Recebo um vídeo no Instagram. Estava cansado e com vontade de casa – para onde voltava. Abro a mídia e o que assisto me assalta os sentidos. O corte de um voto, proferido por um desembargador do TJPR, na ocasião do julgamento de uma ordem de Habeas Corpus. No corte o desembargador concedia a ordem e deixava claro que o fazia ‘muito em conta da má qualidade da vítima’.

A primeira reação que bateu, passado o espanto, me desenganou – suposto que conceder um writ que a doutrina reconhece (à unanimidade) enquanto remédio constitucional (art. 5º da Carta Política), não poderia, jamais, ter amarra no que o desembargador identificou em ‘má qualidade da vítima’.

Aliás, medida judicial alguma poderia ter arrimo na qualidade (seja ela qual for) de quem quer que seja. Há, deveras, um contrato social escrito, que alberga toda nossa extensa legislação, onde o homem contratou o convívio – ao lume de uma fogueira, na noite dos tempos.

O desembargador, a toda evidencia, andou para a construção histórica, elegendo a ‘má qualidade da vítima’ em preceito cognoscível no enfrentamento concessivo de Habeas Corpus.

Não quero (e não vou) me reportar ao caso em si – não sou patrono nem parte e não estou sequer questionando a concessão do writ. Mas vou, sim, buscar um enfrentamento mínimo, em respeito a história do desembargo parnanguara, suposto que não é todo dia que a condição moral (‘má qualidade’) da vítima convola matéria alusiva a construção de um direito sobre a morte.

A qualidade da vítima, notadamente quando esta celebrava seu aniversário em companhia de amigos, é índice de convencimento do que? Cada vez mais estamos ‘madeira que apanhou chuva – sem serventia para o lume ou para a sombra’.

Ao conceder o writ chamando a ‘má qualidade’ enquanto índice de convencimento, o desembargador diminui ao limite do desencanto o espectro científico que emoldura a construção jurídica, amesquinhando a jurisdição que entrega – respeitosa licença...

Pior: o faz em um cenário de inculcada normalidade que não lhe custa qualquer constrangimento, suposto que aparenta crer no próprio argumento, encampando o ódio enquanto vórtice de suas considerações, naquilo que esgrime a empatia em favor de um preconceito paupérrimo.

Não há racionalidade alguma a lhe sustentar. Há, sim, preconceito e ignorância judicante, naquilo que o predicado moral com que o voto fotografa a vítima fatal de um homicídio praticado à luz do dia, não reflete qualquer conotação jurídica, suposto que a ‘qualidade’ de quem morre pela bala não subsome a conduta de quem matou.

A exculpação alcança a condição de direito quando busca preservar a personalidade do sujeito em face do convívio social, ante sua contrariedade em face de sua convicção ideológica, moral religiosa – não é o caso, já que um crime de ódio não se convola em circunstância de relevo social; antes o contrário.

Assim, não se exculpa o ódio que resulta em morte, justamente porque não há grandeza alguma que sustente a desproporção brutal e inolvidável de um disparo de arma de fogo que vitime quem não nos parece conforme nossos próprios anseios ou nossas convicções ideológico-morais, ainda que por um viés ideológico.

Desafortunadamente vivi para ver a normalização de um homicídio pelo viés da ‘má qualidade da vítima’.

Seria muito bom para a justiça que o Tribunal, por seus órgãos de controle, se manifestasse – afinal, no caso concreto, o silencio diz mais da Corte que dos argumentos que construíram o voto.

Tristes trópicos. Saudade Pai!

João dos Santos Gomes Filho, advogado

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