuais, o que fazem é misturar relações financeiras e econômicas com garantias individuais constitucionais. Uns fazem essa mistura por concepção jurídica, outros a fazem para criar confusão jurídica. O fato é que o Estado, o poder público, não pode deixar de investigar relações financeiras e econômicas, que têm natureza pública ou social, para averiguar se está sendo sonegado ou não, para averiguar se o contribuinte está pagando corretamente o imposto ou não.
Já em 1995, o Poder Executivo havia enviado ao Congresso Nacional um projeto de emenda constitucional, de nº 31/95, que determinava o seguinte: Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultados à fiscalização tributária e previdenciária, nos termos da lei, a requisição e o acesso a informação sobre o patrimônio, os rendimentos e as operações financeiras e bancárias dos contribuintes, fazendo-as responsáveis civil, criminal e administrativamente pela garantia de sigilo dos dados que obtiverem e atendido o disposto no artigo 5º, XII.
Essa proposição de emenda constitucional do governo foi derrotada pela própria base governista. Se ela tivesse sido aprovada, hoje não haveria a discussão sobre se as leis aprovadas nos últimos dias são constitucionais ou inconstitucionais. Naquela ocasião, os mesmos juristas que agora atiram contra as leis aprovadas pela Câmara sustentavam que a emenda do governo feria as chamadas cláusulas pétreas, que são aquelas disposições constitucionais que não podem sofrer emendas.
Veja-se que a argumentação desses juristas produz um círculo vicioso que transforma o direito ao sigilo num direito absoluto: quando se trata de aprovar uma lei que permite o uso dos dados relativos ao volume financeiro e patrimonial, dizem que a lei é inconstitucional. E quando se trata de aprovar uma emenda constitucional para facilitar os procedimentos legais para combater a sonegação, argumentam que o sigilo é uma cláusula pétrea. O argumento é tão absurdo porque, se o sigilo fosse uma cláusula pétrea, nem sequer o Judiciário poderia quebrá-lo, já que o Judiciário existe para proteger direitos, não para violá-los. No fundo, trata-se de não confundir direitos individuais invioláveis com relações econômicas e financeiras.
- JOSÉ GENOINO é deputado federal (PT-SP)





