Sessão plenária do Supremo em que foi decidida a questão: desconto não poderá ser feito quando a paralisação for motivada por conduta ilícita do poder público
Sessão plenária do Supremo em que foi decidida a questão: desconto não poderá ser feito quando a paralisação for motivada por conduta ilícita do poder público | Foto: Nelson Jr./SCO/STF



Por seis votos a quatro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a administração pública deve cortar o pagamento equivalente aos dias parados de servidores públicos que aderirem a movimentos grevistas. A discussão do recurso extraordinário foi realizada no final de outubro em razão de um embate entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) e o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ). Após uma greve realizada entre março e maio de 2006, um acórdão do TJ-RJ determinou que a Faetec não descontasse os dias parados dos salários dos servidores.

O caso foi levado ao Supremo, que entendeu haver a necessidade de cortar os pagamentos dos grevistas. No entanto, há ressalvas. Além da possibilidade de acordo para a compensação dos dias parados, o desconto não poderá ser feito quando a paralisação for motivada por uma conduta ilícita do poder público.

Para o professor do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e doutor em Direito das Relações Sociais Miguel Horvath Junior, as motivações das greves deverão ser analisadas caso a caso, já que atrasos no pagamento dos salários, descumprimentos de acordo entre poder público e servidores e até a falta de condições de trabalho adequadas poderiam ser entendidos como uma possível conduta ilícita por parte da União, dos estados e municípios. Desde a Constituição Federal de 1988, servidores públicos aguardam a regulamentação do direito de greve.

Qual é o impacto da decisão do STF diante da crise político-econômica?
A decisão do STF foi tomada mais no viés político que jurídico efetivamente, na medida em que se aguarda, desde a promulgação da Constituição, a regulamentação da greve para os servidores públicos. Posteriormente, na falta da legislação surgir, foi determinado que se aplicasse aos servidores públicos as mesmas regras e os mesmos parâmetros da Lei de Greve para o trabalhador da iniciativa privada. Agora, nessa decisão do STF houve, de certa maneira, uma manifestação no sentido de tentar exatamente limitar o exercício desse direito de greve, na medida em que um dos maiores receios é exatamente quanto à questão do corte do ponto, do não pagamento dos dias parados. Foi determinado que, caso seja comprovada a abusividade da greve feita pelos trabalhadores, os dias parados não compensados serão descontados efetivamente. A greve é um direito fundamental social e está prevista expressamente no artigo 9º, que fala que é "assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". A grande questão é a abusividade praticada pelos trabalhadores quando um dos requisitos para o exercício desse direito de greve não foi cumprido. Na greve em relação a servidores públicos, o grande obstáculo, o grande aspecto que tem que ser ponderado é a questão das atividades essenciais. Nesse caso, via de regra, a paralisação atinge serviços ou atividades essenciais e a lei não dá um parâmetro mínimo acerca do quanto deve haver de funcionamento para evitar lesão ou prejuízo ao interesse público e à própria sociedade como destinatária desses serviços. Como parâmetro eles poderiam ter dito: "Pelo menos 30% das atividades têm que ser mantidas mesmo durante a greve". Esse é um padrão mediano. Se isso não fosse observado, se estaria diante da abusividade. Outra questão que geraria a abusividade por parte dos trabalhadores seria a não comunicação prévia do movimento. Como um todo, a análise que se faz dessa decisão é que ela tenta criar uma barreira para evitar possíveis greves generalizadas no serviço público diante até do próprio quadro circunstancial em que está inserido o Brasil atualmente.

O entendimento do Supremo pode pôr fim às negociações entre servidores e poder público?
Nós podemos enxergar um aspecto positivo nessa decisão. Ela vai forçar uma negociação coletiva dentro do serviço público porque a negociação com uma carreira específica poderia ser limitada mais facilmente. Em uma leitura rápida e direta, a gente entende que, de uma certa maneira, há uma limitação ao exercício e não ao direito de greve. Para que não se fique nessa questão de desconto de dias parados caso a greve seja considerada abusiva, o diálogo entre as categorias vai forçar um diálogo melhor com a administração pública. Nós vivemos um momento que é como se estivéssemos em cima de um barril de pólvora. Já há várias categorias mostrando insatisfação e pedindo escalonamento e uma série de melhorias. Isso é bem difícil até diante da própria situação fiscal em que o Brasil se encontra. Então é uma tentativa exatamente de tentar fazer com que esse diálogo ocorra, mas sem a utilização do exercício do direito de greve. Com o desconto de dias, isso prejudica bastante até o ânimo do servidor para participar ou não desse movimento porque afeta diretamente a questão da manutenção vital.

O desconto dos dias parados não deve ser efetuado quando a motivação da greve partir de uma conduta ilícita do poder público. Como avaliar se há ou não essa conduta ilícita?
O não pagamento dos salários se enquadra nisso. Vários estados não estão pagando o servidor público no dia e no prazo determinados. Isso pode? Ninguém é obrigado, nem servidor público, a continuar trabalhando sem que haja exatamente o pagamento de salários, que garante o pagamento das suas contas e a manutenção da dignidade da pessoa humana. Nessa situação, essa greve não pode ser considerada abusiva, ainda que não se atenda requisitos como o mínimo de servidores para o funcionamento do serviço porque quem está dando causa a ela é exatamente a administração, na medida em que não cumpre o que é de sua responsabilidade.

A falta de condições de trabalho adequadas, que motiva grande parte das paralisações, também se enquadraria como uma conduta ilícita?
Isso vai ser discutido na medida em que as greves aparecerem com seus objetos e reivindicações, mas, em tese, sim, porque o Estado, enquanto administração pública, tem que dar as condições e cumprir o que a Constituição determina de garantir ao trabalhador um ambiente sadio e equilibrado. Muitas vezes não são dadas essas condições. Condições climáticas inadequadas, por exemplo, quando você está em um prédio com quase 40ºC e sem uma ventilação, sem um ar condicionado ou sem uma circulação de ar adequada. A própria questão da insuficiência de servidores públicos, que é uma demanda muito grande. Na medida em que falta e não se pode interromper o serviço, esse serviço vai sofrer uma deformação. O servidor pode fazer serviço de dois, três ou quatro, mas vai haver consequências na perda da qualidade desses serviços. Ainda vai haver muita discussão e análise sobre a origem da greve, do seu objeto, se foi abusiva ou não, se o Estado ou a administração pública deu causa ou não, porque é isso que entraria na exceção, na possibilidade desse não desconto. A administração pública em geral, por vezes, dá uma condição de trabalho bastante insuficiente, sem uma estrutura e um suporte. Isso faz com que haja a necessidade de, por vezes, instrumentalizar o direito de greve. Não só para melhoria salarial, mas por vezes também para melhoria nas condições de trabalho. Isso afeta a sociedade como um todo. Por óbvio, esse argumento que foi utilizado é uma tentativa de pôr em lados contrários população e servidor público, dizendo: "Olha, quando o servidor faz greve, ele está atentando contra a sociedade que o remunera via pagamento de tributos e que não vai ter acesso a essa prestação de serviços". Por outro lado, tem que se ponderar que se o Estado não dá essas condições de trabalho, em que se avilta a questão da remuneração, isso também está prejudicando a qualidade dos serviços, que é absolutamente necessária e que é dever do Estado cumprir para que os serviços sejam prestados com eficiência dentro dos princípios constitucionais.

Alguns projetos tramitam no Congresso Nacional na tentativa de regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Há alguma perspectiva de quando essa regulamentação deve ser feita?
A Constituição diz que o direito de greve é um direito fundamental, mas, como qualquer direito fundamental, ele precisa ser regulamentado. Essa regulamentação, entende-se, via legislador. Em relação aos servidores públicos, nunca houve vontade política de se editar a lei para regrar sobre a greve. Depois de muito tempo de lacuna veio uma decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo: "Até que a lei seja editada, aplicam-se as regras de greve do trabalhador da iniciativa privada". Agora, nessa decisão se faz mais uma questão de dizer como o servidor público pode exercer esse seu direito e quais as eventuais consequências desse exercício do direito de greve. Não há vontade política efetivamente para a regulamentação. A Constituição é de 1988. Estamos caminhando para quase 30 anos... É latente a falta de vontade política de vários congressos. Não só deste. Dos congressos de 1988 para cá.

mockup