Venho acompanhando, já há muito tempo, a batalha dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra alguns dos abusos cometidos pelos agentes credores. O Judiciário, evidentemente, tem sido o campo onde essas batalhas têm-se desenvolvido com maior expressão e legitimidade. Houve um tempo, num passado recente, em que as ações judiciais buscavam garantir que os mutuários tivessem garantida, em seus financiamentos, a obrigação do agente financeiro de respeitar o reajustamento dos encargos mensais, segundo o critério do Plano de Equivalência por Categoria Profissional (PES/CP). Desnecessário dizer que, neste sentido, pacificou-se a jurisprudência em todos os tribunais do Brasil. Do ano de 1989 em diante, no entanto, o objetivo das ações judiciais passou a ser diferente, pois, tornou-se necessário questionar sobre qual seria a forma correta de aplicação do PES/CP. Como, afinal, deve ser realizado o cálculo dos reajustes?
Infelizmente, a esse respeito o Poder Judiciário ainda não chegou à uniformidade, em face da recentidade do assunto. Pior para os mutuários, pois, os processos são de longa tramitação, e, sendo assim, mais se assemelham a uma luta de boxe, onde os adversários disputam em desigualdade. Um (o credor hipotecário), além de ser mais forte, tem a seu favor uma infinidade de recursos técnicos, porém, de honestidade questionável, usados para minar as forças do outro (o mutuário) que tem apenas raça para continuar lutando. A partir deste ponto é que propomos a presente reflexão, afirmando que ainda não há justiça.
Enquanto os mutuários tentam demonstrar ao Poder Judiciário que foram levados a uma inadimplência forçada, em face dos reajustes abusivos aplicados às prestações de seus mútuos, ao mesmo tempo que tentam demonstrar a forma correta de cálculo e aplicação de tais reajustes, os agentes financeiros regozijam-se com o privilégio de poderem optar por três tipos diferentes de execução contra seus devedores, dos quais, dois são absolutamente inconstitucionais por prejudicarem os sagrados princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por contarem com estas mórbidas possibilidades de escolha, obviamente preferem aquelas que deixam o devedor em maior prejuízo, a saber: - a chamada execução extrajudicial, regulada pelo Decreto-lei n. 70/66. Trata-se de execução sem processo, ou, sem contraditório, e que, consequentemente, não permite ao devedor qualquer possibilidade de defesa ou embargo; e a execução disciplinada pela Lei n.5.741/71, segundo a qual o mutuário, para defender-se sem ser despejado do imóvel, deve, antes, pagar os valores abusivos cobrados pelo credor algoz.
Como se isso não bastasse, atualmente os agentes financeiros estão lançando os nomes dos mutuários que tomaram a iniciativa de ingressar em juízo, no seu sistema de lista negra, o SERASA, prejudicando-lhes o crédito junto às demais instituições financeiras, e, até mesmo junto ao comércio em geral. Ora essa! Se o cidadão ingressa com ação judicial, onde comprova que o credor cobra valores indevidos, e, ao mesmo tempo, se propõe a pagar os encargos nos valores que o juízo decidir como corretos, então não pode ser considerado um mau pagador.
Os saldos devedores dos financiamentos/SFH devem ser imediatamente revistos, pois, os contratos, na sua maioria, foram elaborados anteriormente ao Plano Real e portanto, prevêem taxas de juros compensatórios totalmente incoerentes com os dias atuais, sendo em alguns casos, superiores à variação dos índices inflacionários.
Milhares de pessoas que adquiram seu imóvel financiado, comprando-o do mutuário original, não conseguem efetuar a transferência hipotecária, pois o agente financeiro, a título de ‘novo financiamento’, quer lhes impor o saldo devedor existente, já viciado por correções indevidas e juros, hoje extorsivos, sem entretanto, efetuar uma nova avaliação técnica do imóvel, a fim de atribuir-lhe o seu real valor, considerando-lhe, principalmente, o desgaste em função do tempo e do uso.
Não há dúvida que o Judiciário será, sempre, uma alternativa de busca da solução para todas as injustiças apontadas. Entretanto, diante do quadro em que se encontra a situação, a solução que atender a todos, sem distinção, deverá vir do meio político, especialmente do Poder Legislativo Federal. De nada adianta a atitude de alguns deputados, que usam de seu prestígio junto ao comando da Caixa Econômica Federal (carro-chefe dos desmandos do SFH), para levarem legiões de mutuários amedrontados e desesperados a fazer acordos ilusórios sobre seus eventuais débitos; ou ainda, elaborarem projetos de lei propondo medidas de efeito paliativo, e que, mesmo assim, parecem tramitar por um labirinto, nunca sendo aprovados ou sancionados.
Não há objetividade em tais condutas. Há, certamente, muito interesse por parte desses nobres deputados federais, mas não parece ser o de buscar uma solução que, efetivamente, resgate o Sistema Financeiro da Habitação.
Enfim, não é assim tão complicado. No que se refere aos critérios de reajustamento de prestações, algumas normas deverão ser restabelecidas; outras (as mais recentes) deverão ser revogadas. Se houver vontade política, uma pitada de honestidade, outra de transparência, o Sistema Financeiro da Habitação poderá resgatar sua verdadeira função, com base nos princípios de justiça social e valorização do trabalho.

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