Setor de eventos em colapso
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terça-feira, 11 de agosto de 2020
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Com a decretação pelo governo federal do estado de calamidade pública em meados do mês de março, o setor de eventos fora imediatamente afetado. Segundo pesquisa realizada pelo Sebrae, 98% das empresas do segmento foram impactadas negativamente. Já são meses sem obtenção de renda ou proposta visando um programa de retomada gradual, ou medidas atenuantes.
Cabe enfatizar que o Governo Federal buscou tomar algumas medidas com a finalidade de preservar empregos, renda, e a manutenção das empresas diante da situação de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, como a recente Lei Aldir Blanc.
Pactuo do entendimento que conforme a classificação em razão do risco adotado pelo município é possível sim a realização de eventos que atendam as regras sanitárias de distanciamento, higienização, etc., utilizando os mesmos moldes que o comércio opera atualmente.
A vida deve ser retomada à normalidade e com responsabilidade. Não se pode estigmatizar o vital setor de eventos resumindo-os as atividades de intensa aglomeração e de propagação do coronavírus.
O estado de Santa Catarina, através do decreto nº 509, de 17 de Março de 2020, proibiu eventos de grandes aglomerações, considerando-as como “mais de cem pessoas em ambientes fechados” e mais de “duzentas pessoas em ambientes abertos”. É um exemplo de definição que ao menos não sufoca por inteiro o setor, permitindo realização de encontros, palestras, reuniões, enfim, desde que sejam adotados procedimentos padrões.
É preciso esclarecer que a proibição do poder público é embasada em motivo justo, cujo intento é evitar a proliferação da Covid-19. Ocorre que o embasamento legal invocado é sob pretexto de saúde pública. Da mesma forma, consubstanciado em lei, há outros direitos que devem ser garantidos pelo estado em harmonia.
A simples e pura proibição sem alternativa ou plano de retomada fere o viés constitucional se considerarmos que um dos objetivos fundamentais da nação é o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza.
Não se deve cair no erro de pretender a liberação de eventos com aglomeração massiva. Não se trata disso. Ocorre que o segmento não possui atualmente do poder público qualquer contrapartida eficaz, tendo que observar de mãos atadas empresas e empregos sucumbirem.
O direito não é uma ciência exata. No entanto, há sim um meio termo para a volta gradual do setor, como, por exemplo, eventos de capacidade reduzida, casamentos entre outros, com observância estrita das regras sanitárias embasadas em protocolos internacionais. A falta de planejamento, de fiscalização dos outros setores em atividade, a ausência de contrapartida entre outros fatores, além de omissão injustificável, acaba por condenar todo um segmento gerador de empregos, indo na contramão das medidas anunciadas pelo governo federal visando manutenção do emprego e da saúde financeira das empresas.
O judiciário atentando-se cabalmente às normas técnicas e no controle da legalidade baseado em todo arcabouço principiológico constitucional deve intervir quando se deparar com as ilicitudes derivadas da omissão Estatal somada à ineficácia comprovada dos meios utilizados.
Willian Jasinski, advogado, com especialização em Direito Aplicado e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho.